Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0001121-02.2008.8.11.0002..
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: EDVALDO ÂNGELO DA MATA, KENNY ANGELO DA MATA
Vistos, etc. Os autos foram declinados da 2ª Vara Criminal desta Comarca, amoldando-se aos termos exigidos pela Lei n.º 9.099/95, voltado à apuração da prática dos crimes de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, caput do Código Penal, perpetrado, em tese, por EDVALDO ANGELO DA MATA E KENNY ANGELO DA MATA. O Ministério Público manifestou-se id. 154287583, concernente ao prazo prescricional e consequente extinção da punibilidade. É o necessário relatório. Decido. O crime ora imputado aos supostos autores do fato, encontra previsão legal no artigo 129, caput, do CP: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Ante o referido dispositivo, considerando que a pena privativa de liberdade é igual a 1 (um) ano, o prazo prescricional a ser aplicado na espécie será de 04 (quatro) anos, a teor do artigo 109, inciso V do Código Penal, in verbis: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Desta feita, verificado o decurso desse lapso temporal, haja vista que o suposto crime ocorreu em 01/12/2007, conforme boletim de ocorrência id. 65009080, pág. 08/10, bem como a última interrupção da prescrição se deu com o recebimento da denúncia em 07/07/2015, decisão id. 65009080, pág. 45, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva do Estado, que ocorreu em 06/07/2019. Pelo exposto, declaro EXTINTA a punibilidade dos autores do fato EDVALDO ANGELO DA MATA E KENNY ANGELO DA MATA, com fundamento nos artigos 107, inciso IV c/c 109, inciso V, ambos do Código Penal, em decorrência da prescrição. Dispensada a intimação dos autores do fato, conforme orientação do Enunciado Criminal n° 105 do FONAJE. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se, expedindo o necessário, com notificação, em regra, por meios digitais. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito