Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1032506-23.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: ROZANGELA APARECIDA VILELA
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc., A parte autora ingressou com a presente ação pleiteando a condenação do requerido ao pagamento de férias acrescido de 1/3 constitucional, 13º salário, salários atrasados, horas extras, aviso prévio e o recolhimento do FGTS com o acréscimo de multa de 40%, em decorrência de vínculo com o Município de Várzea Grande pelo período de 2011 a 2022. A parte requerida apresentou contestação (Id 143013453) e colacionou aos autos Ficha Financeira (Id 143013454) e Vida Funcional (Id 143013456). É o suficiente a relatar. Fundamentação Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se ocorreu renovação sucessiva do contrato temporário e, por conseguinte o pagamento férias acrescido de 1/3 constitucional, 13º salário, salários atrasados, horas extras, aviso prévio e o recolhimento do FGTS com o acréscimo de multa de 40%, em decorrência do vínculo precário com a requerida. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT. Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo. Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional e recolhimento de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc. IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3. O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021). Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a parte autora laborou para a parte requerida, do ano de 2011 até 2022, de forma sucessiva e ininterrupta, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, vez que a contratação excede os limites previstos na Constituição Federal para a prestação de serviços temporários. Portanto, inexistindo nos autos documentos comprobatórios do pagamento de férias acrescido de 1/3 constitucional, 13º salário e o recolhimento do FGTS (Ficha financeira ID 143013454), de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Nesse contexto, entendo que a parte autora, faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas, relativas ao pagamento de férias acrescido de 1/3 constitucional, 13º salário e o recolhimento do FGTS, não pagas pela Municipalidade, tendo em vista que tratam-se de garantias constitucionalmente previstas a todos os servidores na categoria de direitos sociais. No que tange ao pedido de pagamento de horas extras, aviso prévio, s e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, o Supremo Tribunal Federal (tema 551 - RE 10.66.677/MG) firmou o entendimento de que a nulidade do contrato temporário não acarreta o direito ao recebimento de direitos exclusivo de natureza celetista (estabilidade acidentária, seguro desemprego, aviso prévio, etc.). Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – TRABALHISTA – AÇÃO DECLARATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS E DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O Supremo Tribunal Federal (tema 551 - RE 10.66.677/MG), com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, exceto quanto os direitos exclusivo de natureza celetista (estabilidade acidentária, seguro desemprego, aviso prévio, etc.).[...] (N.U 0001627-94.2016.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022)”. 2. O termo inicial da prescrição para cobrança do FGTS deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212 (TEMA 608/STF), em repercussão geral: a) Para as ações em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, aplica-se, o prazo de cinco anos. b) Para os casos nos quais o prazo prescricional esteja em curso até o dia do julgamento do ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, incidirá o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento pelo STF (13/11/2019). 3. Recurso parcialmente provido. (N.U 0001882-64.2014.8.11.0053, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/06/2023, Publicado no DJE 07/07/2023) Nesse sentido, impositivo a improcedência do pedido em relação aos direitos exclusivos de natureza celetista (horas extras, aviso prévio, s e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS) Por fim, a parte autora menciona que não recebeu a contraprestação pelo seu labor em relação as competências de Fevereiro/2020, Março/2020, Abril/2020, Maio/2020 e Junho/2020. Em analise a ficha financeira colacionada pela requerida no Id 143013456, vislumbro que, de fato, a parte autora não recebeu a contraprestação pelo seu labor e tinha contrato temporário vigente, conforme vida funcional de Id 143013456. Dessa forma, deixando a requerida de comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora, devido o pagamento dos salários não recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por reconhecer de oficio a prescrição das verbas anteriores ao quinquênio de propositura da demanda – 22.09.2018, pela parcial procedência do pedido para: a) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2011 até 2022, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas, respeitado a prescrição; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de férias acrescido de 1/3 constitucional, 13º salário e o recolhimento do FGTS do mesmo período, não quitados pela Requerida, que deverá ser calculado sobre o salário percebido à época, mês a mês, respeitado a prescrição; c) Condenar o requerido ao pagamento dos salários não pagos à parte autora em relação as competências de: Fevereiro/2020, Março/2020, Abril/2020, Maio/2020 e Junho/2020, devidamente corrigidos desde a data em que deveriam terem sidos quitados; d) Julgar improcedente o pedido de multa de 40% do FGTS, horas extras e aviso prévio. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF). A partir de dezembro de 2021, sobre o referido valor deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021. Via de consequência, encerro a fase de conhecimento. Por ocasião da fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão. Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação, conforme o artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Marília Dioz Orione Juíza Leiga _______________________________________________ Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito