Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1016870-85.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: JEFFERSON VERGILIO DA SILVA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JEFFERSON VERGILIO DA SILVA em desfavor do Município de Várzea Grande, em fase de cumprimento de sentença. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que os valores executados foram devidamente homologados, conforme se vê no id. 112500523. Em 07 de novembro de 2023 foi expedida a intimação para o executado efetuar o pagamento do valor de R$ R$ 2.909,10, no prazo de 60 (sessenta) dias (id. 133786020). Decorrido o prazo estipulado foi determinada atualização do débito o que foi devidamente cumprido no id. 144707378 e em cumprimento ao o Provimento n.º 20/2020-CM determinada a penhora on-line de ativos financeiros em desfavor do executado, o que foi cumprido (id. 154469536). Realizado o bloqueio/penhora pelo sistema SISBAJUD de R$ 3.044,79, o executado alegou que a conte corrente em que houve o bloqueio de valores é destinada ao Fundo do Meio Ambiente, pugnando pela liberação dos valores bloqueados (id. 155059334). Em seguida, a parte exequente pugnou pela liberação dos valores bloqueados (id. 155050369). Fundamento e Decido. Irresigna-se o executado quanto ao bloqueio on-line realizado no Banco do Brasil 001, Agência nº 2764-2, Conta Corrente nº 2892-4, CNPJ nº 03.507.548/0001-10. Inicialmente, registro que o Provimento n.º 20/2020-CM estabelece que, desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor (Art. 8º). Também não posso deixar de registrar que os valores foram atualizados pela Central de Processamento Eletrônico – CPE e que o bloqueio deferido nos autos ocorreu com base no valor atualizado (id. 144707378). Ressalta-se que atualmente o teto da requisição de pequeno valor – RPV do Município de Várzea Grande é de R$ 14.120,00 (catorze mil e cento e vinte reais).
Ante o exposto, mormente considerando a ausência de irregularidades no trâmite do feito até então, indefiro o pedido de desbloqueio de valores e, por consequência, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Então, expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente, observando se a procuração confere poderes para tanto. Não havendo dados bancários suficientes, intime-se a parte exequente para que os apresente em 05 (cinco) dias. Defiro o destacamento se solicitado, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito