Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADENILSON PEREIRA SANTIAGO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 1�� VARA C��VEL DA COMARCA DE TANGAR�� DA SERRA SENTEN��A Processo n. 0010111-07.2014.8.11.0055
Trata-se de Execu����o de T��tulo Extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A. em face de Adenilson Pereira Santiago. Entre um ato e outro, a parte exequente pugnou pela suspens��o do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (p��g. 19 do Id. 71152542). Dessa feita, o pedido de suspens��o fora expressamente deferido em 23 de janeiro 2020 (p��g. 21 do Id. 71152542). Realizadas tentativas de constri����o no curso da demanda, todas restaram infrut��feras. Por fim, intimadas para manifestarem acerca de eventual prescri����o intercorrente (Id. 182359431), a parte exequente informa que ocorrera a prescri����o (Id. 183041251). Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Compulsando com acuidade os autos, �� poss��vel visualizar que a pr��pria parte exequente teria pleiteado pela suspens��o do feito ante a n��o localiza����o de bens. Assim, o ato judicial que deferiu o pedido deliberou expressamente quanto a suspens��o do feito pelo prazo de 01 (um) ano e que, findo o per��odo, o t��tulo estaria sujeito ao prazo prescricional de 03 (tr��s) anos. No mais, �� certo que a parte exequente n��o obtivera sucesso em localizar bens penhor��veis, de modo que as dilig��ncias pleiteadas, as quais restaram infrut��feras, n��o possuem cond��o de suspender ou interromper o prazo prescricional. Nesse sentido, �� o entendimento do Tribunal de Justi��a do Estado de Mato Grosso: EMENTA: APELA����O C��VEL ��� A����O DE EXECU����O DE T��TULO EXTRAJUDICIAL ��� DILIG��NCIAS INFRUT��FERAS ��� PRESCRI����O INTERCORRENTE ��� OCORR��NCIA ��� SENTEN��A MANTIDA ��� RECURSO N��O PROVIDO. O Superior Tribunal de Justi��a firmou o entendimento de que os requerimentos para realiza����o de dilig��ncias que se mostraram infrut��feras em localizar o devedor ou seus bens n��o t��m o cond��o de suspender ou interromper a prescri����o intercorrente. (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta C��mara de Direito Privado, Data de Publica����o: 26/06/2023) Dito isso, a parte exequente permanecera sem qualquer requerimento frut��fero por prazo superior �� suspens��o deferida pelo Ju��zo e ao prazo prescricional, totalizando mais de 05 (cinco) anos. No mais, n��o obstante a suspens��o dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 �� 30/10/2020, prevista no artigo 3�� da Lei 14.010, �� certo que a parte exequente permaneceu inerte por tempo que supre, inclusive, o prazo em que houve a referida suspens��o. Vale ressaltar que a pr��pria parte exequente manifestara no sentido de que ocorrera a prescri����o (Id. 183041251). Dessa feita, deve incidir a prescri����o intercorrente.
Diante do exposto, EXTINGUE-SE a presente execu����o, na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Conforme disposto no art. 921, �� 5��, do CPC, este Ju��zo deixa de condenar as partes ao pagamento de custas e honor��rios sucumbenciais. Transitada em julgado, sem manifesta����o das partes, REMETAM-SE ao arquivo com as anota����es e baixas de praxe. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Tangar�� da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito