Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:45
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:45
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:45
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:45
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:25
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:25
Expedição de documento
16/09/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 01:23
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:48
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:48
Publicação
12/09/2025, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em relação a manifestação ID 207260995, diga a parte exequente.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 14:29
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:52
Publicação
08/09/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 09:17
Publicação
05/09/2025, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para recolher a diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para querendo, indicar os dados bancários visando alvará de levantamento.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 15:44
Publicação
18/08/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005700-16.2023.8.11.0045
DECISÃO
1 – Em que pese à alegação do executado Rannier Felipe Camilo de que a constrição realizada em sua conta bancária, seria impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, este Juízo REJEITA a impugnação, tendo em vista que a referida irresignação não foi instrumentalizada com provas neste sentido. Este Juízo verifica que não há provas concretas de que o montante bloqueado é destinado exclusivamente para o custeio das despesas do executado e de sua família. Aliás, sequer houve a juntada do extrato bancário atinente ao referido ato da constrição. 2 – Com a ocorrência de preclusão, PROMOVA-SE o levantamento do numerário em favor do exequente. 3 – No evento n. 161855910, o executado visa a declaração de nulidade de penhora realizada sobre os veículos: LR/DISC SPT D240 HSE 7L – Placa: BRY8C66; M. BENZ/GLA200FF STY e YAMAHA/NEO AT115 – Placa: NGW6701, em razão da existência da alienação fiduciária perante o credor fiduciário. No que tange à possibilidade de penhora, é oportuno esclarecer que, embora o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio do devedor e, portanto, não seja passível de penhora, não se pode obstar a constrição dos direitos do devedor fiduciante, oriundos do contrato de financiamento, os quais podem ser objeto de constrição, conforme expressamente autorizado pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que não bastasse, verifica-se que o executado carece de legitimidade para pleitear a questão em debate, uma vez que somente o interessado, qual seja, o titular do crédito e proprietário fiduciário possui a legitimidade para questionar a impossibilidade de penhora do bem em questão em razão da sua propriedade, a qual deve utilizar os embargos de terceiro ou outra demanda que entenda cabível. Dessa forma, este Juízo entende cabível a constrição dos direitos aquisitivos do bem. De outro lado, a postulação do executado carece de legitimidade, visto que a defesa da propriedade resolúvel cabe ao proprietário fiduciário. Neste mesmo sentindo encontra-se o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CABIMENTO I Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos que o executado detém sobre o veículo localizado em seu nome II - Hipótese em que, ainda que o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio do devedor e não possa ser objeto de penhora, nada impede que os direitos do devedor fiduciante, decorrentes do contrato de financiamento, sejam constritos Inteligência do art. 835, XII, do NCPC Executado, ora agravado, que possui uma motocicleta alienada fiduciariamente junto à CEF Cabível a constrição sobre os direitos oriundos do contrato em vigência Inexistência de prejuízo ao credor fiduciário, tendo em vista seu direito de preferência garantido por lei - Execução se dá no interesse do credor, nos termos do art. 797, do NCPC - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - Decisão reformada Agravo provido". Sendo assim, este Juízo REJEITA a declaração de impenhorabilidade dos bens móveis constritos via RENAJUD formulado pelo executado. 4 – Considerando a manifestação constante no evento n.162734839, na qual o exequente informa a baixa da cláusula da reserva de domínio, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção em favor do credor do veículo YAMAHA/NEO AT115 – Placa: NGW6701; Ano/Modelo: 2007; Renavam: 00910507953; Chassi: 9C6KE089070003656, observando-se o disposto no artigo 838 do CPC. 5 – Não sendo localizado o referido veículo, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a referida localização, sob pena de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 6 – Não havendo a indicação pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço onde possa ser localizado o referido bem, sob pena de levantamento da restrição do RENAJUD. 7 – Sendo efetivo os atos mencionados com a penhora, avaliação e remoção, INTIME-SE o executado na pessoa do seu advogado (art. 841, §1º do CPC), ou pessoalmente (art. 841, §2º) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sobre a constrição (art. 841 do CPC) e avaliação (art. 872, §2º do CPC). 8 – Na sequência, INTIME-SE o exequente para manifestar o que entender de direito, devendo indicar a forma que pretende expropriar o bem a ser penhorado, observando-se as modalidades estabelecidas nos artigos 876 e 879 do CPC. 9 – Em atenção ao Ofício-Circular n. 20/2025-PRES, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, diante da informação da pendência de ações nos desdobramentos de constrições via sistema SISBAJUD, este Juízo DETERMINA o desbloqueio de valores ínfimos, considerados em 1% do valor da dívida limitado a R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil[1]. Se houver penhoras de ativos superiores ao referido montante, PROMOVA-SE a transferência do numerário, conforme o art. 854, §7º do CPC[2]. 10 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 14 de agosto de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1]Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [2] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 14:47
Outras Decisões
14/08/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 13:08
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:10
Publicação
15/07/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a exequente.
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:59
Publicação
03/07/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para manifestação sobre a penhora.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 13:37
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:09
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:40
Documento
22/06/2024, 08:37
Publicação
14/06/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 FINALIDADE: Intimação da parte interessada para indicar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 17:37
Expedição de documento
12/06/2024, 16:08
Definitivo
28/05/2024, 16:47
Documento
22/05/2024, 08:34
Documento
19/05/2024, 08:38
Documento
10/05/2024, 16:04
Documento
09/05/2024, 08:48
Documento
03/05/2024, 14:31
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:54
Publicação
08/03/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 08:15
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para manifestação nos autos, requerendo o que entender de direito.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para manifestação nos autos, requerendo o que entender de direito.
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
23/02/2024, 16:34
Ato ordinatório
23/02/2024, 16:31
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:30
Ato ordinatório
25/01/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:45
Publicação
24/01/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para complementar a diligência do Oficial de Justiça - id. n. 135867550.
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:08
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2023, 05:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 05:13
Decurso de Prazo
23/10/2023, 01:32
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:37
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:01
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:22
Mandado
27/09/2023, 13:51
Expedição de documento
26/09/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:53
Publicação
26/09/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente para que se manifeste acerca da certidão negativa de cumprimento de diligência do Oficial de Justiça aportada aos autos.
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 14:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:09
Decurso de Prazo
11/09/2023, 03:43
Decurso de Prazo
11/09/2023, 03:43
Decurso de Prazo
11/09/2023, 03:43
Decurso de Prazo
11/09/2023, 03:43
Decurso de Prazo
11/09/2023, 03:43
Mandado
16/08/2023, 13:57
Expedição de documento
16/08/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que providencie o recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado.
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: RANNIER FELIPE CAMILO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005700-16.2023.8.11.0045
Vistos, etc. I. Cite-se a parte Executada para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput), ou indique bens passíveis de penhora, cientificando-a também de que poderá opor embargos (CPC, arts. 914 e 915), independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. II. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, § 1º). III. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (CPC, art. 829, § 1º). IV. Não sendo encontrada a parte Executada, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, promovendo-se, na sequência, o procedimento inserto no § 1º do art. 830 do CPC. V. Caso a parte Executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. VI. De mais a mais, em medida de cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), no caso de realização de atos expropriatórios, este Juízo informa que dispõe dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, cuja postulação sugere-se ser realizada abrangendo todos os sistemas, ou seja, todos de uma vez, de modo a garantir celeridade ao andamento do feito (art. 4° do Código de Processo Civil). VII. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito