Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 21 de maio de 2026. VALESKA IANE PEREIRA DE MORAES Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 21:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 10:42
Mandado
23/04/2026, 14:02
Mandado
23/04/2026, 14:02
Expedição de documento
23/04/2026, 13:31
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 19:03
Publicação
16/12/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015495-05.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CENTER MODAS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, ALDEIR ALVES DOS SANTOS
Vistos. 1. Considerando que o exequente comprovou o recolhimento das custas atinentes as diligencias, determino que a secretaria cumpra com a decisão proferida no id.190987525, item.3. 2. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015495-05.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CENTER MODAS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, ALDEIR ALVES DOS SANTOS
Vistos. 1. Considerando que o exequente comprovou o recolhimento das custas atinentes as diligencias, determino que a secretaria cumpra com a decisão proferida no id.190987525, item.3. 2. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 15:12
Expedição de documento
12/12/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:25
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:22
Publicação
25/08/2025, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 21 de agosto de 2025. Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:45
Expedição de documento
21/08/2025, 16:44
Decurso de Prazo
20/05/2025, 04:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:20
Publicação
24/04/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015495-05.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CENTER MODAS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, ALDEIR ALVES DOS SANTOS
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido feito pelo exequente requerendo a expedição de mandado de constatação do imóvel mat. 93.735, bem como a averiguação de existência de restrição sobre a matrícula do imóvel. 2. Inicialmente, acerca do pedido de averiguação de restrições existentes na matricula do imóvel, tenho que este não merece acolhida, eis que é de responsabilidade do próprio credor obter tais informações, não podendo transferir este encargo para o Poder Judiciário. 3. No mais, DEFIRO a expedição de Mandado de Constatação objetivando apurar as atuais condições em que o imóvel se encontra, bem como apurar se o executado reside no mesmo. 4. Consigno que a avaliação do imóvel será realizada após a realização da penhora. 5. Cumpra-se. 6. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 15:35
Expedição de documento
22/04/2025, 15:35
Outras Decisões
22/04/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:36
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:05
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:05
Publicação
27/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Visando maior celeridade processual, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC. Cuiabá-MT, 23 de agosto de 2024.
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento
23/08/2024, 11:27
Expedição de documento
23/08/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 08:44
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:10
Publicação
09/04/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015495-05.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CENTER MODAS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, ALDEIR ALVES DOS SANTOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, tendo em vista a regulamentação do sistema SNIPER defiro o pleito de Id. 130131116, procedo sua consulta (extrato anexo). Defiro o pleito de Id. 119030057, procedendo a pesquisa de bens junto ao sistema Infojud-DRF para obtenção das últimas declarações de imposto de renda dos Réus, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Portanto intimo o Exequente para manifestar acerca das pesquisas realizadas, informar se possui interesse no imóvel indicado na matrícula de Id. 104446534, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse salientando que manifestações que não tenha o condão de atender ao disposto na interlocutória, caracterizará resistência indevida sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC. Saliento que pleitos de dilação de prazo estão indeferidos desde já. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se a parte autora via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se o Réu para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento
05/04/2024, 13:32
Expedida/certificada
05/04/2024, 13:32
Expedição de documento
05/04/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 17:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 12:51
Publicação
26/09/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015495-05.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CENTER MODAS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, ALDEIR ALVES DOS SANTOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, em diligência ao sistema ONR-Penhora Online constato que o cartório da Comarca de Jauru respondeu a pesquisa solicitada (extrato anexo). Outrossim, indefiro neste momento a pesquisa de bens junto ao sistema Infojud-DRF ante a busca efetuada junto ao sistema indicado acima. Portanto intimo o exequente, via DJe, para manifestar acerca da pesquisa realizada junto a ONR-Penhora Online indicando bens passiveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:02
Expedição de documento
22/09/2023, 14:05
Expedida/certificada
22/09/2023, 14:05
Expedição de documento
22/09/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:20
Decurso de Prazo
27/06/2023, 08:59
Decurso de Prazo
27/06/2023, 08:59
Publicação
19/06/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de endereços, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud-DRF, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento
15/06/2023, 13:32
Expedição de documento
15/06/2023, 13:32
Ato ordinatório
15/06/2023, 13:32
Decurso de Prazo
15/06/2023, 04:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:15
Publicação
22/05/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015495-05.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CENTER MODAS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, ALDEIR ALVES DOS SANTOS J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão. Na decisão de Id. 103677854 - Pág. 1 vejamos: “intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, para manifestar acerca das buscas efetuadas, apresentar a matrícula e/ou certidão do cartório indicado acima, declinar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito”. Em 30/11/2022 Id. 105220214 a Defensoria requereu extinção. No Id. 108042375 - Pág. 1 o Banco requereu a anotação de um novo advogado. É o relatório. Decido. Tenho que o causídico do Banco Eduardo Janzon Avallone Nogueira já esta anotado, tendo isso em vista, não conheço do pleito de Id. 108042375. Portanto considerando a admoestação anterior, quanto a possibilidade de extinção, intimo o Banco, SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir a decisão Id. 103677854 - Pág. 1, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 dias, tudo sob pena de extinção. Em caso de reiteração de pleitos ou atos que não se coadunem com o devido andamento processual, será fixada a multa nos termos do artigo 77 do CPC. Empós, conclusos para extinção, se for o caso. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento
18/05/2023, 18:05
Expedida/certificada
18/05/2023, 18:05
Expedição de documento
18/05/2023, 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 15:35
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:50
Publicação
23/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015495-05.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CENTER MODAS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, ALDEIR ALVES DOS SANTOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de Id. 96043756 e procedo a pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud (bens móveis) e ONR – Penhora Online (bens imóveis) anexando os resultados, salientando que o cartório de Jauru não informou se há registro de imóveis em nome dos réus. Desta feita intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, para manifestar acerca das buscas efetuadas, apresentar a matrícula e/ou certidão do cartório indicado acima, declinar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento
21/11/2022, 16:48
Expedição de documento
21/11/2022, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:33
Publicação
02/09/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015495-05.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CENTER MODAS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, ALDEIR ALVES DOS SANTOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o requerimento de ID. 86289605. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 13,45 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (ID. 93933736). De conseguinte intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que a busca junto aos sistemas RENANUD (bens móveis) PENHORA ONLINE (bens imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento
31/08/2022, 13:39
Expedição de documento
31/08/2022, 13:39
Documento
31/08/2022, 08:39
Documento
26/08/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:43
Publicação
09/05/2022, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 04:33
Expedição de documento
05/05/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:21
Expedição de documento
29/03/2022, 18:29
Decurso de Prazo
29/01/2022, 08:20
Publicação
03/12/2021, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 03:54
Expedição de documento
01/12/2021, 15:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 12:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 12:03
Mandado
05/08/2021, 17:39
Mandado
05/08/2021, 17:39
Expedição de documento
05/08/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 07:35
Mandado
07/04/2021, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
15/03/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 13:18
Decurso de Prazo
17/11/2020, 22:26
Publicação
09/11/2020, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2020, 14:19
Expedição de documento
16/10/2020, 19:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 08:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 08:47
Mandado
18/09/2020, 13:24
Mandado
18/09/2020, 13:24
Mandado
18/09/2020, 13:22
Mandado
18/09/2020, 13:22
Expedição de documento
17/09/2020, 20:39
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)