Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1030736-72.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: JUSCILEI MARIA ARAUJO CARVALHO
EXECUTADO: MARIA MIRENE SALES
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JUSCILEI MARIA ARAUJO CARVALHO em face de MARIA MIRENE SALES, objetivando a satisfação de crédito representado por notas promissórias vinculadas a contrato de confissão de dívida. A citação foi determinada no ID 126348261. A citação postal foi recebida por terceiro (ID 128532247), e o mandado por oficial de justiça retornou negativo (ID 152460591). Por suspeita de ocultação, foi determinada a realização de citação por hora certa (ID 194194187), conforme certidão de ID 211359805, juntada em 13/10/2025. Em 20/10/2025, a executada apresentou embargos à execução diretamente nos próprios autos principais (ID 212243349). A exequente manifestou alegando que a defesa não deve ser conhecida por erro de protocolo, que deveria ocorrer em autos apartados por dependência, nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Também impugnou a gratuidade da justiça e as alegações de excesso de execução (ID 216814834). Posteriormente, a executada opôs exceção de pré-executividade, alegando nulidades processuais e de direito material no (ID 219148641). A exequente, por sua vez, manifestou pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade (ID 219215470). Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar a tempestividade da defesa apresentada pela executada no ID 212243349. O artigo 915, caput, do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução, cuja contagem se inicia de acordo com as regras gerais do artigo 231 do mesmo diploma processual. No caso em análise, a juntada do mandado de citação por hora certa devidamente cumprido ocorreu no dia 13/10/2025 (ID 211359805). Por conseguinte, verifico que a petição de embargos foi protocolada eletronicamente no dia 20/10/2025 (ID 212243349), isto é, no sétimo dia do prazo legal. Desse modo, resta plenamente comprovada a tempestividade da medida defensiva apresentada pela devedora. Não obstante a tempestividade da peça, a credora sustenta que os embargos não devem ser conhecidos, uma vez que foram apresentados diretamente no feito executivo principal, contrariando a regra do artigo 914, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que exige a distribuição por dependência e a autuação em apartado. Com efeito, o ordenamento processual civil estabelece que os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento incidente, devendo tramitar em separado para não embaraçar a marcha procedimental da execução. Entretanto, a jurisprudência contemporânea tem relativizado o rigorismo formal dessa exigência, sob o entendimento de que o protocolo equivocado da peça de defesa nos autos principais configura vício sanável, passível de regularização. Nesse cenário, a rejeição imediata da defesa tempestiva sem a concessão de oportunidade para a correção do equívoco procedimental contraria os preceitos fundamentais da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da eficiência e da economia processual, previstos nos artigos 8º e 277 do Código de Processo Civil. Portanto, constatado o erro de protocolo, a conduta correta consiste em oportunizar ao devedor a regularização da distribuição, preservando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Essa orientação está em perfeita consonância com a tese jurídica firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento de caso análogo, cuja ementa se transcreve: "APELANTE (S): GENECI REGINA VALIATI APELADO (S): DENOFA DO BRASIL LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS POR TEREM SIDO APRESENTADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA A ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ACOLHIDA E GRATUIDADE DEFERIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARA REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE OPORTUNIZAR A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA EM AUTOS APARTADOS. INDEFERIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DA POSTULAÇÃO EM AUTOS APARTADOS, AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO E PEDIDO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, COOPERAÇÃO, ECONOMIA E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução de título extrajudicial, sob o fundamento de erro grosseiro, por terem sido protocolados nos próprios autos da execução, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em saber se a propositura dos embargos à execução, protocolados equivocadamente nos autos principais, configura erro insanável ou se é possível sanar o vício mediante aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à preliminar de isenção do preparo recursal, restou comprovado nos autos que a apelante possui renda limitada e apresentou documentação suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica, conforme prevê o art. 99, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, a gratuidade da justiça foi deferida, garantindo à recorrente acesso à jurisdição. 4. Em relação ao pedido de antecipação da tutela recursal, observa-se que a medida pleiteada possui caráter satisfativo e se confunde com o mérito do recurso, esgotando-o integralmente. Ademais, de acordo com o art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil, a sentença que rejeita liminarmente os embargos à execução não possui efeito suspensivo, sendo necessário que o apelante postule por esse efeito em requerimento autônomo e demonstre a garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do mesmo Código. Assim, a antecipação da tutela recursal foi indeferida, sendo sua análise relegada ao julgamento de mérito do presente recurso. 5. Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos em autos apartados. Contudo, o protocolo equivocado no feito principal não constitui, por si só, erro insanável ou inescusável. 6. Nessa hipótese, a rejeição liminar dos embargos, sem conceder prazo para a correção do supracitado vício, afronta os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação e da economia processual, previstos nos arts. 277 e 8º do CPC. 7. A aplicação excessiva do formalismo procedimental, em detrimento do direito ao contraditório, ampla defesa e à razoável duração do processo, justifica a anulação da sentença para oportunizar à embargante a correção do vício mediante desentranhamento e autuação em apartado. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “O protocolo equivocado dos embargos à execução nos próprios autos da ação de execução configura vício sanável, passível de correção com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e economia processual, conforme disposto nos arts. 8º e 277 do Código de Processo Civil.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00000202320058110102, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024)" Com efeito, por se tratar de vício perfeitamente sanável, impõe-se a determinação para que a parte executada promova a regularização formal da sua defesa, realizando a distribuição por dependência em autos apartados no prazo legal. Ademais, no que tange à petição de exceção de pré-executividade de ID 219148641, verifico que as matérias de defesa nela veiculadas (nulidade de citação, excesso de execução, anatocismo e impenhorabilidade) coincidem de forma integral com os fundamentos já deduzidos na peça de embargos de ID 212243349. Dessa forma, visando evitar o tumulto processual e a coexistência de duas vias de defesa concorrentes debatendo as mesmas questões fáticas e jurídicas, a análise dessas pretensões deve ser concentrada e apreciada exclusivamente nos autos dos embargos à execução, após a sua regular distribuição em apartado. A medida atende ao princípio da economia processual e assegura uma prestação jurisdicional unificada e segura. Assim, DETERMINO: a) a INTIMAÇÃO da executada para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, PROMOVA a correta distribuição dos embargos à execução por dependência, em autos apartados, juntamente com seus documentos, nos termos do artigo 914, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição e cancelamento da distribuição; b) que à secretaria, após a distribuição dos embargos em autos apartados, PROCEDA ao desentranhamento das petições constantes nos ids 216814834, 216714840, 216815911, 218379550, 219146431, 219148641 e 219215470, JUNTANDO nos autos dos Embargos à Execução, certificando-se; c) a INTIMAÇÃO a parte exequente para que apresente o calculo atualizado no prazo de 05 (cinco) dias. Após, RETORNEM os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 27 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito