Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1043644-87.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI
EXECUTADO: EMILLY JORDANE SOUZA GENEVRO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte Reclamante/Embargante no Id.131196769 em face da sentença que julgou extinto o feito ante a inadmissibilidade de expedição de Carta Precatória. Inicialmente, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”. No que se referem os pedidos contidos nestes embargos, a parte Embargante, relata existência de contradição na sentença, aduzindo que não foram esgotados todos os meios para que fosse procedida a citação da executada e que o pedido de expedição de carta precatória deveria ser apenas indeferido. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que inexistem quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro material na sentença, posto que para ocorrer à triangulação processual torna-se imprescindível a citação/intimação do executado, o que não seria possível com a executada tendo como domicilio a cidade de Jataí/GO. Ademais, resta salientar que para efetuar a citação da parte, é necessária à expedição da carta Precatória, o que, contudo, encontra-se vedado no âmbito dos juizados especial cíveis, nos termos do artigo 25 do Provimento N. 22 Do CNJ. Vejamos: Art. 25. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos destinatários, ou correspondência com aviso de recebimento quando o destinatário for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.(grifo nosso) Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA NO DOMICILIO DO AUTOR. INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, PERANTE O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO CASO CONCRETO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEI N.º 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, defere-se a gratuidade de justiça à parte recorrente, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos (ID 21637785). 2. Insurge-se o autor contra a sentença que reconheceu de ofício a incompatibilidade do procedimento dos Juizados Especiais para o julgamento da demanda, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso II, e artigo 4º, ambos da Lei 9.099/95. 3. No presente caso, constata-se que o autor ajuizou ação de execução de titulo extrajudicial no foro do seu domicilio, embora o réu tenha domicilio no Rio de Janeiro/RJ. 4. Embora seja possível a intimação por meio qualquer meio idôneo de comunicação, a citação por intermédio do aplicativo ?whatsapp?, como requer o recorrente, por ora, não encontra amparo legal. 5. A expedição de carta precatória perante os Juizados Especiais deve ser determinada apenas excepcionalmente, devendo ser analisada a situação concreta. 6. A fim de demonstrar a excepcionalidade da expedição de carta precatória nos Juizados Especiais, transcrevem-se os seguintes posicionamentos jurisprudenciais, atinente a processos na fase de cumprimento da sentença: ?[...]II. Não se desconsidera que a expedição de carta precatória à penhora de bem localizado em outro estado da federação, a rigor, não coadunaria aos princípios orientadores dos juizados especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - Lei 9.099/95, Art. 2º). III. Não obstante, este órgão revisional já manifestou entendimento (Acórdão n. 1120326, DJe 05.09.2018) no sentido de que, se o processo de conhecimento, desde seu início, apontava o domicílio do réu em outra unidade da federação, logo não há lastro para se rechaçar a expedição de carta precatória na fase de execução do título judicial [...]? (TJDFT - Acórdão 1283379, 07074621620198070006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?[...] 6. A Lei n. 9.099/1995 consagrou os princípios celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. E, de fato, à primeira vista tais princípios não se coadunariam com a expedição de carta precatória, no entanto, se desde o início do processo de conhecimento o domicílio do réu era em outra unidade da Federação, impedir a expedição da carta precatória na fase de execução seria o mesmo que permitir ao exequente ganhar, mas não levar. [...].? (TJDFT - Acórdão 1166696, 07012231420188079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 3/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). ?[..] 3. A Lei n. 9.099/95 não veda a delegação do cumprimento dos atos processuais através de precatória ou qualquer outro meio de comunicação (art. 13, § 2º e art. 18, inciso III, Lei no. 9.099/95), contudo os Juizados Especiais Cíveis norteiam-se pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual e, em tese, não se coadunam com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outra unidade da Federação. 4. Se o processo de conhecimento, desde seu início, apontava o domicílio do réu em outra unidade da federação, logo não há lastro para se rechaçar a expedição de carta precatória na fase de execução do título judicial. Precedentes: (Acórdão n.892702, 20120610108054ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/09/2015, Publicado no DJE: 14/09/2015. Pág.: 596). [...]?. (TJDFT - Acórdão 1089346, 07296377620168070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 8/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Desse modo, a expedição de carta precatória para a citação do executado, na situação em tela, acarretaria inviabilização da aplicação dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos na Lei n.º 9.999/1995. 8. Destarte, irretocável a sentença vergastada. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Condenada a parte recorrente vencida (parte autora) ao pagamento ao pagamento das custas processuais, as quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa, haja vista a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.(TJ-DF 07465794720208070016 DF 0746579-47.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/12/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, resta claro que é impossível o prosseguimento da presente demanda junto a este Juízo. Ademais, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na decisão, mas sim de alterá-la. De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se integra ao caso em espécie. Portanto, se o Embargante entende que o comando judicial é errôneo, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico. Colaciono entendimento do Tribunal Pátrio do qual coaduno: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3. O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4. Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020)”. Dessa forma, mantenho a sentença em todos os seus termos. CONCLUSÃO Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ser sanado na sentença objurgada. Intimem-se as partes, através de seus procuradores. Decorrido o prazo, remeta-se ao arquivo, com as anotações de estilo. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito