ANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
OAB/MT 17555·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
OAB/MT 17555·CPF·Representa: Réu
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Ré:
EXECUTADO: AN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS, ALINE APARECIDA CABRAL CACERES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 1000974-19.2020.8.11.0040
VISTOS. Atendendo ao pedido da parte, foi deferida a busca de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Restando positiva a busca, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Não havendo advogado constituído no feito, proceda a intimação pessoal da parte executada. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo (05 dias), e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, e/ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino desde logo a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente da lavratura de termo, consoante dispõe o art. 854, § 5º, do CPC. Infrutíferas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Caso já exista pedido prévio de penhora por outros meios retornem conclusos para análise. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)
28/05/2026, 00:00
Documento
20/04/2026, 13:47
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 12:37
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:20
Publicação
18/02/2026, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000974-19.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS, ALINE APARECIDA CABRAL CACERES
Intime-se o exequente para, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias, elaborar cálculo atualizado. Após, voltem conclusos. SORRISO, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000974-19.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS, ALINE APARECIDA CABRAL CACERES
Intime-se o exequente para, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias, elaborar cálculo atualizado. Após, voltem conclusos. SORRISO, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 15:43
Outras Decisões
13/02/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 09:59
Desarquivamento
28/01/2026, 09:58
Definitivo
28/01/2026, 09:58
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:14
Documento
14/01/2026, 10:09
Publicação
04/12/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONO estes autos para intimar a parte autora a fim de recolher a guia/custas de cobrança para consulta Sisbajud/Renajud/Infojud/Serasajud/Assemelhados, necessárias para a realização das pesquisas pleiteadas, observando-se a quantidade de atos e o número de executados constante nestes atos, conforme a Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, Tabela B.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:03
Publicação
28/11/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar a parte para requerer o que entender de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 16:00
Reativação
26/11/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000974-19.2020.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Debêntures] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - CPF: 112.086.028-88 (ADVOGADO), PARAISO AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 21.191.012/0001-10 (APELADO), ANA CAROLINA SILVA KNAPIK - CPF: 026.190.450-70 (APELADO), ALINE APARECIDA CABRAL CACERES - CPF: 013.587.341-00 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu, ex officio, a prescrição da pretensão executiva em ação de execução de título extrajudicial, fundamentada no transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre a data da distribuição da ação e a prolação da sentença, sem que tivesse sido efetivada a citação das partes devedoras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade do reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente sem a prévia intimação da parte exequente; e (ii) se no caso concreto houve o efetivo transcurso do prazo prescricional e a configuração da inércia do credor como elementos constitutivos da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige não apenas o transcurso do prazo, mas também a comprovada inércia do credor em impulsionar o feito, o que não se verificou no presente caso. 4. A declaração da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, deve necessariamente observar o procedimento estabelecido no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que impõe, como condição prévia, a intimação das partes para manifestação. 5. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como o disposto no parágrafo único do artigo 487 do mesmo diploma legal, vedam o reconhecimento da prescrição sem prévia oportunidade de manifestação das partes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:"1. É nula a sentença que reconhece ex officio a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente para manifestação. 2. A prescrição intercorrente somente se configura quando, além do transcurso do prazo prescricional, restar comprovada a inércia do credor em promover atos de impulso processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 29/08/2017; TJMT - N.U 0000061-86.1998.8.11.0020, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 25/06/2024; TJMT - RAC n. 0000193-14.2009.8.11.0003, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 27.07.2022; TJMT - AC 00023323420138110023, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 06/08/2024. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT nos autos da Ação De Execução De Título Extrajudicial n. 1000974-19.2020.8.11.0040 ajuizada em desfavor de AN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, ANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS e ALINE APARECIDA CABRAL CACERES, a qual reconheceu, ex officio, a prescrição da pretensão executiva e, por consequência, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Alega o recorrente que a extinção da execução foi prematura, pois desconsiderou os atos processuais regularmente impulsionados ao longo da tramitação. Sustenta que sempre diligenciou com vistas à citação dos executados e à obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, tendo inclusive efetuado requerimentos e recolhimento de custas para cumprimento de determinações judiciais. Defende a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia das partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 921, §§ 2º e 5º, do CPC, o que, segundo alega, representa ofensa direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa. Sustenta que "não foi observado o disposto no § 5º do artigo 921 do CPC, o qual determina prévia intimação das partes para manifestação quanto à prescrição, ferindo assim princípios do contraditório e da ampla defesa". Aduz que não se configurou a desídia, pois realizou pedidos de pesquisa patrimonial, atendeu aos comandos judiciais e requereu impulsionamento regular da marcha processual. Aponta que eventual paralisação do processo decorreu de demora do próprio Judiciário e não por inércia da parte exequente, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente. Argumenta que, mesmo em caso de não localização dos devedores, o processo deveria ter sido suspenso por um ano, conforme previsão legal, e apenas após transcorrido esse período, iniciado o prazo prescricional. Aponta a ausência de decisão que formalizasse a suspensão processual e, consequentemente, a contagem do referido prazo. Assim, requer o reconhecimento da nulidade da sentença e o prosseguimento do feito executivo. Por fim, postula a cassação da sentença por ausência de intimação prévia, a inexistência de inércia processual e, subsidiariamente, que o recurso seja acolhido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à instância originária, assegurando a continuidade da execução, com o regular cumprimento das etapas processuais pendentes. Recolhimento do preparo, id. 326098969. Sem contrarrazões, id. 326098970. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme o explicitado,
cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT nos autos da Ação De Execução De Título Extrajudicial n. 1000974-19.2020.8.11.0040 ajuizada em desfavor de AN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, ANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS e ALINE APARECIDA CABRAL CACERES, a qual reconheceu, ex officio, a prescrição da pretensão executiva e, por consequência, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Infere-se da inicial que a ação objetiva reaver valor de contrato não adimplido pelo requerido, o qual mesmo ciente da dívida, não pagou o valor devido, e nem ofertou garantia. O juízo a quo reconheceu ex officio a prescrição “[...] É o necessário. Decido. A espécie registra inequívoca configuração da prescrição intercorrente e, portanto, é impositiva a extinção do feito. A excessiva demora da citação do devedor desaguou na ausência da interrupção da pretensão da autora, na forma do artigo artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Se não houve interrupção da prescrição em tempo adequado, com a regular citação da parte requerida, o prazo prescricional desde o vencimento da obrigação continuou em curso. O prazo prescricional, na espécie, é de cinco anos, consoante artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, no presente caso, tem-se que o escoamento do prazo prescricional ocorreu, uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte contrária. Neste rumo: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício”. (TJMG – AC nº 10000212137210001 MG, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 17/02/22, 16ª Câm. Cív., DJ 18/02/22). Nos termos do artigo 240, § 2º, a interrupção do prazo prescricional não retroagirá à distribuição da ação quando o autor não adotar, no prazo legal e razoável, as providências necessárias para viabilizar a citação, verbis: “Art. 240. (...) § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” Neste sentido, é o precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A DEMORA DA CITAÇÃO É IMPUTADA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. A retroação da citação disposta no art. 219, § 1º, do CPC não ocorre quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco. Precedentes: REsp 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.158.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.11.2010. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 07/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC).” (STJ – AgRg no REsp nº 1.253.763-PR – Rel. Min. Humberto Martins – 2ª T. – j. 02/08/2011). Portanto, considerando o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos entre a data da distribuição da ação e a presente data, sem a citação das partes devedoras, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição. Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, Julgo extinto o presente feito de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. [...]” Pois bem. A questão controvertida cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso em apreço, bem como da nulidade da sentença por ausência de prévia intimação da parte exequente para manifestação. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado singular reconheceu, ex officio, a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no decurso do lapso temporal de cinco anos entre a data da propositura da demanda (20/02/2020) e a presente, sem que tivesse sido efetivada a citação das partes devedoras. Ocorre, contudo, que tal pronunciamento jurisdicional não observou o rito procedimental previsto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual impõe, como condição prévia ao reconhecimento, ainda que ex officio, da prescrição intercorrente, a intimação das partes, de forma a lhes assegurar o contraditório e a ampla defesa. Além do quanto previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil — que consagram os princípios do contraditório e da não surpresa —, é imperioso destacar que a prescrição não pode ser reconhecida, de ofício, pelo magistrado sem que previamente se oportunize às partes o direito de manifestação, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do artigo 487 do mesmo diploma legal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido da necessidade de prévia intimação do exequente antes de se declarar a prescrição intercorrente: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). (N.U 0000061-86.1998.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 28/06/2024) (g.n.) Igualmente é o entendimento deste Sodalício Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – INÉRCIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A prescrição intercorrente só poderia ser reconhecida no processo executivo se, intimada pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, permanecesse inerte. (TJMT – Rac nº 72391/2017 – J. em 26.07.2017).” (RAC n. 0000193-14.2009.8.11.0003, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 27.07.2022) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – DEMORA NÃO IMPUTADA A PARTE EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. 1. Apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei, o que não ocorreu na espécie. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem a intimação do exequente para se manifestar acerca da matéria, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, todos reverenciados pela legislação processual civil, de modo que a nulidade da sentença é medida impositiva. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00023323420138110023, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2024) No caso em apreço, o magistrado, ao reconhecer a prescrição ex officio, não observou o procedimento estabelecido no art. 921, § 5º, do CPC, deixando de oportunizar às partes manifestação prévia sobre a questão, em nítida violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo, a comprovada inércia do credor em impulsionar o feito, o que não se verificou no presente caso. Nesse contexto, por não verificar a inércia do credor e a intimação do Apelante para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição, fica evidenciada,
no caso vertente, a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, todos reverenciados pela legislação processual civil, razão pela qual salta aos olhos a nulidade do ato sentencial.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, tendo em vista a não configuração da prescrição intercorrente, bem como o descumprimento do procedimento previsto no art. 921, § 5º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/11/2025
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000974-19.2020.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Debêntures] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - CPF: 112.086.028-88 (ADVOGADO), PARAISO AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 21.191.012/0001-10 (APELADO), ANA CAROLINA SILVA KNAPIK - CPF: 026.190.450-70 (APELADO), ALINE APARECIDA CABRAL CACERES - CPF: 013.587.341-00 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu, ex officio, a prescrição da pretensão executiva em ação de execução de título extrajudicial, fundamentada no transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre a data da distribuição da ação e a prolação da sentença, sem que tivesse sido efetivada a citação das partes devedoras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade do reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente sem a prévia intimação da parte exequente; e (ii) se no caso concreto houve o efetivo transcurso do prazo prescricional e a configuração da inércia do credor como elementos constitutivos da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige não apenas o transcurso do prazo, mas também a comprovada inércia do credor em impulsionar o feito, o que não se verificou no presente caso. 4. A declaração da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, deve necessariamente observar o procedimento estabelecido no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que impõe, como condição prévia, a intimação das partes para manifestação. 5. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como o disposto no parágrafo único do artigo 487 do mesmo diploma legal, vedam o reconhecimento da prescrição sem prévia oportunidade de manifestação das partes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:"1. É nula a sentença que reconhece ex officio a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente para manifestação. 2. A prescrição intercorrente somente se configura quando, além do transcurso do prazo prescricional, restar comprovada a inércia do credor em promover atos de impulso processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 29/08/2017; TJMT - N.U 0000061-86.1998.8.11.0020, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 25/06/2024; TJMT - RAC n. 0000193-14.2009.8.11.0003, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 27.07.2022; TJMT - AC 00023323420138110023, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 06/08/2024. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT nos autos da Ação De Execução De Título Extrajudicial n. 1000974-19.2020.8.11.0040 ajuizada em desfavor de AN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, ANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS e ALINE APARECIDA CABRAL CACERES, a qual reconheceu, ex officio, a prescrição da pretensão executiva e, por consequência, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Alega o recorrente que a extinção da execução foi prematura, pois desconsiderou os atos processuais regularmente impulsionados ao longo da tramitação. Sustenta que sempre diligenciou com vistas à citação dos executados e à obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, tendo inclusive efetuado requerimentos e recolhimento de custas para cumprimento de determinações judiciais. Defende a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia das partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 921, §§ 2º e 5º, do CPC, o que, segundo alega, representa ofensa direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa. Sustenta que "não foi observado o disposto no § 5º do artigo 921 do CPC, o qual determina prévia intimação das partes para manifestação quanto à prescrição, ferindo assim princípios do contraditório e da ampla defesa". Aduz que não se configurou a desídia, pois realizou pedidos de pesquisa patrimonial, atendeu aos comandos judiciais e requereu impulsionamento regular da marcha processual. Aponta que eventual paralisação do processo decorreu de demora do próprio Judiciário e não por inércia da parte exequente, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente. Argumenta que, mesmo em caso de não localização dos devedores, o processo deveria ter sido suspenso por um ano, conforme previsão legal, e apenas após transcorrido esse período, iniciado o prazo prescricional. Aponta a ausência de decisão que formalizasse a suspensão processual e, consequentemente, a contagem do referido prazo. Assim, requer o reconhecimento da nulidade da sentença e o prosseguimento do feito executivo. Por fim, postula a cassação da sentença por ausência de intimação prévia, a inexistência de inércia processual e, subsidiariamente, que o recurso seja acolhido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à instância originária, assegurando a continuidade da execução, com o regular cumprimento das etapas processuais pendentes. Recolhimento do preparo, id. 326098969. Sem contrarrazões, id. 326098970. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme o explicitado,
cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT nos autos da Ação De Execução De Título Extrajudicial n. 1000974-19.2020.8.11.0040 ajuizada em desfavor de AN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, ANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS e ALINE APARECIDA CABRAL CACERES, a qual reconheceu, ex officio, a prescrição da pretensão executiva e, por consequência, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Infere-se da inicial que a ação objetiva reaver valor de contrato não adimplido pelo requerido, o qual mesmo ciente da dívida, não pagou o valor devido, e nem ofertou garantia. O juízo a quo reconheceu ex officio a prescrição “[...] É o necessário. Decido. A espécie registra inequívoca configuração da prescrição intercorrente e, portanto, é impositiva a extinção do feito. A excessiva demora da citação do devedor desaguou na ausência da interrupção da pretensão da autora, na forma do artigo artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Se não houve interrupção da prescrição em tempo adequado, com a regular citação da parte requerida, o prazo prescricional desde o vencimento da obrigação continuou em curso. O prazo prescricional, na espécie, é de cinco anos, consoante artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, no presente caso, tem-se que o escoamento do prazo prescricional ocorreu, uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte contrária. Neste rumo: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício”. (TJMG – AC nº 10000212137210001 MG, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 17/02/22, 16ª Câm. Cív., DJ 18/02/22). Nos termos do artigo 240, § 2º, a interrupção do prazo prescricional não retroagirá à distribuição da ação quando o autor não adotar, no prazo legal e razoável, as providências necessárias para viabilizar a citação, verbis: “Art. 240. (...) § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” Neste sentido, é o precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A DEMORA DA CITAÇÃO É IMPUTADA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. A retroação da citação disposta no art. 219, § 1º, do CPC não ocorre quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco. Precedentes: REsp 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.158.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.11.2010. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 07/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC).” (STJ – AgRg no REsp nº 1.253.763-PR – Rel. Min. Humberto Martins – 2ª T. – j. 02/08/2011). Portanto, considerando o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos entre a data da distribuição da ação e a presente data, sem a citação das partes devedoras, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição. Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, Julgo extinto o presente feito de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. [...]” Pois bem. A questão controvertida cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso em apreço, bem como da nulidade da sentença por ausência de prévia intimação da parte exequente para manifestação. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado singular reconheceu, ex officio, a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no decurso do lapso temporal de cinco anos entre a data da propositura da demanda (20/02/2020) e a presente, sem que tivesse sido efetivada a citação das partes devedoras. Ocorre, contudo, que tal pronunciamento jurisdicional não observou o rito procedimental previsto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual impõe, como condição prévia ao reconhecimento, ainda que ex officio, da prescrição intercorrente, a intimação das partes, de forma a lhes assegurar o contraditório e a ampla defesa. Além do quanto previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil — que consagram os princípios do contraditório e da não surpresa —, é imperioso destacar que a prescrição não pode ser reconhecida, de ofício, pelo magistrado sem que previamente se oportunize às partes o direito de manifestação, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do artigo 487 do mesmo diploma legal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido da necessidade de prévia intimação do exequente antes de se declarar a prescrição intercorrente: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). (N.U 0000061-86.1998.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 28/06/2024) (g.n.) Igualmente é o entendimento deste Sodalício Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – INÉRCIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A prescrição intercorrente só poderia ser reconhecida no processo executivo se, intimada pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, permanecesse inerte. (TJMT – Rac nº 72391/2017 – J. em 26.07.2017).” (RAC n. 0000193-14.2009.8.11.0003, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 27.07.2022) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – DEMORA NÃO IMPUTADA A PARTE EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. 1. Apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei, o que não ocorreu na espécie. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem a intimação do exequente para se manifestar acerca da matéria, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, todos reverenciados pela legislação processual civil, de modo que a nulidade da sentença é medida impositiva. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00023323420138110023, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2024) No caso em apreço, o magistrado, ao reconhecer a prescrição ex officio, não observou o procedimento estabelecido no art. 921, § 5º, do CPC, deixando de oportunizar às partes manifestação prévia sobre a questão, em nítida violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo, a comprovada inércia do credor em impulsionar o feito, o que não se verificou no presente caso. Nesse contexto, por não verificar a inércia do credor e a intimação do Apelante para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição, fica evidenciada,
no caso vertente, a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, todos reverenciados pela legislação processual civil, razão pela qual salta aos olhos a nulidade do ato sentencial.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, tendo em vista a não configuração da prescrição intercorrente, bem como o descumprimento do procedimento previsto no art. 921, § 5º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/11/2025
24/11/2025, 00:00
Documento
22/11/2025, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Novembro de 2025 a 20 de Novembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Manual de Inclusão de sustentação oral Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
07/11/2025, 00:00
Documento
31/10/2025, 18:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:36
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:29
Expedida/certificada
09/10/2025, 15:57
Expedição de documento
09/10/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 18:25
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2025, 17:50
Publicação
18/09/2025, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000974-19.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS, ALINE APARECIDA CABRAL CACERES
Vistos Etc, Chamo o feito à ordem. Banco Bradesco S.A. distribuiu, em 20 de fevereiro de 2020, a presente Execução de Titulo Extrajudicial em desfavor de AN Comercio e Serviços LTDA – ME, Ana Carolina Silva dos Santos e Aline Aparecida Cabral Caceres, almejando a satisfação do crédito exposto no título extrajudicial que acompanha a inicial. Até o presente momento os devedores não foram citados. É o necessário. Decido. A espécie registra inequívoca configuração da prescrição intercorrente e, portanto, é impositiva a extinção do feito. A excessiva demora da citação do devedor desaguou na ausência da interrupção da pretensão da autora, na forma do artigo artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Se não houve interrupção da prescrição em tempo adequado, com a regular citação da parte requerida, o prazo prescricional desde o vencimento da obrigação continuou em curso. O prazo prescricional, na espécie, é de cinco anos, consoante artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, no presente caso, tem-se que o escoamento do prazo prescricional ocorreu, uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte contrária. Neste rumo: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício”. (TJMG – AC nº 10000212137210001 MG, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 17/02/22, 16ª Câm. Cív., DJ 18/02/22). Nos termos do artigo 240, § 2º, a interrupção do prazo prescricional não retroagirá à distribuição da ação quando o autor não adotar, no prazo legal e razoável, as providências necessárias para viabilizar a citação, verbis: “Art. 240. (...) § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” Neste sentido, é o precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A DEMORA DA CITAÇÃO É IMPUTADA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. A retroação da citação disposta no art. 219, § 1º, do CPC não ocorre quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco. Precedentes: REsp 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.158.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.11.2010. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 07/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC).” (STJ – AgRg no REsp nº 1.253.763-PR – Rel. Min. Humberto Martins – 2ª T. – j. 02/08/2011). Portanto, considerando o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos entre a data da distribuição da ação e a presente data, sem a citação das partes devedoras, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição. Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, Julgo extinto o presente feito de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgada, ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado eletronicamente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 02:57
Provisório
16/09/2025, 02:57
Expedição de documento
16/09/2025, 02:57
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:33
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:07
Documento
11/05/2025, 14:39
Documento
11/05/2025, 14:33
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:05
Expedição de documento
25/03/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:36
Publicação
13/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000974-19.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS, ALINE APARECIDA CABRAL CACERES
VISTOS ETC, Da análise dos autos, observo que a parte autora formulou pedido objetivando a busca de endereço da parte requerida através da utilização dos sistemas/expedição de ofícios. No entanto, é sabido que cabe a parte requerente realizar diligências para localizar o endereço da parte requerida. Portanto, não se justifica que a parte autora transfira ao Judiciário. A intervenção judicial, por meio de pesquisas, expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas solicitando informações sobre o endereço do requerido deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis, o que não se deu no presente caso. Destarte, considerando que não incumbe ao Poder Judiciário, precipuamente, efetuar diligência que incumbe à parte credora, INDEFIRO o pedido de buscas do endereço. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o endereço da requerida ou comprove o esgotamento dos meios para tentativa de localização da demandada. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso-MT, datado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 23:46
Outras Decisões
10/03/2025, 23:46
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:55
Publicação
20/02/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 20:36
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:05
Documento
29/01/2025, 02:18
Mandado
22/01/2025, 15:29
Documento
11/01/2025, 02:30
Expedição de documento
17/12/2024, 13:22
Expedição de documento
17/12/2024, 13:15
Expedição de documento
17/12/2024, 13:12
Mudança de Classe Processual
17/12/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:09
Publicação
13/11/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito da diligência, VIA WHATSAPP, do oficial de justiça que deverá ser efetuado, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência, informando os dados do processo e na opção bairro digitar DILIGÊNCIA ELETRÔNICA, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, em razão que o bairro informado não é atendido pelos Correios.
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 17:29
Decurso de Prazo
08/11/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:04
Publicação
16/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000974-19.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS, ALINE APARECIDA CABRAL CACERES
VISTOS ETC, Da análise dos autos, observo que a parte autora formulou pedido objetivando a busca de endereço da parte requerida através da utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id.160558133). No entanto, é sabido que cabe a parte requerente realizar diligências para localizar o endereço da parte requerida. Portanto, não se justifica que a parte autora transfira ao Judiciário. A intervenção judicial, por meio de pesquisas, expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas solicitando informações sobre o endereço do requerido deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis, o que não se deu no presente caso. Destarte, considerando que não incumbe ao Poder Judiciário, precipuamente, efetuar diligência que incumbe à parte credora e ainda, que a requerente é instituição bancária, tendo condições de proceder às suas próprias diligências, INDEFIRO o pedido de buscas do endereço. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o endereço da requerida ou comprove o esgotamento dos meios para tentativa de localização da demandada. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso-MT, 11 de outubro de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 14:57
Outras Decisões
14/10/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 08:26
Publicação
19/06/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora da certidão negativa, devendo se manifestar requerendo o que entender de direito, BEM COMO PARA efetuar o depósito das diligências complementares cotadas na mesma, juntando comprovante nos autos.
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 18:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/06/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher, as custas devidas para realização das pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, (por consulta e para cada parte a ser consultada), conforme item 4 da TABELA B (Custas da Primeira Instância), do artigo 13 da Lei Estadual 11.077/2020 – MT, juntando aos autos o comprovante e indicando qual sistema deseja que seja procedida a consulta, devendo os valores dos atos praticados serem recolhidos por meio de “guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira”, conforme prevê o artigo 2º da citada lei, sendo que o não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência do tipo de consulta acima citada.
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 13:23
Publicação
28/05/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora acerca da certidão POSITIVA, bem como PARA efetuar o depósito das diligências complementares cotadas na mesma, juntando comprovante nos autos.
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 16:45
Documento
17/05/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:25
Mandado
26/02/2024, 15:35
Expedição de documento
08/02/2024, 15:34
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:02
Publicação
29/09/2023, 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 23:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito de diligência do oficial de justiça que deverá ser efetuado, conforme Provimento nº 07/2017-CGJ, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 16:09
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:49
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:39
Publicação
11/08/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 14:47
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:47
Publicação
14/07/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento
12/07/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 09:17
Mandado
29/05/2023, 16:48
Expedição de documento
29/05/2023, 12:09
Mero expediente
29/05/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 17:32
Ato ordinatório
10/11/2022, 17:31
Decurso de Prazo
10/11/2022, 15:32
Publicação
10/10/2022, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos com fim de intimar a parte interessada, por meio de seu procurador, para providenciar o depósito de uma diligência que deverá ser efetuado, conforme Provimento nº 07/2022-CGJ, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, no prazo de 15 dias.