Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito. SENTENÇA:
Vistos. I RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO (Certidão de óbito)” proposta por DOUGLAS RODRIGUES CASTANHO. Requer a expedição de mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil e Notas de Juruena-MT que proceda o registro de óbito do Senhor Nelson Castanho nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73. A parte Autora alegou que: “...O falecido senhor Nelson Castanho, pai do requerente da presente demanda, faleceu no dia 17 de dezembro de 1988 por volta das 9h após ser-lhe desferidos tiros em sua cabeça. O tendo o falecido sido sepultado no cemitério municipal “São João Batista” de Juruena, Mato Grosso, sepultura nº. 194 (conforme livro do cemitério em anexo) mediante uma declaração de óbito expedida pelo médico que o atendeu a épocas dos fatos, Doutor Vitor Lucio Ross Fabiani CRM PR 4014. Ressalta-se entretanto que a declaração foi extraviada, há época e não fora emitido a certidão de óbito do falecido. O de cujus era pai do requerente, cujo nascimento está registrado no cartório de registro civil de Concórdia, Santa Catarina, conforme faz-se provar na certidão de nascimento (cópia da certidão de nascimento em anexo). Registra-se que o falecido não deixou bens a inventariar. O requerente, à época do falecimento, tinha apenas 06 (seis) meses de idade e sua mãe, devido a sua baixa instrução e ao elevado abalo emocional, acreditou que não havia mais nenhum procedimento a ser realizado. Além disto, a mesma perdeu todos os documentos do de cujus, incluindo a declaração de óbito expedida pelo médico. Isto fez com que a mesma não providenciasse o registro do óbito no prazo legal, o que vem à presença de Vossa Excelência buscar....” Juntou: a) Certidão de Inteiro Teor de Nascimento de Nelson Castanho (ID.112641003 – Pág. 1); b) registro de sepultamento na cidade Juruena/MT (ID. 112641007 – Pág. 1); c) certidões de inexistência de registro de óbito no Cartório de Aripuanã e Juruena (ID.112642742 e ID. 112642750); d) declaração de testemunho do Dr. Vitor Fabiani, o qual atesta o óbito do Sr. Castanho, na Clínica São Lucas, no dia 17/12/1988; e) declaração de Elisabete Rodrigues, viúva do Sr. Nelson (ID.112642747); f) declaração do Sr. José Rodrigues, o qual declarou comparecido ao funeral do Sr. Nelson Castanho. O Ministério Público de Mato Grosso manifestou-se favorável conforme ID. 124007825 - Pág. 1. É, ao que parece, o que apresenta relevância para o momento, estando o processo concluso para prolação de sentença. II FUNDAMENTAÇÃO Em face da segurança jurídica e dos demais princípios que regem os atos dotados de fé pública, é imprescindível que haja prova suficiente para autorização do registro tardio de óbito. Nos termos da LRP, o registro de óbito deve ser feito dentro de 24 horas do falecimento ou, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, com a maior urgência, em até quinze dias, podendo ser ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório (artigos 78 e 50 da Lei nº 6.015/73), após os prazos legais, o assento somente será lavrado por determinação judicial. No caso dos autos, a prova do falecimento é notória, sendo dispensável a maior instrução probatória. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a EXPEDIÇÃO DE MANDADO ao cartório Competente para lavrar o assento de óbito e expedição da correspondente certidão e demais informações necessárias de NELSON CASTANHO, CPF nº 550.720.899-91, nascido aos 03/02/1964, natural de Concórdia-SC, filho de Orestes Castanho e Nelva Bortoli Castanho, falecido aos 17/12/1988, sepultado no cemitério municipal “São João Batista” de Juruena, Mato Grosso, sepultura nº. 194, não deixou bens a inventariar, à época do falecimento convivia em união estável com Elisabete Rodrigues, CPF 369.793.339-68, e possuía um filho: Douglas Rodrigues Castanho. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV DELIBERAÇÕES FINAIS No mais, à SECRETARIA para: TRANSITADA em julgado, se nada for requerido, o que deverá ser certificado, EXPEÇA-SE mandado ao cartório Competente a fim de providenciar a lavratura do assento de óbito e expedição da correspondente certidão e demais informações necessárias de NELSON CASTANHO, CPF nº 550.720.899-91, nascido aos 03/02/1964, natural de Concórdia-SC, filho de Orestes Castanho e Nelva Bortoli Castanho, falecido aos 17/12/1988, sepultado no cemitério municipal “São João Batista” de Juruena, Mato Grosso, sepultura nº. 194, não deixou bens a inventariar, à época do falecimento convivia em união estável com Elisabete Rodrigues, CPF 369.793.339-68, e possuía um filho: Douglas Rodrigues Castanho. CONSIGNO que demais informações que se façam necessárias constar no assento de óbito, que não estejam especificadas neste processo judicial, poderão ser requisitadas diretamente a Douglas Rodrigues Castanho, sem necessidade de novo procedimento. Publicar. Intimar. Cumprir. Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida. Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza de Direito. COTRIGUAÇU - MT, 2 de outubro de 2023. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça