Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0016602-19.2015.8.11.0015..
EXEQUENTE: ADAMA BRASIL S/A
EXECUTADO: EDOLI EBSEN, OSWIN EBSEN, IRION EBSEN, D.R.F COMERCIAL AGRICOLA S/A O executado apresentou impugnação à penhora, alegando que os imóveis de matrículas nº 075 e 078, do CRI de Guarantã do Norte/MT, se enquadram no conceito de pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo impenhoráveis, nos termos do art. 833, VIII do CPC. O exequente alega ausência de comprovação dos fatos alegados, requerendo a rejeição da impugnação e manutenção da penhora. Decido. O art. 833, inciso VIII, do CPC, dispõe que são impenhoráveis “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Tal proteção encontra fundamento constitucional, no artigo 5º, XXVI da Constituição Federal, que dispõe: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". Diante da ausência de norma expressa definidora do conceito de pequena propriedade rural, para os limites específicos da impenhorabilidade assegurada pelo referido diploma legal, aplica-se o conceito do art. 4º, inciso II, ‘a’, da Lei n. 8.629/93 – Lei da Reforma Agrária, que considera pequena propriedade rural o imóvel com área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Dessa forma, para o reconhecimento da impenhorabilidade, é necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos: 1) que o imóvel se enquadre no conceito legal de pequena propriedade rural; 2) que seja efetivamente trabalhado pela família do executado. Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que os imóveis de matrículas nº 075 e 078 (ids. 169225354 e 169225353) possuem áreas de 49,9713 has e 50,0176 has, respectivamente, totalizando aproximadamente 99,9889 has. Os imóveis estão localizados no município de Guarantã do Norte/MT, cujo módulo fiscal corresponde a 90 hectares, o que significa que seriam consideradas pequenas propriedades rurais, naquela localidade, os imóveis com até 360 hectares. Destarte, considerando a área total dos imóveis (99,9889 hectares), verifica-se que estão dentro do limite de 4 módulos fiscais, enquadrando-se no conceito legal de pequena propriedade rural. Neste ponto, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1038507 (Tema 961 de Repercussão Geral), fixou a tese de que "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". No caso, os imóveis são contíguos, conforme se verifica da ata notarial apresentada pelos executados no id. 197294304, que atesta: "entre as duas propriedades não existe delimitações, quer seja por cerca ou palanques, sendo as duas áreas uma do lado da outra, contínuas e ininterruptas". No tocante ao segundo requisito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1234, fixou tese no sentido que: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.” No caso, os executados juntaram diversos documentos para comprovar a exploração familiar dos imóveis, entre eles: a) Notas fiscais e extratos analíticos de aquisição de insumos agrícolas entre 2020 e 2025, demonstrando a compra de sementes de soja, milho, fertilizantes e defensivos agrícolas (ids. 197294307, 197294308, 197294309, 197294310, 197294311); b) Notas fiscais de venda de leite, evidenciando a comercialização da produção (id. 197294312); c) Ata notarial que constatou in loco a existência de casa residencial em alvenaria, galinheiro, pomar, barracão para maquinários e implementos agrícolas, além de áreas cultivadas com milho e soja (197294304); d) Declarações de vizinhos confirmando que os executados e suas famílias trabalham pessoalmente nas terras, delas retirando seu sustento, em regime de economia familiar. Verifico, portanto, que há elementos suficientes para comprovar que os imóveis são efetivamente trabalhados pela família dos executados, notadamente diante da ata notarial, a qual constitui prova robusta da exploração familiar, pois foi lavrada por tabelião que se dirigiu pessoalmente aos imóveis e constatou a presença de benfeitorias típicas de propriedade rural familiar, além da existência de culturas agrícolas. Quanto ao argumento da exequente de que o volume de insumos adquiridos e o valor do débito seriam incompatíveis com agricultura familiar, não merece acolhimento, visto que a legislação não fixa teto financeiro para caracterização da pequena propriedade rural, mas requisitos como extensão da área e exploração direta pela família. Ademais, o valor elevado do débito não constitui, por si só, elemento apto a afastar a proteção constitucional, pois não há correlação necessária entre endividamento e perda da condição de agricultor familiar.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação à penhora do id. 197443946 e 197294302, para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob o nº 075 e 078 do CRI de Guarantã do Norte/MT, por se tratarem de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora. Não havendo indicação precisa de bens, suspenda-se o processo e o prazo prescricional, pelo período de um ano. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos até que se opere a prescrição ou sejam localizados bens penhoráveis, intimando-se previamente o exequente a esse respeito (art. 921 do CPC). Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF