ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
IM SANTOS ELETRODOMESTICOS LTDA - ME
Reu
IRAIDES MIRANDA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Autor
FABIULA MULLER
OAB/MT 22165·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:29
Publicação
06/04/2026, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000304-32.2012.8.11.0087..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
REU: IM SANTOS ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, IRAIDES MIRANDA DOS SANTOS
Vistos. Defiro o pedido retro. Promova a busca de endereço da parte executada através do(s) sistema(s) disponível(eis) em Secretaria. Localizado endereço diverso do contido nos autos, CITE-SE o requerido. INTIME-SE. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 15:01
Outras Decisões
25/09/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 14:33
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:41
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:05
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:35
Publicação
08/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, para que efetue o pagamento das custas para realização da pesquisa, de acordo com a TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM 4, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 08:55
Documento
19/07/2025, 04:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 19:41
Expedição de documento
01/07/2025, 16:46
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:15
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:15
Publicação
03/06/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000304-32.2012.8.11.0087..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: IM SANTOS ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, IRAIDES MIRANDA DOS SANTOS
Vistos. Ao compulsar os autos, verifico que a peticionante ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS não acostou aos autos o Instrumento Particular de Termo de Cessão de Crédito, razão pela qual não comprovou, no ID 87475194, que o BANCO DO BRASIL S.A. cedeu o crédito objeto dos autos. Desse modo, INTIME-SE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada do documento acima, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deve manifestar-se sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Deverá, para tanto, especificar: I - Os marcos temporais pertinentes (início da contagem, causas interruptivas e suspensivas); II - Os atos que efetivamente impulsionaram o feito executivo, com menção aos ID’s correspondentes. Fica ciente o autor de que manifestações esparsas, de reduzida efetividade, e pedidos de dilação de prazo sem a indicação de providências concretas e eficazes ao andamento do processo são inócuos para afastar a consumação da prescrição. À SECRETARIA para que inclua no polo ativo o peticionante ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e intime-se. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 14:27
Outras Decisões
29/05/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:49
Publicação
17/12/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre a certidão de ID n. 178720297, dando prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
13/12/2024, 13:50
Ato ordinatório
13/12/2024, 13:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:24
Mandado
11/11/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:39
Expedição de documento
05/11/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 12:23
Publicação
13/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da(s) diligência(s), devendo ser emitida a Guia de pagamento no endereço eletrônico: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico", devendo ser comprovado nos autos o depósito para posterior cumprimento do expediente, no endereço informado à ID. 163248334.
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:47
Publicação
24/07/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se sobre a informação de endereço e contato referente a parte executada, juntada aos autos sob a Id. 162893198, dando prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias.
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 18:29
Ato ordinatório
19/07/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:55
Publicação
23/05/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000304-32.2012.8.11.0087..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: IM SANTOS ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, IRAIDES MIRANDA DOS SANTOS
Vistos etc. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de citação por edital, sobretudo porque não foi esgotado todos os meios de busca de endereço da parte executada, portanto, não há como dizer que está em local incerto e não sabido. Lado outro, autorizo que seja feita a busca de endereço do executado pelos sistemas disponíveis em Secretaria, desde que a exequente assim requeira. Assim, localizados endereços distintos dos até então utilizados, proceda-se o cumprimento da diligência. Caso contrário, havendo insucesso na busca, cite-se o (a) executado (a) por edital. Findo o prazo para resposta, nomeio a Defensoria Pública como curadora dativa da referida ré, devendo o respectivo defensor ser intimado para apresentação de defesa. Não havendo requerimento da exequente para a busca de endereço nos sistemas disponíveis em secretaria, INTIME-SE para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 14:54
Outras Decisões
21/05/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 09:46
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:44
Publicação
22/03/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000304-32.2012.8.11.0087..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: IM SANTOS ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, IRAIDES MIRANDA DOS SANTOS
Vistos, etc. Considerando que houve reforma da sentença que extinguiu o feito pelo E. TJMT, INTIME-SE novamente a parte para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Não havendo resposta, INTIME-SE a parte pessoalmente. Após, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento
11/03/2024, 06:46
Outras Decisões
11/03/2024, 06:45
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 15:16
Devolvidos os autos
06/03/2024, 15:15
Documento
14/12/2023, 09:06
Documento
14/12/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA - ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NECESSIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO INCISO III E §1.º DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente, além de seu procurador, via publicação no DJE, para dar andamento ao feito; conforme preceitua o inciso III e o § 1.º do artigo 485 do Código de Processo Civil, de modo que, inexistindo no processo a comprovação de tais atos, a sentença deve ser anulada. 2. Sentença anulada. 3. Recurso provido.
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2023, 17:52
Ato ordinatório
06/07/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:43
Publicação
07/06/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000304-32.2012.8.11.0087..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: IM SANTOS ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, IRAIDES MIRANDA DOS SANTOS
Vistos. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, compulsando os autos, verifica-se que, na sentença atacada, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, haja vista que é clara e harmônica em sua fundamentação. Aliás, o objetivo do Embargante é apenas a reforma da sentença guerreada, sendo esta via inadequada à sua pretensão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada”. (TJ-MT - ED: 00429863020168110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/05/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/05/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE – ILEGITIMIDADE PARA RECORRER RECONHECIDA – DIREITO ATRIBUÍDO AO ADVOGADO PARTICULAR OU PÚBLICO – INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO – ERROR IN JUDICANDO – MATÉRIA OBJETO DE RECURSO PRÓPRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VIA INADEQUADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Embargos de declaração são previstos no regramento processual como recurso horizontal destinado ao aperfeiçoamento do recurso e não para debater eventual error in judicando, como o que ora se questiona. Via eleita inadequada.”(TJ-MS - EMBDECCV: 08002520720188120041 MS 0800252-07.2018.8.12.0041, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, MANTENDO inalterada a sentença proferida. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 16:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:54
Publicação
14/09/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000304-32.2012.8.11.0087..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: IM SANTOS ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, IRAIDES MIRANDA DOS SANTOS
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, mesmo intimada (id 93514598), a parte Demandante não deu prosseguimento ao feito. Pois bem. Tendo em conta a inércia da parte Autora, somente resta a extinção anômala do feito. Aliás, embora a empresa Ativos S.A. tenha peticionado nos autos informando a cessão do crédito, não juntou qualquer provas nesse sentido. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais. Sem condenação em honorários. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente Guilherme Carlos Kotovicz Juiz Substituto
13/09/2022, 00:00
Definitivo
12/09/2022, 10:09
Expedição de documento
12/09/2022, 10:09
Abandono da causa
12/09/2022, 10:09
Decurso de Prazo
07/09/2022, 18:32
Publicação
29/08/2022, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se sobre a Certidão de ID n. 93512846, juntada aos autos, dando prosseguimento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias.