Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
EXECUTADO: CARLOS JUAREZ PAULINO, JOÃO JOSÉ PAULINO e CARLOS JUAREZ PAULINO - EPP
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1031207-98.2017.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de atos expropriatórios. Compulsando os autos, verifica-se que, com o escopo de viabilizar a penhora de cotas sociais pertencentes ao executado JOÃO JOSÉ PAULINO, este Juízo determinou que a parte exequente promovesse a juntada do contrato social atualizado da sociedade empresária J J PAULINO CONSTRUÇÕES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. Em atenção a tal comando, a exequente peticionou em 29 de julho de 2025 (id. 202515228), requerendo a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para a apresentação do referido documento. É o relatório. Decido. No que tange ao pedido de dilação de prazo formulado no id. 202515228 (em 29/07/2025), não merece acolhimento. Observa-se que, embora a exequente tenha pleiteado o prazo de 15 (quinze) dias para instruir o feito com o contrato social necessário à constrição pretendida, verifica-se que ate a presente data a parte permaneceu em estado de inércia, não colacionando aos autos o documento indispensável. O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da celeridade, da cooperação e da razoável duração do processo. A concessão de dilações injustificadas, mormente quando a própria parte não aproveita o tempo transcorrido para cumprir a diligência que lhe competia, configura subversão do rito e postergação desnecessária da prestação jurisdicional. Portanto, operada a preclusão temporal e consumativa, indefiro o pedido de dilação. No atual estágio processual, esgotadas as diligências via sistemas eletrônicos com resultados infrutíferos, e diante da impossibilidade de prosseguimento da penhora de cotas por desídia da parte credora, resta configurada a inexistência de bens penhoráveis. Dessa forma, a suspensão do feito é medida impositiva, nos moldes do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Posto isso, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, c/c § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO, desde logo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, o arquivamento provisório dos autos. Durante este período, os autos poderão ser desarquivados apenas mediante a indicação concreta de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 20 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito