Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0000709-66.2016.8.11.0107..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: EDIVALDO DE MELO SOUZA, JOAO DO AMARAL, EDIVALDO DE MELO SOUZA
VISTOS. Id 206080161. Do pedido de citação por edital de EDIVALDO DE MELO SOUZA. A citação por edital é ato excepcionalíssimo, de modo que a sua validade depende do esgotamento de tentativas de localização da parte (CPC, art. 256, § 3°) e será feita, no caso dos autos, quando o citando estiver em local ignorado, incerto ou inacessível (CPC, art. 256, II). Ocorre, todavia, que até o presente momento, não foram utilizados os sistemas conveniados para localização da parte executada, logo, na falta do preenchimento dos requisitos para a citação editalícia, INDEFIRO o pedido de Id 206080161. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. Do pedido de penhora online de ativos financeiros de JOÃO DO AMARAL (CPF: 794.922.821-00). Observada a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil, DETERMINO: A busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (art. 854/CPC), com repetição programada pelo período de 30 (trinta) dias. Promova-se a inserção de indisponibilidade dos valores eventualmente encontrados, cujo extrato será juntado aos autos após a efetiva conclusão da ordem. Se os valores localizados se revelarem irrisórios e/ou forem totalmente absorvidos pelo pagamento das custas processuais, promova-se, desde logo, a ordem de desbloqueio (art. 836/CPC). Caso ocorra eventual indisponibilidade excessiva, efetive-se o desbloqueio da quantia excedente (art. 854, §1º/CPC). Restando positiva a constrição, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Silente a parte executada, desde logo fica autorizada a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). Int. Cumpra-se. Nova Ubiratã-MT, datado pelo sistema PJe. (assinatura digital) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito