Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 0000538-64.2002.8.11.0022..
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DIVINO DA SILVA SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO cujo valor da causa na data da distribuição da ação era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. O Supremo Tribunal Federal – STF, em 19/12/2023, no julgamento do Tema 1.184 com repercussão geral reconhecida, decidiu: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Resolução n. 547/2024, decidiu que na forma do estabelecido pelo STF, seria considerado execução de baixo valor aquelas inferiores a R$10.000,00 na data de sua distribuição, bem como estabeleceu que apenas poderiam ser extintas as execuções em que não houvesse movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, se citado, sem localização de bens penhoráveis, oportunizando a parte ainda a pedir a suspensão do processo por até 90 dias para que pudesse buscar bens do devedor. Veja-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Observa-se que o CNJ criou regras para extinção das execuções fiscais de baixo valor, como por exemplo sua paralisação por mais de 1 ano, além do que havia sido decidido pelo STF, o qual não criou qualquer outro óbice para extinção que não o baixo valor da execução. Percebe-se, assim, que enquanto as regras estabelecidas pela Resolução n. 547/2024 ainda permitiria a continuidade de execuções fiscais de baixos valores em razão das exceções contidas na Resolução, o STF autorizou suas extinções sem quaisquer entraves, tendo como único requisito para aplicação do julgado o valor da execução. Conforme dito acima, a questão foi submetida ao STF através da sistemática de recurso com repercussão geral, vinculando, portanto, a decisão deste juízo a tese firmada no Tema n. 1.184. No referido julgado não restou decidida qualquer regra de modulação ou então exceções, tal como posteriormente veio dispor o CNJ através da Resolução n. 547/2024, de modo que entendo que os requisitos estabelecidos pelo CNJ para além do que foi decidido pelo STF não podem ser aplicados. Assim, diante o caráter vinculante dos julgados do Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercusão geral reconhecida, inafástavel a conclusão de que o feito deva ser extinto considerando tão somente o baixo valor da execução, estabelecido pela Resolução n. 547/2024 como sendo aquelas que na data da distribuição possuíam valor inferior a R$10.000,00. As execuções com crédito abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data da distribuição são demandas onde o baixo valor da dívida é incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir. Essa ações estão longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixam de trazer ao exequente o proveito econômico visado pela cobrança de crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos. Afinal, as grandes e as pequenas causas fiscais seguem o mesmo rito procedimental (Lei Federal n. 6.368/1980). Processos de valores baixos congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público. Torna-se obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse processual da Fazenda Pública exequente no presente processo, em face do valor da dívida. Registre-se que a extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução 547/CNJ e no Tema n. 1.184 não deve ser confundida com os institutos de anistia e da remissão. Não está sendo apreciada a existência ou não do crédito tributário, nem declarada sua extinção ou exclusão, ou seja, não afeta eventual parcelamento ou protesto e não impede a continuidade de cobranças extrajudiciais.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, verificada a inexistência do interesse de agir, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 485, § 3º, 354 e 771, todos do CPC, sem prejuízo do direito de renovação da instância, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e despesas processuais, considerando a isenção prevista no inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 7.603/2001. Com fundamento no art. 82, § 2º do CPC, deixo de impor condenação em honorários. Determino o levantamento de eventuais penhoras realizada no feito. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Pedra Preta/MT, data da assinatura eletrônica Márcio Rogério Martins Juiz de Direito