Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1000687-23.2018.8.11.0009.
Intimação - SENTENÇA Número do Autor(a): DONIZETH PEREIRA DE PAULA Requerido(a): ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Apenas para situar a questão,
trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente visa o recebimento da quantia de R$ 8.975,40 (oito mil e novecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), a título de honorários advocatícios fixados na sentença. Instado, o executado apresentou, tempestivamente (Ids. 52664827 e 52682374), embargos sustentando excesso de execução em razão do equívoco da parte exequente ao aplicar o índice invariável de 12% a.a. ou o seu equivalente em 1% a.m., devendo ser aplicado, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 6.011,81 (seis mil e onze reais e oitenta e um centavos), que entende como correto. Intimada, a parte exequente manifestou-se ao Id. 53008236, informando que quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, apresentando novo cálculo no valor de R$ 8.191,29 (oito mil cento e noventa e um reais e vinte e nove centavos). Ao Id. 84922769, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo. Intimados quanto ao cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, a parte exequente manifestou concordância (Id. 87143721), por sua vez, o executado deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação (Id. 87833517). Eis o resumo do necessário, até mesmo porque é dispensado o relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. A matéria versada nestes autos é de direito e por isso não depende de dilação probatória. Portanto, passo ao julgamento antecipado dos pedidos do embargante. A defesa do processo executivo pelo executado consiste no oferecimento de embargos à execução, nos casos de título executivo extrajudicial, ou impugnação na fase de cumprimento de sentença. No entanto, em sede de Juizados Especiais, dispõe o artigo 52, IX da Lei 9.099/95, que o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução. O caso dos autos
trata-se de execução de título judicial, baseada no acórdão proferido nos autos que condenou o executado a pagar honorários de sucumbência em favor do exequente (Id. 42472783). Nesse sentir, perfeitamente cabível os embargos à execução interposto pelo executado, porquanto a matéria discutida, excesso de execução, está elencada na alínea ‘b” do supracitado dispositivo legal. No mérito, os presentes embargos merecem parcial procedência, porquanto, os critérios utilizados pelo exequente e pelo executado para atualização do débito estão equivocados. Com efeito, a certidão da Contadoria, juntada ao Id. 85513719, esclarece que a correção monetária deve ser pelo índice IPCA-E desde a data de ajuizamento da ação, por ter a verba honorária sida arbitrada sobre o valor da causa, e os juros devem ser calculados a partir da data do trânsito em julgado. Pelas razões acima, resta evidente o excesso de execução, estando correto o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo que declara como devido o valor de R$ 7.634,80, sobretudo porque a parte exequente manifestou concordância expressa quanto a esse valor e a parte executada, apesar de intimada, deixou transcorrer o seu prazo sem qualquer manifestação, conforme se extrai dos Ids. 87143721 e Id. 87833517. Sendo assim, a expedição de RPV quanto ao crédito a título de honorários de sucumbência é medida que se impõe, pois o valor de R$ 7.634,80 tornou-se incontroverso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer que há excesso de execução no valor cobrado no presente cumprimento de sentença, por consequência, HOMOLOGO o cálculo juntado no Id. 85515559, no valor de R$ 7.634,80 (sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Com o trânsito em julgado, EXPEÇA ofício de Requisições de Pequeno Valor – RPV, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para pagamento do valor bruto no prazo de 2 (dois) meses, contados do recebimento da requisição, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo. Com a juntada do respectivo comprovante de pagamento da RPV, proceda-se a Secretaria de vara com a devida vinculação dos valores, e, em seguida INTIME-SE a parte exequente para manifestar pelo que entender de direito. Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados do recebimento do Ofício Requisitório, sem que seja juntado comprovante de pagamento nos autos, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e mandar à conclusão. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios por serem incabíveis nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. P. I. C. Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA SENTENÇA
Vistos. Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, qualificados, elaborado pela juíza leiga no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas. Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. P. I. C. Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito