Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867014/MT (2025/0054041-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO LIMA LEDESMA
ADVOGADOS: GEORGE MILLER FILHO - MT010240
DANIEL FRANCISCO FELIX - MT011158B
AGRAVADO: MONICA A. CORDEIRO
ADVOGADOS: DOUGLAS DE BARROS IBARRA PAPA - MT026844
WILTON MARQUES DO AMARAL JUNIOR - MT032699
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ ANTONIO LIMA LEDESMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 223): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – ROMPIMENTO PREMATURO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – VALOR ILÍQUIDO – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Havendo a revogação do mandato no curso da ação para a qual a parte autora foi nomeada como procurador, mister o arbitramento de honorários, sendo para este fim, inadequada a propositura de ação monitória. II - Não cabe, na discussão da via estreita da ação monitória, discutir o mérito do rompimento contratual havido entre as partes, apesar de existir valor fixado no instrumento escrutinado, uma vez ser necessário apurar a extensão dos trabalhos realizados e proporção alcançada da obrigação pecuniária avençada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 271-278). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto a Corte estadual teria se utilizado de precedente sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento a eles se ajustava, além de não ter se pronunciado sobre pontos imprescindíveis ao deslinde do feito. Aduz, no mérito, violação dos arts. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994, 700, 702 e 785 do CPC. Sustenta, em síntese, que só cabe ao juízo fixar honorários contratuais quando não estipulados expressamente em contrato, o que não se vê no caso sob exame, já que havia cláusula expressa a tal respeito na avença firmada entre as partes. Ainda, alega que o título exequendo era líquido e certo, já que o contrato estabelecia a integralidade dos valores a serem pagos a título de honorários, devendo, portanto, ser mantido o procedimento monitório, uma vez que devidamente instruído. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 317-331). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 332-338), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 371-389). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Diferentemente do que apontado pelo agravante, não houve ausência de prestação jurisdicional pela Corte estadual, que analisou os pontos por ele levantados ao longo do feito nos limites do necessário para sua fundamentação. A propósito, transcrevo o quanto consignado pelo tribunal a quo: Como visto, para a propositura da ação monitória é necessário que se faça a instrução da petição inicial com documento comprobatório da existência do valor vindicado pelo credor. Para esse fim, basta qualquer documento escrito que não tenha as características de título executivo. Também são necessários elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente da obrigação de pagar. A ação monitória é fundamentada em um contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo mandato foi revogado em 19 de março de 2021. In casu, pretende a parte apelante/autora a condenação da parte requerida ao pagamento disposto nas cláusulas 6ª e 9ª, parágrafo único, do contrato de honorários advocatícios (id 72265515) no importe de R$ 143.725,96 (cento e quarenta e três mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), com os devidos acréscimos legais. Não cabe, na discussão da via estreita da ação monitória, discutir o mérito do rompimento contratual havido entre as partes, apesar de existir valor fixado no instrumento escrutinado, uma vez ser necessário apurar a extensão dos trabalhos realizados e proporção alcançada da obrigação pecuniária avençada. No entanto, a situação ora narrada afasta a adequação da ação monitória, uma vez que torna incerta a obrigação de pagar o valor dos honorários originalmente pactuados pelo contrato. Outrossim, seja por qual motivo for, se não houve o cumprimento de todas as obrigações contratadas pelo pretenso credor, não pode pretender líquida e certa a quantia prevista pelo contrato de prestação de serviços. Assim, diante da necessidade de arbitramento judicial dos honorários devidos, em razão do rompimento prematuro do contrato, incabível o ajuizamento de ação monitória. Nesse prisma, levando em consideração que a revogação do mandato ocorreu quando os processos apontados pela autora ainda estavam em curso, evidentemente, não houve a integral prestação dos serviços contratados, o que impede a exigência do pagamento total ajustado. Logo, descabida a propositura de ação monitória sendo inadequada a via eleita pela sociedade de advogados, uma vez que a matéria posta sub judice é passível de apuração em ação de arbitramento a qual é destinada para apurar e fixar de forma proporcional os honorários advocatícios de forma compatível com os serviços efetivamente prestados. (...) Dito isso, havendo a revogação do mandato no curso da ação para a qual a parte autora foi nomeada como procurador, mister o arbitramento de honorários, sendo para este fim, inadequada a propositura de ação monitória (fls. 226-227). Não há que se falar, assim, em ausência de prestação jurisdicional ou aplicação indevida de precedentes. Em verdade, a Corte estadual entendeu pela inviabilidade de ajuizamento de ação monitória porque houve rompimento do contrato de prestação de serviços advocatícios antes do trânsito em julgado do processo patrocinado pelo ora recorrente, de maneira que o valor a ser pago pelos serviços prestados deveria se dar proporcionalmente aos serviços prestados, sob pena de enriquecimento desprovido de causa. Por conseguinte, ante a necessidade de aferição de tal proporcionalidade, imperiosa a conclusão acerca da inexistência de documento a veicular débito certo e líquido, de modo que foi extinta a ação monitória sem resolução de mérito. Rever tais argumentos demanda, imprescindivelmente, analisar as cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como os fatos e documentos constantes dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. (...) 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). (...) Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.218.194/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No mais, uma vez não conhecido do recurso pela alínea "a" em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, inviável seu conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MONITÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. O acolhimento da tese recursal quanto à existência de título líquido e certo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso mesmo quando interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, caso o dissídio se funde em aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025). 6. A corte de origem adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no tocante à recuperação judicial, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (REsp n. 1.970.131/AC, DJe de 7/7/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.642.730/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS