Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000313-56.1997.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIZ SACARDI - ME, LUIZ SACARDI JUNIOR, FRANCISCO JOSE TICIANEL, IRINEU BATISTA CAMILO
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 229732510. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. Após, tornem conclusos. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 18:20
Outras Decisões
15/04/2026, 18:19
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 18:14
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 13:52
Publicação
18/03/2026, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000313-56.1997.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIZ SACARDI - ME, LUIZ SACARDI JUNIOR, FRANCISCO JOSE TICIANEL, IRINEU BATISTA CAMILO Compulsando os autos, verifica-se que o feito encontra-se em fase de avaliação de bem imóvel penhorado, tendo sido nomeada a empresa Consulmat Agronomia e Contabilidade para o encargo, com honorários a serem suportados pela parte executada. Considerando as recentes manifestações e a necessidade de impulsionar o feito que tramita desde 1997, DECIDO:
DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo Banco do Brasil (ID 224205366). Anote-se junto ao sistema PJe o nome dos novos patronos substabelecidos para fins de futuras intimações. Verifico que houve a apresentação de justificativa/laudo técnico (ID 190234989). I – INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo de avaliação apresentado, podendo, inclusive, apresentar parecer de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. II – Havendo impugnação específica aos valores ou metodologia, INTIME-SE o Sr. Perito/Avaliador para esclarecimentos em igual prazo. Caso ainda pendente o depósito integral dos honorários periciais pela parte executada (conforme determinado no ID 181244597), INTIME-SE a mesma para que comprove o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e manutenção da avaliação anterior. Com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para homologação da avaliação e designação de atos de expropriação (leilão judicial). Cumpra-se. Jaciara/MT, data registrado no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000313-56.1997.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIZ SACARDI - ME, LUIZ SACARDI JUNIOR, FRANCISCO JOSE TICIANEL, IRINEU BATISTA CAMILO Compulsando os autos, verifica-se que o feito encontra-se em fase de avaliação de bem imóvel penhorado, tendo sido nomeada a empresa Consulmat Agronomia e Contabilidade para o encargo, com honorários a serem suportados pela parte executada. Considerando as recentes manifestações e a necessidade de impulsionar o feito que tramita desde 1997, DECIDO:
DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo Banco do Brasil (ID 224205366). Anote-se junto ao sistema PJe o nome dos novos patronos substabelecidos para fins de futuras intimações. Verifico que houve a apresentação de justificativa/laudo técnico (ID 190234989). I – INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo de avaliação apresentado, podendo, inclusive, apresentar parecer de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. II – Havendo impugnação específica aos valores ou metodologia, INTIME-SE o Sr. Perito/Avaliador para esclarecimentos em igual prazo. Caso ainda pendente o depósito integral dos honorários periciais pela parte executada (conforme determinado no ID 181244597), INTIME-SE a mesma para que comprove o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e manutenção da avaliação anterior. Com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para homologação da avaliação e designação de atos de expropriação (leilão judicial). Cumpra-se. Jaciara/MT, data registrado no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 15:08
Mero expediente
16/03/2026, 15:07
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:51
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:45
Publicação
26/02/2026, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data faço expedir intimação da parte requerida via DJE, para no prazo legal efetuem o depósito de 50% dos HONORÁRIOS PERICIAIS.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:00
Expedição de documento
24/02/2026, 13:52
Decurso de Prazo
20/02/2026, 02:11
Publicação
13/02/2026, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000313-56.1997.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIZ SACARDI - ME, LUIZ SACARDI JUNIOR, FRANCISCO JOSE TICIANEL, IRINEU BATISTA CAMILO Compulsando os autos, verifica-se a manifestação do perito avaliador nomeado (ID 220114506), oportunidade em que estimou seus honorários profissionais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), solicitando o depósito integral e o levantamento imediato de 50% da referida verba. Considerando que a perícia foi determinada no interesse da satisfação do crédito executivo e que a responsabilidade pelo adiantamento das despesas dos atos requeridos pelo juiz ou pelo exequente recai, em regra, sobre a parte exequente (Art. 95 do CPC), ou conforme distribuição anterior nestes autos: INTIMEM-SE as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 465, § 3º, do CPC. Não havendo impugnação ao valor: Fica a parte responsável (conforme o caso, exequente ou executado se houver determinação específica) intimada para realizar o depósito judicial do valor integral (R$ 10.000,00) no prazo de 10 (dez) dias; Comprovado o depósito,
DEFIRO o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, conforme facultado pelo Art. 465, § 4º, do CPC, para viabilizar o início dos trabalhos. Expeça-se o respetivo alvará/transferência para a conta indicada no ID 220114506. O saldo remanescente (50%) será liberado somente após a entrega do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos (Art. 465, § 4º, parte final). Prazo para entrega do laudo 20 (vinte) dias após a liberação do adiantamento. Jaciara data e horário da assinatura eletrônica. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000313-56.1997.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIZ SACARDI - ME, LUIZ SACARDI JUNIOR, FRANCISCO JOSE TICIANEL, IRINEU BATISTA CAMILO Compulsando os autos, verifica-se a manifestação do perito avaliador nomeado (ID 220114506), oportunidade em que estimou seus honorários profissionais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), solicitando o depósito integral e o levantamento imediato de 50% da referida verba. Considerando que a perícia foi determinada no interesse da satisfação do crédito executivo e que a responsabilidade pelo adiantamento das despesas dos atos requeridos pelo juiz ou pelo exequente recai, em regra, sobre a parte exequente (Art. 95 do CPC), ou conforme distribuição anterior nestes autos: INTIMEM-SE as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 465, § 3º, do CPC. Não havendo impugnação ao valor: Fica a parte responsável (conforme o caso, exequente ou executado se houver determinação específica) intimada para realizar o depósito judicial do valor integral (R$ 10.000,00) no prazo de 10 (dez) dias; Comprovado o depósito,
DEFIRO o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, conforme facultado pelo Art. 465, § 4º, do CPC, para viabilizar o início dos trabalhos. Expeça-se o respetivo alvará/transferência para a conta indicada no ID 220114506. O saldo remanescente (50%) será liberado somente após a entrega do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos (Art. 465, § 4º, parte final). Prazo para entrega do laudo 20 (vinte) dias após a liberação do adiantamento. Jaciara data e horário da assinatura eletrônica. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 16:47
Mero expediente
11/02/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 12:34
Documento
25/01/2026, 05:14
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:23
Expedição de documento
18/12/2025, 14:59
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
23/07/2025, 19:55
Decurso de Prazo
23/07/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:31
Publicação
01/07/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos nº 0000313-56.1997.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinada a realização de prova pericial para avaliação de bem penhorado, diante da divergência entre os valores atribuídos no laudo particular apresentado pelos executados e aquele elaborado pelo oficial de justiça. A empresa Consulmat, regularmente nomeada como perita nos autos, apresentou proposta de honorários periciais e indicou a profissional Ivete Ana Botton, CRECI 3829/F. A parte executada discordou da proposta apresentada. Decido. Considerando-se a complexidade do objeto a ser avaliado, que não se restringe a um simples imóvel urbano, mas envolve edificação de natureza industrial, com a existência de barracão contendo maquinário e equipamentos, reconhece-se que a avaliação demanda diligência técnica especializada e esforço compatível com a especificidade do bem. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da perícia e o tempo estimado para sua realização. Ademais, o art. 465, § 2º, inciso II, do CPC, permite ao perito apresentar desde logo proposta de honorários, a ser homologada pelo juízo após manifestação das partes. Nesse contexto, entendo adequada a proposta apresentada, diante da natureza e das características do bem a ser avaliado.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS apresentada pela empresa Consulmat. Determino que os executados efetuem o depósito do valor correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da prova requerida. Ainda, no prazo de 15 dias, a parte executada deverá apresentar cópias atualizadas das matrículas e cadastros imobiliários dos imóveis avaliados, conforme requerido pela perita (183344533). Feito o depósito, autorizo o levantamento de 50% da quantia pela empresa nomeada, devendo o restante ser levantado somente após a entrega do respectivo laudo. Cientifique a empresa nomeada que o prazo fixado para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 16:12
Outras Decisões
27/06/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:03
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:13
Expedição de documento
08/04/2025, 14:06
Documento
03/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 21:09
Publicação
27/02/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte executada, para no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTAR o comprovante de pagamento dos HONORÁRIOS PERICIAIS, conforme id. 183344533.
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:49
Ato ordinatório
21/01/2025, 14:25
Mero expediente
17/01/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:59
Publicação
29/03/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça e requerer o que de direito.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça e requerer o que de direito.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 20:13
Mandado
29/02/2024, 14:54
Expedição de documento
29/02/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:09
Publicação
01/11/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE, nesta data faço intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se nos presentes autos acerca da manifestação acostada nos IDs. 114059223 e seguinte. bem como, da Certidão exarada no ID. 108292500.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 12:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:53
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:53
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:53
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:52
Decurso de Prazo
11/02/2023, 20:37
Decurso de Prazo
11/02/2023, 04:53
Documento
08/02/2023, 16:54
Ato ordinatório
02/02/2023, 17:31
Expedição de documento
02/02/2023, 15:19
Expedição de documento
02/02/2023, 15:15
Publicação
31/01/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO E DOU FÉ QUE, nesta data promovo a INTIMAÇÃO da parte Autora a fim de que efetue o depósito da diligência do Sr. oficial de Justiça para o devido cumprimento do Mandado de Citação.
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/01/2023, 17:01
Ato ordinatório
26/01/2023, 16:58
Mero expediente
26/01/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 18:44
Publicação
24/01/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 09:49
Expedição de documento
18/01/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S.A
Executado: Luiz Sacardi – ME, Luiz Sacardi Júnior, Francisco José Ticiavel e Irineu Batista Camilo
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 000313-56.1997.8.11.0010
Vistos, etc. A distribuição da presente execução data de 1997, havendo, portanto, 25 (vinte e cinco) anos de trâmite, situação que não se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF), devendo ser dado prioridade ao cumprimento dos atos processuais determinados. No mais, é de conhecimento deste juízo o falecimento do executado Luis Sacardi. Assim, determino a suspensão do regular trâmite da pretensão executória, em desfavor do extinto, até a regularização processual (Art. 313, inciso I, do CPC). Intime-se a exequente para que junte a certidão de óbito do executado, bem como promova a citação do espólio, sucessores ou herdeiros, no prazo de 02 (dois) meses (§2º, inciso I, do Art. 313, do CPC), cabendo ao exequente as diligências necessárias à qualificação e endereço. Por sua vez, cientes os sucessores, estes deverão se manifestar no prazo de 30 dias (Art. 110, CPC). Intimem-se. Jaciara-MT, 17 de janeiro de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito