Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016041-89.2018.8.11.0041..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO.
AUTOR(A): ANTONIO MARCIO RODRIGUES SANTANA
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por invalidez decorrente de acidente de trabalho ajuizada por ANTONIO MARCIO RODRIGUES SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor narra que, na data de 01/03/2018, sofreu acidente de trabalho, conforme comprova a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntada aos autos. Em decorrência do acidente, sofreu amputação do dedo maior (hálux) do pé esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico e ficando internado até o dia 03/03/2018, com indicação médica de afastamento das atividades laborais pelo período de 60 (sessenta) dias. Afirma que requereu junto ao INSS, em 09/03/2018, a concessão de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 622.267.206-3), o qual foi indeferido sob o argumento de não comprovação da qualidade de segurado. Alega possuir vínculo empregatício ativo na empresa F.L.S MENEZES desde 06/10/2016, conforme documentação carreada aos autos. Ao final, requer a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, fixando a data de início do benefício (DIB) em 09/03/2018 (data do requerimento administrativo) ou, alternativamente, caso demonstrado que após a consolidação das lesões restou incapacidade laborativa, a concessão do auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91. Recebida a petição inicial e deferida a justiça gratuita, foi determinada a citação do réu. O INSS apresentou contestação (ID 14065623), alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a incapacidade laborativa. Impugnação à contestação apresentada (ID 15747500). O processo foi saneado (ID 18013821), sendo fixado como ponto controvertido a (in)existência de capacidade laborativa do requerente em razão do acidente descrito na inicial. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial. Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado aos autos (ID 129303969), com posterior manifestação do INSS (ID 130783255) e impugnação pelo autor (ID 131750527), que requereu esclarecimentos complementares do perito. Em resposta aos quesitos complementares, o perito judicial apresentou laudo complementar (ID 153965166). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Cuida-se de ação previdenciária em que o autor busca a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho sofrido em 01/03/2018, que resultou na amputação do hálux (dedão) do pé esquerdo. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição quinquenal arguida pelo INSS não merece acolhimento, pois o requerimento administrativo foi realizado em 09/03/2018 e a ação foi ajuizada em 10/06/2018, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA No caso em tela, a qualidade de segurado do autor restou demonstrada através da documentação acostada aos autos, que comprova o vínculo empregatício ativo com a empresa F.L.S MENEZES desde 06/10/2016, época anterior ao acidente de trabalho. Quanto à carência, por se tratar de benefício decorrente de acidente de trabalho, é dispensada, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que estabelece: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;” DA INCAPACIDADE LABORATIVA O ponto central da controvérsia reside na existência ou não de incapacidade do autor para exercer sua atividade habitual de motorista em decorrência do acidente de trabalho que resultou na amputação do hálux do pé esquerdo. O laudo pericial (ID 129303969) e o laudo complementar (ID 153965166) concluíram que houve incapacidade laborativa apenas no período compreendido entre 01/03/2018 (data do acidente) e abril de 2018, não sendo constatada incapacidade laborativa atual. O perito judicial confirmou que o autor apresenta sequela de amputação traumática do hálux esquerdo (CID T93.6), consolidada clinicamente. Quando questionado especificamente sobre o período de incapacidade, afirmou que a incapacidade perdurou pelos meses de março e abril de 2018, e não até 02/05/2018 como alegado pelo autor com base no documento de alta médica. Ao esclarecer tal ponto no laudo complementar, o perito informou que se baseou no relatório médico (ID 13581807 - Pág. 3), considerando que o prazo fixado de 60 dias para consolidação da lesão e retorno à atividade laborativa mostra-se compatível com a lesão e o tratamento realizado. Quanto à existência de redução da capacidade laborativa após a consolidação das lesões, o perito foi categórico ao afirmar que não constatou redução da capacidade laborativa habitual do autor para exercer sua atividade de motorista. Diante desse quadro, verifica-se que o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário (B91) durante o período em que esteve incapacitado para suas atividades laborais habituais, ou seja, de 01/03/2018 (data do acidente) a 30/04/2018 (termo final da incapacidade laborativa apontado pelo perito). DO AUXÍLIO-ACIDENTE No que concerne ao pedido alternativo de auxílio-acidente, cabe destacar que, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, este benefício será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O STJ firmou entendimento, através do Tema 416, que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Entretanto, apesar do autor argumentar que a amputação do hálux esquerdo implica em redução de sua capacidade laborativa como motorista, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há redução da capacidade laborativa habitual. O perito, mesmo quando questionado especificamente sobre possíveis limitações decorrentes da sequela para o desempenho de atividades que necessitam do uso contínuo dos pés, manteve sua conclusão de que, no caso específico do autor, não foi constatada redução da capacidade laborativa. Assim, não há como acolher o pedido alternativo de concessão de auxílio-acidente, visto que não restou demonstrada a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo autor após a consolidação das lesões. DO BENEFÍCIO DEVIDO Comprovada a incapacidade laborativa temporária do autor no período de 01/03/2018 a 30/04/2018, bem como a qualidade de segurado e dispensada a carência por se tratar de acidente de trabalho, faz jus o requerente ao benefício de auxílio-doença acidentário (B91) durante o referido período. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do acidente (01/03/2018), conforme artigo 60 da Lei nº 8.213/91. A Data de Cessação do Benefício (DCB) deve ser fixada em 30/04/2018, conforme conclusão pericial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER ao autor ANTONIO MARCIO RODRIGUES SANTANA o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) pelo período compreendido entre 01/03/2018 (DIB) a 30/04/2018 (DCB). Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, bem como de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do Tema 905 do STJ, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). A partir de então, os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC. Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em atenção ao artigo 202 da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: Nome do Segurado: ANTONIO MARCIO ROGRIGUES SANTANA Benefício Concedido: auxílio por incapacidade temporária acidentária Renda Mensal Inicial: a ser calculada pelo INSS Data de Início do Benefício - DIB: 01/03/2018 Data de Cessação do Benefício - DCB: 30/04/2018 Prazo para o Cumprimento: 30 (trinta) dias. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Cuiabá-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito