Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0034387-68.2019.8.11.0042..
REU: ROGERIO LIMA FERREIRA
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos
Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de ROGÉRIO LIMA FERREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) e ameaça (art. 147, do CP). Após a regular citação, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo (sursis processual), a qual, após manifestação de aceite por parte do réu, foi devidamente homologada pelo juízo em 23/01/2024. Para a fiscalização das condições impostas, considerando que o réu reside em outra unidade da federação, expediu-se carta precatória para a Comarca de São Paulo/SP em 25/01/2024. No decorrer do período de prova, sobreveio a devolução da precatória em 04/06/2024, seguida de petições da defesa com a juntada de comprovantes de endereço, CTPS e comprovantes de depósitos judiciais para cumprimento da prestação pecuniária. Em 18/03/2025, o benefício da suspensão condicional do processo chegou a ser revogado pelo juízo, decisão esta que foi objeto de pedido de reconsideração pela defesa em 26/03/2025, alegando cumprimento das obrigações. Após parecer favorável do Ministério Público ao acolhimento do pedido de reconsideração da Defesa, este juízo determinou a retomada do cumprimento das condições em 09/04/2025. Em seguida, o Ministério Público manifestou no feito requerendo que à Secretaria que proceda à certificação nos autos acerca do comparecimento (ou não) do acusado desde o reinício do período de prova fixado a partir de fevereiro de 2025, bem como quanto ao cumprimento das demais condições impostas no acordo de suspensão condicional do processo. Muito bem. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público requereu a certificação, pela Secretaria, acerca do comparecimento do acusado desde o reinício do período de prova, bem como quanto ao cumprimento das demais condições impostas no acordo de suspensão condicional do processo. Ocorre que, após o restabelecimento do benefício, não houve expedição de nova carta precatória à Comarca de São Paulo/SP para fiscalização do cumprimento das condições impostas, tampouco há nos autos informação de que o acusado tenha sido intimado acerca do restabelecimento do benefício e das respectivas obrigações. Diante disso, a fim de regularizar o feito, intime-se a defesa do acusado para que informe se ainda há interesse no cumprimento do acordo de suspensão condicional do processo, devendo, no mesmo ato, juntar comprovante atualizado de endereço do acusado. Com a juntada da documentação, e, havendo interesse, expeça-se a missiva. Após, voltem os autos conclusos. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Moacir Rogério Tortato Juiz de Direito