Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0009868-90.2012.8.11.0004..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BARRAGARCENSE DE EDUCACAO E CULTURA
EXECUTADO: CORACI FRANCISCA DA SILVA, DIONES GUSMAO LUCAS
Vistos. 1. Foi determinada a consulta no SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (id. 108075733). A executada CORACI FRANCISCA DA SILVA apresentou impugnação à penhora no id. 113405599. Alega que a quantia R$83,29 (CEF) é impenhorável por ser oriunda de conta poupança e o valor de R$309,15 (Banco do Brasil) é impenhorável por ser oriunda do labor da executada. 2. O exequente se manifestou no expediente 115829372. Rebate a alegação de impenhorabilidade dos valores da conta poupança e requer a penhora parcial mensal (30%) do salário da executada. 3. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Compulsando os autos, é possível observar o bloqueio dos seguintes valores: a) CORACI FRANCISCA DA SILVA: - R$40,00 – Banco do Brasil; - R$269,15 – Banco do Brasil; - R$83,29 – Caixa Econômica Federal; b) DIONES GUSMÃO LUCAS: - R$855,39 – Santander; - R$2.218,36 – Santander; 5. Ao analisar a documentação apresentada pela executada, nota-se que merece prosperar a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Foi demonstrada que a quantia localizada na conta da Caixa Econômica Federal tem origem em conta poupança e é inferior a 40 salários-mínimos (R$83,29), ou seja, se enquadra no disposto no art. 833, X, do CPC. Do mesmo modo, o montante localizado na conta do Banco do Brasil (R$309,15) corresponde à parte do salário da executada, fato que configura a impenhorabilidade mencionada no inciso IV do art. 833, do CPC, conforme faz prova a documentação anexada: 6. No que tange ao pedido de penhora do salário da executada, embora tenha sido permitida pela jurisprudência a mitigação da regra de impenhorabilidade e a constrição parcial da verba salarial, entendo que não é o caso dos autos. 7. A impenhorabilidade relativa dos proventos elencados no art. 833, IV, do CPC, deve ser analisada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para sopesar a admissão, ou não, e seu percentual. Na hipótese, nota-se que a executada exerce o cargo de auxiliar administrativo e recebe mensalmente a quantia líquida de R$2.017,17, bem como é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso. 8. Desta forma, conclui-se que qualquer penhora parcial na verba salarial da executada acabaria por comprometer a sua subsistência e a preservação o mínimo existencial, condições que obstam a mitigação da regra da impenhorabilidade. DISPOSITIVO: 9. RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE da quantia bloqueada nas contas da executada Coraci Francisca da Silva. INTIME-SE a executada para, em 15 dias, informar conta bancária para levantamento de valores. Desde já, AUTORIZO a expedição do competente alvará. 10. INDEFIRO o pedido de penhora parcial de verba salarial, nos termos da fundamentação 11. INTIME-SE o executado DIONES GUSMÃO LUCAS para se manifestar sobre os valores bloqueados em sua conta, no prazo de 05 dias, conforme §3º, art.854, do CPC. 12. INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e pugnar pelo prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. 13. CADASTRE-SE a Defensoria Pública como representante da executada Coraci Francisca da Silva. 14. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO