Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANGUARD HOME RESIDENCIAL LTDA
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017512-04.2022.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por VANGUARD HOME RESIDENCIAL LTDA contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1017512-04.2022.8.11.0041, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DE MATO GROSSO, mantendo a exigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA nº 20224030, no valor de R$ 44.211,72, referente a ICMS e multa por suposto descumprimento de obrigação acessória. Consta dos autos que o Estado ajuizou execução fiscal fundada na referida CDA, a qual tem por objeto a cobrança de valores decorrentes da aquisição interestadual de materiais de construção civil, sob o argumento de que a embargante teria se beneficiado indevidamente da aplicação de alíquota interestadual, bem como fornecido declaração falsa quanto à sua condição de contribuinte do ICMS, ensejando a aplicação de multa de 25% prevista na legislação estadual. A sentença rejeitou os embargos, entendendo legítima a cobrança da multa por descumprimento de obrigação acessória, razão pela qual a embargante interpôs o presente recurso. Em suas razões de apelação, a recorrente reitera todos os argumentos deduzidos na inicial, enfatizando que jamais se declarou contribuinte do ICMS, que inexiste previsão legal ou convencional que lhe imponha a obrigação de apresentar declaração de não contribuinte ao fornecedor interestadual e que a penalidade aplicada viola frontalmente o Código Tributário Nacional, a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do STF, STJ e deste Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que a legislação estadual foi utilizada com desvio de finalidade, como forma indireta de arrecadar o diferencial de alíquota do ICMS já reiteradamente considerado inexigível em relação às empresas de construção civil, bem como que a multa aplicada possui nítido caráter confiscatório, em afronta ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: (a) anular a sentença, em razão do cerceamento de defesa; ou, subsidiariamente, (b) reformar o julgado, para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário e julgar procedentes os embargos à execução fiscal. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Mato Grosso, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conforme bem delineado no relatório, a controvérsia cinge-se à pretensão da apelante de desconstituir o crédito tributário inscrito na CDA nº 20224030, sob os argumentos de decadência e prescrição, inexigibilidade do ICMS e da multa aplicada, ilegalidade da obrigação acessória e caráter confiscatório da penalidade. Todavia, razão não lhe assiste. A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação de decadência e prescrição, valendo-se de entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado, inclusive, na Súmula 622, segundo a qual a notificação do auto de infração faz cessar a contagem do prazo decadencial, iniciando-se o prazo prescricional apenas após o exaurimento da instância administrativa No caso concreto, restou comprovado que o lançamento foi regularmente notificado à contribuinte ainda no ano de 2011, tendo sido apresentada impugnação administrativa, cujo julgamento definitivo ocorreu apenas em 2021. Somente após o trânsito administrativo é que se constituiu definitivamente o crédito tributário, inexistindo, portanto, qualquer lapso temporal apto a configurar decadência ou prescrição, conclusão que encontra respaldo tanto na sentença quanto na impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso Assim, correta a conclusão do juízo de origem ao afastar as preliminares suscitadas. No mérito, a sentença igualmente não merece reparos uma vez que a apelante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de legitimidade, veracidade, certeza e liquidez que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais. Como bem consignado, cabe ao executado produzir prova inequívoca capaz de elidir tal presunção, o que não ocorreu no caso concreto Ao contrário, a autuação decorreu de procedimento fiscal regular, amparado na legislação vigente à época dos fatos, notadamente diante da constatação de que a apelante, embora sustente não ser contribuinte do ICMS, beneficiou-se da aplicação de alíquota interestadual, conduta incompatível com a condição que alega ostentar, circunstância que legitimou a exigência fiscal e a penalidade aplicada Não houve, ademais, demonstração concreta de que as notas fiscais juntadas guardassem correspondência direta com o fato gerador descrito na CDA, tampouco prova de que a exigência fiscal extrapolou os limites legais. A mera alegação de inexigibilidade do tributo, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para infirmar o crédito constituído. Também não prospera a tese de ilegalidade da obrigação acessória pois conforme expressamente consignado na sentença, a CDA não veicula cobrança fundada em descumprimento de obrigação acessória autônoma, mas sim em falta de recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada de mercadorias no Estado de Mato Grosso, inexistindo demonstração de exigência acessória indevida ou irregular por parte do Fisco Logo, ausente o suporte fático-probatório mínimo a amparar a insurgência recursal. No tocante à alegada confiscatoriedade da multa, a sentença igualmente se mostra irretocável. Além de não haver prova de ilegalidade no percentual aplicado, a apelante deixou de observar o disposto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, ao não indicar o valor que entende correto nem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, circunstância que, por si só, inviabiliza o acolhimento da tese de excesso de execução De todo modo, a penalidade aplicada observou a legislação estadual e, inclusive, foi objeto de revisão para adequação à norma mais benéfica, afastando qualquer alegação plausível de confisco Diante desse contexto, verifica-se que não houve comprovação de qualquer irregularidade na atuação fiscal, tampouco foram produzidos elementos suficientes a desconstituir o crédito tributário, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Publique-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. Maria Erotides Kneip Relatora