Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KATIANY MATEUS VIEIRA RECONVINDO: ESTADO DE MATO GROSSO
executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento. § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: I – multas e outras penalidades decorrentes de infração de trânsito; II – transferência de propriedade de veículos automotores terrestres; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS); V – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); VI – fornecimento de medicamentos e insumos de interesse para a saúde humana; VII – atendimentos médico-hospitalares e procedimentos cirúrgicos; VIII – execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX – anulatórias, declaratórias, monitória, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X – indenizatórias; XI – notificações, interpelações e protesto judicial; § 2º. Os feitos distribuídos até a entrada em vigor desta Resolução permanecerão com a competência inalterada. § 3º. A Corregedoria-Geral da Justiça apurará eventual embaraço que se crie na observância da competência absoluta prevista no § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, instaurando, se necessário, sindicância para apuração de responsabilidade do magistrado ou do servidor. Art. 2º. Na análise de recebimento da petição inicial, cumpre ao Juiz observar se o valor da causa foi atribuído com vista a burlar a tramitação do processo por meio virtual; verificada esta situação, declarando a incompetência, ordenará a remessa a outro juízo, onde será digitalizado. (...) Art. 4º. Havendo necessidade de exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz poderá nomear pessoa habilitada ou, no caso de demandas relativas à área de saúde, fazer uso do Núcleo de Apoio Técnico- NAT, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.153/2009. Parágrafo único. O laudo deverá ser apresentado em até cinco (5) dias antes da audiência. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação”. De igual modo, a Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe acerca da criação dos Juizados da Fazenda Pública, preconiza que a competência dos referidos Juizados é absoluta para julgar causas cíveis de interesse do Estado que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, exceto aquelas enumeradas no artigo 2º do aludido texto legal. Dessa forma, o aludido texto legal impõe como parâmetro apenas o valor e a matéria, motivo pelo qual, estando presentes estes requisitos as causas de menor complexidade se submetem a esse procedimento. Ademais, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n.°85560/2016, julgado em 28/11/2018, na sessão de Direito Público, estabeleceu que a COMPETÊNCIA do JUIZADO ESPECIAL da FAZENDA PÚBLICA deve ser FIXADA com base no VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, no caso o teto de 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTE DE PROVA PERICIAL, como abaixo se vê: “(...) Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial. (...)”. (TJ/MT, Seção de Direito Público, incidente de resolução de demandas repetitivas 85560/2016, relator Desembargador Márcio Vidal, julgamento em 28 de novembro de 2018). Igualmente, o TJMT em “recurso de apelação interposto por OSWALDO LOPES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Juína/MT, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos autos da Ação de Cobrança de Honorários em razão de Advocacia Dativa nº 0004483-64.2013.8.11.0025 ajuizada pelo apelante e por Nirlei de Fátima Franco e fixou honorários apenas para a advogada, por entender que não restou comprovado a atuação do recorrente como advogado dativo”, entende que “diante das regras estabelecidas na Resolução nº 04/2014 e o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, declaro a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Turma Recursal” (N.U 0004483-64.2013.8.11.0025, TURMA RECURSAL, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/10/2019, Publicado no DJE 23/10/2019 – grifo nosso). II – Sendo assim, DETERMINO a IMEDIATA REMESSA e REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL desta COMARCA, com as cautelas e anotações necessárias; III –
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1023764-67.2023.8.11.0015 Vistos etc. I – Da análise dos autos, verifica-se que o VALOR ATRIBUÍDO à CAUSA não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual se enquadra nos requisitos para ser processado e julgado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto na Resolução nº 04/2014, de 31/03/2014, “in verbis”: “Art. 1º - As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e INTIME-SE a PARTE AUTORA. Às providências. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito