Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1001910-55.2022.8.11.0046 REQUERENTE: SAO VICENTE COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA REQUERIDO: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA, DEOCIR DE SOUZA, ADILSON LEANDRO FERNANDES
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar movida pela empresa São Vicente Comércio e Transporte de Madeiras LTDA. A autora busca proteção possessória preventiva sobre o imóvel rural "Fazenda Rosa II", em Rondolândia/MT, fundamentada em contrato de parceria rural extrativista firmado para a execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável. Contestação (ID 161660553). impugnação à contestação (ID 203722827). O juízo reconheceu a conexão desta lide com a Ação de Rescisão Contratual nº 1001942-60.2022.8.11.0046 (ID 148797634). É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Litispendência O requerido José Francisco Alferes Siqueira arguiu a ocorrência de litispendência em face das ações de rescisão contratual (nº 1001942-60.2022.8.11.0046) e revisional (nº 1003789-97.2022.8.11.0046). Rejeito a preliminar. Embora as demandas envolvam as mesmas partes e o mesmo instrumento contratual, não há identidade de pedidos ou causa de pedir. Enquanto as demais ações discutem o mérito do vínculo obrigacional, esta lide cinge-se à proteção da posse contra ameaças de turbação ou esbulho, nos termos do art. 567 do CPC. A conexão entre os feitos já foi reconhecida, estando os autos devidamente apensados para julgamento conjunto. Do Pedido de Reativação da Medida Liminar A autora pleiteia a reativação da ordem proibitória que havia sido deferida e, posteriormente, revogada por este juízo. A revogação da liminar (ID 187737660) fundamentou-se na expiração da Autorização de Exploração Florestal (AUTEX), o que tornava a execução do manejo juridicamente impossível naquele momento. Em que pese a autora tenha apresentado nova proposta técnica visando a reativação do licenciamento, a efetiva exploração da área ainda depende da emissão de nova AUTEX pelo órgão ambiental (SEMA/MT). Sem a prova da autorização administrativa vigente, não resta configurado o perigo na demora que justifique a intervenção possessória imediata. Portanto, indefiro o pedido de reativação da liminar, facultando nova análise após a comprovação documental da regularidade ambiental para o ciclo 2025-2026. Da Revelia e Regularização do Polo Passivo Verifica-se que os requeridos Deocir de Souza e Adilson Leandro Fernandes foram regularmente citados (IDs 130825511 e 112108604), porém não apresentaram contestação no prazo legal. Todavia, diante da pluralidade de réus e da apresentação de defesa tempestiva pelo corréu José Francisco, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), conforme dispõe o art. 345, inciso I, do CPC. Do Saneamento e Instrução Não havendo outras nulidades a sanar e estando presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se com a urgência necessária. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto