Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005472-40.2023.8.11.0013..
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ROBISON RAMIRES
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ROBINSON RAMIRES em face de BANCO DO BRASIL S/A. Partes qualificadas no feito. Com a inicial vieram os documentos de folhas retro. A parte autora pugnou pelo parcelamento das custas judiais, sendo o pedido deferido, oportunidade em que ficou consignado que a requerente deveria efetuar o pagamento da primeira parcela das custas e taxa judiciária, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC, ID 132086252. Intimada a requerente para recolher a primeira parcela das custas iniciais, sob pena de indeferimento, o prazo decorreu “in albis”, conforme andamentos do DJE. E os autos vieram conclusos. É a suma do necessário. Decido. Estabelece o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a requerente não atendeu ao chamado judicial, ou seja, não comprovou nos autos o pagamento das custas iniciais. Portanto, não havendo atendido o comando do art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDO – PAGAMENTO DA PRIMEIRA E QUARTA PARCELAS – INÉRCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS DEMAIS – EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Efetivada a intimação da parte quando da concessão do parcelamento das custas processuais, incumbe à parte beneficiaria quitá-las na forma determinada pelo Juiz, sendo que o inadimplemento de qualquer uma das prestações autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, eis que prescindível nova intimação prévia. (TJ-MT 10270862220208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2022) (grifo nosso) DISPOSITIVO Em razão do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro assente nos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290, do CPC. Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Dispensado o registro na forma do Prov. nº 42/2008/CGJ/MT. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-o necessário. Às providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito