Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1007462-93.2023.8.11.0004.
Intimação - DECISÃO AUTOR(ES): AILTON GONCALVES DA SILVA RÉU(S): RONY ATILLA DE OLIVEIRA COSTA Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, em fase de cumprimento após o trânsito em julgado, ocorrido em 25/11/2025 (ID 216920492), da sentença proferida em 31/10/2025 (ID 211847240), que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, determinou o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e fixou o valor remanescente da execução em R$ 11.477,79. Vieram aos autos, na sequência, as seguintes manifestações: (i) o executado, por intermédio da Defensoria Pública, informou seus dados bancários para fins de restituição dos valores bloqueados (ID 218697979) e requereu a expedição de ofício ao Cartório de Protestos de Barra do Garças para cancelamento dos registros em seu nome (ID 218698984), instruindo o pedido com a resposta do referido cartório (ID 218698985); (ii) o exequente manifestou desistência específica da constrição incidente sobre o veículo GM/Vectra Sedan Elegance, placa BBV6D36, localizado via RENAJUD, requerendo o levantamento da restrição e o regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (ID 228471736). É o relatório. Decido. I — Da restituição dos valores bloqueados via SISBAJUD A sentença transitada em julgado (ID 211847240) determinou expressamente o desbloqueio dos valores constritos nos IDs 178791803, 178791804 e 178791805, por reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, por não ultrapassarem o limite de 40 salários-mínimos e por não haver demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude. O executado forneceu os dados bancários necessários à transferência (ID 218697979), indicando a Cooperativa Sicredi Araxingu, agência 0806, conta corrente 06177-1, em seu nome. Assim, determino à Secretaria que proceda à expedição do alvará de levantamento e à transferência dos valores bloqueados, totalizando R$ 835,86, para a conta bancária indicada pelo executado no ID 218697979, no prazo de 5 dias. II — Do levantamento da restrição RENAJUD O exequente, agindo com boa-fé processual, manifestou desistência específica da constrição incidente sobre o veículo GM/Vectra Sedan Elegance, placa BBV6D36, registrado em nome do executado, em razão de elementos extrajudiciais que indicam a alienação do bem em momento anterior à efetivação da restrição (ID 228471736). Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independentemente de anuência do executado. Sendo assim, acolho a desistência formulada. Determino, portanto, à Secretaria que proceda ao cancelamento da restrição de circulação incidente sobre o veículo GM/Vectra Sedan Elegance, placa BBV6D36, junto ao sistema RENAJUD, no prazo de 5 dias, expedindo-se o necessário. III — Do pedido de baixa de protesto O executado requer a expedição de ofício ao Cartório de Protestos de Barra do Garças para cancelamento dos registros de protesto em seu nome, alegando que a dívida foi integralmente quitada (ID 218698984). O pedido não comporta deferimento nos termos em que formulado. A sentença transitada em julgado (ID 211847240) não reconheceu a quitação integral da dívida, mas tão somente o excesso de execução, fixando o valor remanescente do débito em R$ 11.477,79, ainda não satisfeito. Não há, portanto, nos autos, prova de pagamento integral da obrigação que autorize o cancelamento dos protestos com fundamento em quitação. O cancelamento de protesto por ordem judicial, nos termos do art. 26, § 3.º, da Lei n. 9.492/1997, pressupõe a extinção da obrigação, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício para baixa de protesto, sem prejuízo de nova postulação caso sobrevenha a quitação integral do débito remanescente. IV — Do prosseguimento da execução Fixado o valor remanescente da execução em R$ 11.477,79 por sentença transitada em julgado (ID 211847240), e tendo o exequente requerido expressamente o prosseguimento do feito (ID 228471736), determino a intimação do exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha de débito atualizada com base no valor de R$ 11.477,79, tomando como data-base aquela fixada no cálculo acolhido pela sentença (14/03/2025, conforme ID 187934055), e indique, concretamente, bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n. 9.099/1995. Advirto que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências já exploradas e infrutíferas, conforme consignado na sentença de ID 211847240. V — Dispositivo Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos: a) determino a restituição ao executado dos valores bloqueados via SISBAJUD, totalizando R$ 835,86, mediante transferência para a conta indicada no ID 218697979, expedindo-se o alvará necessário no prazo de 5 dias; b) acolho a desistência da constrição RENAJUD formulada pelo exequente (ID 228471736) e determino o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo GM/Vectra Sedan Elegance, placa BBV6D36, expedindo-se o necessário no prazo de 5 dias; c) indefiro o pedido de baixa de protesto formulado pelo executado (ID 218698984), por ausência de quitação integral da obrigação; d) intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, data da assinatura digital. Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito