Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0022998-60.2017.8.11.0041.
REU: BANCO DO BRASIL SA
Apelantes: Funderg Hipper Freios Ltda. e outros, Apelada: FAMCRED Factoring Mercantil de Crédito Ltda. PublicaçãoApelação Cível n., de Criciúma. Julgamento24 de Junho de 2011. Relator Robson Luz Varella) (destaquei) “Ementa- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERDA DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Extinta a execução em razão do pagamento da dívida (CPC, art. 794, I), falta interesse ao embargante no prosseguimento dos embargos, tendo em vista a perda de seu objeto. 2. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3. Apelação prejudicada.” (AC 446 AC 0000446-93.1999.4.01.3000. Órgão Julgador QUINTA TURMA. Publicaçãoe-DJF1 p.672 de 24/05/2013. Julgamento20 de Maio de 2013. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA). Posto isso, e pelo mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do art. 485, do CPC. Arquivem-se estes embargos, mediante as baixas e anotações de estilo. Publique-se.
AUTOR(A): JOSE AUGUSTO LIMA DE SA Vistos etc. Certifique-se a Secretaria acerca da efetivação da habilitação solicitada no ID. 141864030, a fim de que sejam evitadas, possíveis nulidades. JOSE AUGUSTO LIMA DE SA, ofertou os presentes embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas e representadas na inicial. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Sem maiores delongas, é irrefutável a perda de objeto dos presentes embargos, à medida que extinta a execução, não há falar na viabilidade de legal tramitação dos embargos a que elas se refutam. Com efeito, os embargos do devedor, não obstante constituíam ação de conhecimento própria, possuem elo com o feito executivo, uma vez que seu escopo é desconstituir a obrigação prevista no título executivo. Nesse sentido: “Ementa - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS EMBARGANTES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Julgada extinta a ação de execução na pendência dos embargos, perdem estes o objeto, desaparecendo, por conseqüência, o interesse processual dos embargantes, ora recorrentes, por não mais haver necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.” (AC 755443 SC 2010.075544-3. Orgão Julgador Segunda Câmara de Direito Comercial. Partes Intime-se. Cuiabá, 6 de maio de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito