Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1018565-11.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO FLORAIS DA MATA
EXECUTADO: LINDOMAR ALVES FEITOSA
Vistos etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. MÉRITO Analisando os autos vejo que houve a garantia da dívida pelo bloqueio em id. 80346803, sendo inclusive bloqueado valor superior ao necessário. Ocorre que, as tentativas de conciliação foram prejudicadas por fatores diversos, sendo demonstrado que houve problema de saúde que impossibilitou o comparecimento do Executado em audiência de id. 109026566, sendo que houve problema alegado no endereço eletrônico da procuradora do Executado que prejudicou a presença destes na audiência de id. 118569574, contudo não há demonstração de prints desta falha técnica. Ora, entendo que a definição de nova data para audiência de conciliação apenas trará prejuízos à execução, vez que já foi ultrapasso o prazo de pagamento voluntário (id. 62993066), não havendo embargos ou impugnação à execução desde a segurança da dívida (id. 80346803). Portanto, para que seja satisfeita a obrigação de pagar do titulo extrajudicial bem como para desbloquear a quantia superior assegurada pelo bloqueio entendo que seja necessário a expedição de alvará em nome da Exequente e consequente desbloqueio do valor residual. Isto posto, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, OPINO PELO JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar: I- A expedição de alvará do valor bloqueado em id. 80346803 no valor total de R$ 24.998,46 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos) com o desbloqueio do valor restante. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo
Vistos, etc... HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto