Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 1003637-31.2020.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de pedido de reserva de honorários contratuais e do valor adiantado ao autor, formulado pelo causídico. (Id. 104229412 e Id. 103830261) Determinou-se ao causídico a juntada do contrato (Id. 103842993), o que de pronto foi atendido. Na mesma ocasião o causídico apresentou um recibo de adiantamento assinado pelo autor (Id. 104229414). Os autos vieram conclusos. EIS O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como ressaltado anteriormente, o pedido de reserva dos honorários contratuais encontra respaldo no art. 22, §4º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o qual permite a retenção dos honorários contratuais quando acostado o contrato de prestação de serviço aos autos, in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegurado aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (omissis) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vejamos o julgado recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE – ART. 22, § 4º, DA LEI 8. 906/1990 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ "a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado" ( AgRg no AREsp 795834/RS)”. (TJ-MT 10148121820218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022). (sem grifo no original) In casu, observa-se que o causídico acostou o contrato de honorários (Id. 104229414). Logo, ante a permissividade legal (art. 22,§4º EAOAB), aliado ao entendimento do nosso Tribunal, DEFIRO o pedido do advogado e, por conseguinte, DETERMINO a expedição dos alvarás, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais. Todavia, no que tange ao valor referente ao recibo acostado aos autos, não assiste razão ao nobre causídico, porquanto não há permissivo legal para reserva de tal valor. Outrossim, importante frisar que o referido documento não é um título executivo, devendo o causídico, em caso de ausência de pagamento por parte do autor, ajuizar a ação própria para a cobrança do montante em questão. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará referente ao valor do adiantamento. Portanto, expeça-se o alvará do causídico referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como expeça o alvará em favor do autor e de quem mais for necessário. Após, nada mais sendo pleiteado, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Jaciara, 18 de novembro de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito