Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por GUILHERME AUGUSTO ALVES ROSA em face de EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA, no qual a executada apresentou proposta de acordo consistente no pagamento da quantia de R$ 12.000,00, mediante entrada de R$ 3.000,00 e parcelamento do saldo remanescente em quatro parcelas mensais de R$ 2.250,00, requerendo, ainda, a suspensão dos atos executivos e do leilão designado. A parte exequente manifestou-se contrariamente à proposta, sustentando sua insuficiência diante do valor atualizado do débito, o qual afirma alcançar a quantia de R$ 19.881,76, bem como alegando caráter protelatório da oferta formulada, especialmente em razão da existência de bem penhorado apto à satisfação integral da execução, consistente em torno industrial marca NARDINI, tipo ND 325, avaliado em R$ 100.000,00. Requereu, assim, o prosseguimento da execução com a realização do leilão judicial do bem constrito. A autocomposição constitui instrumento legítimo e estimulado pelo ordenamento jurídico, especialmente à luz dos princípios da cooperação e da solução consensual dos conflitos. Todavia, a homologação de acordo pressupõe convergência de vontades entre as partes, não sendo possível impor ao credor o recebimento parcelado de crédito em condições que reputa inadequadas. No caso concreto, verifica-se inexistir consenso entre as partes quanto aos termos da composição pretendida. A proposta apresentada pela executada não foi aceita pela exequente, que expressamente apontou a insuficiência do valor ofertado em comparação ao débito atualizado perseguido na execução, bem como destacou a existência de garantia já efetivada nos autos mediante penhora de bem de elevado valor econômico. Cumpre observar que o processo tramita há longo período, havendo notícia de que a execução se desenvolve há aproximadamente dez anos, circunstância que reforça a necessidade de observância aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Além disso, a constrição judicial já incidente sobre o torno industrial revela-se, em tese, suficiente à garantia integral da execução, não havendo elemento concreto apto a justificar a paralisação dos atos expropriatórios diante da ausência de anuência da parte credora. Dessa forma, inexistindo acordo entre as partes e estando regularmente garantida a execução, impõe-se o prosseguimento dos atos executivos.
Ante o exposto, rejeito a proposta de acordo apresentada pela executada e deixo de homologar a contraproposta formulada pela exequente, ante a ausência de consenso. Determino o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a continuidade dos atos expropriatórios relativos ao bem penhorado, inclusive com adoção das providências necessárias à realização de leilão judicial, observadas as formalidades legais aplicáveis. O produto da eventual arrematação deverá ser destinado à satisfação integral do crédito exequendo, acrescido de atualização monetária, juros e encargos legais até a data do efetivo pagamento, procedendo-se posteriormente à restituição de eventual saldo remanescente à executada. Após o cumprimento das medidas executivas pertinentes, retornem os autos conclusos para deliberações subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. As providências. Cuiabá, data registrada no sistema. LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n. 13/2026-GAB-CGJ