Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000890-94.2013.8.11.0035..
EXEQUENTE: ADEMAR FERREIRA DE QUEIROZ
EXECUTADO: CELIA FANTIM ALMEIDA - ME, CELIA FANTIM ALMEIDA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora, cabendo ao ora exequente diligenciar para encontrar bens passíveis de constrição, de modo a esgotar seus meios de satisfação do crédito perseguido, não podendo deixar uma responsabilidade sua para o Poder Judiciário. Isso porque a execução persegue interesse exclusivo do exequente, para recebimento de seu crédito, devendo, se for o caso, demonstrar veemente sua incapacidade de obtenção de tais informações, não sendo o presente caso, estando o feito em tramitação há mais de 20 anos. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e execução), CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente, ADEMAR FERREIRA DE QUEIROZ, autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) CELIA FANTIM ALMEIDA - CPF: 349.642.825-20 e CELIA FANTIM ALMEIDA - ME - CNPJ: 00.781.792/0001-89. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. AGUARDE-SE em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. DESTACO que, enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Alto Garças/MT, 10 de abril de 2025. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito