Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1000846-97.2017.8.11.0009..
REU: INDETERMINADO
AUTOR(A): JOSE ADALBERTO FIGUEIREDO PIRAJA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos com o escopo de reformar a sentença retro. Em breve suma, insurge-se o embargante contra a decisão em comento, com vistas a alterá-la. É o sucinto relatório. DECIDO de forma sucinta e objetivamente fundamentada. Na forma do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para aclarar a decisão obscura, eliminar contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material. É de conhecimento deste Juízo que do julgamento dos embargos de declaração pode advir alteração da decisão embargada, hipótese em que o aludido recurso terá efeitos modificativos ou infringentes. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é exceção à regra, devendo ser admitida apenas como consequência da correção de premissa equivocada no julgamento, ou, ainda, para as hipóteses em que sanada a omissão/contradição/obscuridade haja necessidade de alteração substancial no decisum. Perlustrando os autos denoto que a sentença se encontra livre de qualquer mácula que possa autorizar a oposição de embargos de declaração. Explico: O presente remédio processual não tem como objetivo a correção de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, e, sim, de suposto error in judicando. Se houve erro no julgamento da causa por parte do magistrado, frente ao princípio da unirrecorribilidade, a parte deve interpor o recurso adequado, qual seja, apelação. Não obstante, em apego ao debate e apenas com o intuito de esclarecer a matéria em questão, passo a enfrentar as alegações apresentada pelo embargante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 86, estabelece que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. No caso em análise, embora o autor alegue a inexistência de resistência, a própria natureza da ação de reintegração evidencia a existência de controvérsia processual, especialmente diante do esbulho realizado e da resistência pelos demandados. Ademais, apesar da alegação de ausência de triangularização processual, os requeridos foram devidamente citados por edital, não se constituindo tal circunstância motivo para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios. Aliás, conforme devidamente consignado na sentença proferida, a pretensão do autor foi parcialmente acolhida, devendo, portanto, ser observado o comando normativo supracitado, com a aplicação do princípio da sucumbência recíproca. Dessa forma, uma vez que a decisão está livre de vícios que desse azo à apresentação de embargos de declaração, o não acolhimento destes é a medida a se impor.
Ante o exposto, uma vez que não está presente uma das hipóteses do art. 1.222 do CPC, DEIXO de acolher os embargos de declaração opostos. CUMPRA-SE, naquilo que couber, a sentença retro. ÀS PROVIDÊNCIAS. Colíder, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito