Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1036232-82.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso. A executada interpôs exceção de pré-executividade. Em suas razões, alega pelo reconhecimento da ilegalidade na cobrança dos créditos em execução razão da decadência. Oportunizada a manifestação, o ente exequente reconheceu a procedência dos pedidos com o cancelamento da CDA, pugnando pela extinção da presente execução fiscal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Primeiramente, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Pois bem. Antes de adentrar na análise da pertinência dos argumentos nos quais se fundam a exceção de pré-executividade movida nos autos, verifica-se que o ente exequente veio aos autos informando o cancelamento da CDA, pugnando pela extinção da execução na forma do art. 26 da LEF. Neste sentido, sem mais delongas, o acolhimento do pedido de extinção se impõe, em face do reconhecimento de sua procedência. No que toca a extinção sem ônus para as partes, razão não assiste ao Estado de Mato Grosso. Isso porque o requerimento de cancelamento da CDA só fora apresentado nos autos após a interposição da exceção de pré-executividade movida pela executada. Salienta-se que até e apresentação do referido expediente, a execução era promovida em seus ordinários termos, com a possibilidade da promoção de atos executivos em face da executada. Desta forma, a condenação do ente requerente em honorários sucumbenciais é medida que se impõe. Contudo, não se olvida que o Estado de Mato Grosso, a par de não impugnar os termos da exceção de pré-executividade, apresentou em conjunto a CDA já cancelada, de modo a fazer incidir no caso em tela o disposto no art. 90, § 4º, do CPC. Ressalta-se que não prospera a alegação quanto a fixação dos honorários por apreciação equitativa, que se limita as hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, o que não se verifica no caso em tela. Por tais fundamentos, acolho os termos da exceção de pré-executividade em face ao reconhecimento da procedência dos pedidos, extinguindo a presente execução fiscal em razão do cancelamento da CDA, com fundamento no art. 26 da LEF. Condeno o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, observados os patamares mínimos descritos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC. Verificado o valor da condenação, reduzo-o pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se de forma definitiva. P. R. I. C. CUIABÁ, 29 de novembro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito