Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1001677-52.2020.8.11.0006..
AUTOR: ALICE NOBUKO NOGUCHI HAYASHIDA
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Isenção e Repetição de Indébito pela Retenção Indevida do Imposto de Renda na Fonte, c/c pedido Liminar de Tutela de Urgência proposta por ALICE NOBUKO NOGUCHI HAYASHIDA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, almejando a isenção de imposto de renda sobre a pensão recebida, bem como a restituição dos valores já descontados, indevidamente. Inicial recebida em ID 101814274, oportunidade na qual foi indeferido o pedido liminar. Contestação em ID 109676985. Saneador em ID 113884599, ocasião em que foi nomeado expert para a realização de perícia com oftalmologista. Laudo pericial juntado em ID 125942925. Intimadas, ambas as partes se manifestaram quanto o laudo pericial, consoante ID 126253483 e 128869094. Em seguida, este Juízo converteu o feito em diligencia para intimar o autor a indicar nos autos os valores descontados a título de IRPF. Instado, a parte autora descriminou os valores e os documentos conforme ID 141109769. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O cerne da questão consiste em definir se a parte requerente, em razão do acometimento de doença grave, tem legítima pretensão à isenção do imposto de renda assim como a restituição do imposto já descontado. As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) segundo a Lei nº 7.713/88, desde que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e possuam alguma das doenças elencadas no rol do art. 6º. O artigo 6º, XIV, Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, assim disciplina: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. No caso dos autos, analisando detidamente o laudo pericial no ID 125942925, observa-se o seguinte: “ 1 - A pericianda é portadora de incapacidade? Resposta: Sim. 2 - Qual a incapacidade que acomete a pericianda e o CID correspondente. Resposta: CID H54.4 - Cegueira em um olho (comprometimento visual) 3 - A incapacidade é parcial ou total? Resposta: Cegueira total em um olho esquerdo. 4 - A incapacidade é temporária ou permanente? Resposta: Permanente. 5 - O marco inicial da moléstia que aflige a pericianda. Resposta: Perda da visão em setembro de 2017.” Logo, inexiste dúvida sobre o direito a isenção do imposto de renda, cuja data inicial deve ser considerada a do início da patologia qual seja, setembro de 2017. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. LAUDO MÉDICO. MOLÉSTIA COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MARCO INICIAL A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA OU A PARTIR DA DATA EM QUE A DOENÇA FOI CONTRAÍDA- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Os efeitos financeiros da isenção do imposto de renda operam (i) no momento da aposentadoria, se a doença grave constituir o seu fundamento; (ii) a partir do laudo pericial ou parecer que a reconhecer, se posterior à aposentação; ou (iii) a partir da data em que a doença foi contraída, se assim identificado no laudo pericial. Nesse sentido, estabelecem o artigo 39, § 5º, do Decreto 3.000/1999, e o artigo 6º, § 4º, inciso I, da Instrução Normativa RFB 1500/2014. No caso, a autora trouxe aos autos laudo da Pericia Oficial do Estado de Mato Grosso atestando a data em que a doença foi contraída, incidindo a partir daí a isenção pretendida, motivo pelo qual lhe é devida a restituição alusiva ao ano de 2018. Sentença mantida.Recurso desprovido. (N.U 1018569-46.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 30/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023) (negritei) Com efeito, a isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei nº 9.250/1995), segundo decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça é impositivo à Administração. No que tange ao pedido de repetição de indébito, a parte autora anexou as fichas financeiras em ID n. 31396751, 31396743, 31396285 e, comprovando os descontos do imposto de renda. Quanto à correção monetária e juros dos valores a serem repetidos, anoto que, com o advento da Lei Estadual nº 7.900/2003, a correção monetária dos débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal tem seus valores corrigidos pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, acrescidos de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração, combinado com as Súmulas 162 e 188 do STJ, senão vejamos: RECURSOS INOMINADOS – FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR PATOLOGIA GRAVE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE – NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO RETROATIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI, DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, INCIDENTE A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO - SÚMULA 162 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA– RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. No que tange à correção monetária e à taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso e não havendo disposição legal específica, os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), sendo que, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021. (N.U 1055115-37.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 29/10/2023)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar o direito da parte autora à ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE DE RENDA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES descontados desde o período de setembro de 2017, a ser acrescido de correção monetária pelo Índice Geral de Preços, Conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI/FGV) desde o desembolso e juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês do trânsito em julgado e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. CONDENO o requerido a PAGAR honorários advocatícios – CPC, art. 85, caput - fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos do Enunciado n. 111 da Súmula do STJ. Deixo de condenar ao executado o pagamento de custas processuais, nos termos do art. 3º da Lei 7.603/01. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres/MT, data publicada no sistema. HENRIQUETA FERNANDA C.A.F LIMA Juíza de Direito