Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo: 8059401-75.2018.8.11.0001.
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL BANDEIRANTES
Requerido: JACIR JOSE DUZANOWSKI e outros (2)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente (ID 213395649), em face da decisão de ID 212201816, na qual aponta a existência de contradições internas no decisum mencionado. Alega contradição quanto à exigência de indicação de endereços dos executados e quanto à nomeação de depositário do bem penhorado, e requer prazo para cumprimento das demais determinações. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, estatui o art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para desenredar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material. No caso em análise, assiste razão à parte embargante. Isso porque, ao mesmo tempo em que se determinou à parte exequente a indicação dos endereços dos executados, sob pena de nulidade, também se consignou que as intimações poderiam ser realizadas nos endereços já constantes dos autos, os quais já foram utilizados para citação válida e demais atos processuais. Diante disso, mostra-se desnecessária a exigência de nova indicação de endereços. Quanto à alegação de contradição quanto à nomeação do depositário, a decisão embargada consignou a nomeação da parte exequente como depositária, ao mesmo tempo em que atribuiu tal encargo ao atual possuidor do bem. Nos termos do art. 840 do CPC, a nomeação de depositário deve recair, preferencialmente, sobre o possuidor direto do bem, sobretudo quando se trata de imóvel, hipótese em que a medida se mostra mais adequada e compatível com a realidade fática. Assim, impõe-se o saneamento da contradição para fixar como único depositário o atual possuidor do imóvel, afastando-se a nomeação da parte exequente. Ainda, considerando a natureza das diligências remanescentes e em atenção aos princípios da razoabilidade e da cooperação processual, mostra-se adequada a concessão de prazo adicional para o cumprimento das determinações constantes da decisão embargada. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 213395649, para sanar as contradições apontadas, conferindo efeitos integrativos à decisão de ID 212201816, nos seguintes termos: a) Afasto a exigência de indicação de novos endereços dos executados, por já constarem informações suficientes nos autos; b) Esclareço que o único depositário do bem penhorado será o atual possuidor do imóvel, afastando-se a nomeação da parte exequente; c) Concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a parte exequente cumpra as demais determinações constantes da decisão, especialmente quanto às diligências junto aos órgãos administrativos e ao síndico. No mais, à secretaria do juízo para prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito