Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1030405-84.2021.8.11.0001.
Requerente: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA
Requerido: VANDIL QUEIROZ DE OLIVEIRA
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Lucubrando os autos verifico que a parte Exequente manifestou (id. 111530860) requerendo a penhora online via SISBAJUD. No seguimento, houve decisão (id. 117642223) indeferindo o pedido de id. 111530860, uma vez que a ordem de penhora já fora realizada na modalidade requerida (teimosinha), sem que haja outro elemento fático capaz de justificar nova tentativa de bloqueio. Assim, fora determinada a intimação da parte Exequente para indicar bens passiveis de penhora, de forma concreta, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. No entanto, quedou-se inerte, conforme certificado junto à certidão de Id. 121874133. Não houve manifestação da parte exequente para continuidade do feito, bem como não houve indicação de bens passíveis de penhora. É cediço que, não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2. De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3. Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição. Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).".”. 4. Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5. A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) (Grifo nosso) Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, ex vi do teor talhado no preceptivo do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Proceda-se, desde já, ao arquivamento do feito com baixa. Consigno que, caso a parte Credora consiga localizar bens do Devedor, pode, por simples petição, dar continuidade à execução. P.R.I.C. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito