Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 0000688-85.2011.8.11.0036 Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor do espólio de Julio da Silva Arara, representado pela viúva JASMIRA DA SILVA OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos. Instado (id. 129854791), o exequente manifestou quanto a eventual ocorrência de prescrição (id. 107798317). A executada quedou-se silente. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Malgrado a inexistência de previsão legal acerca do prazo máximo da suspensão processual, perfilho do entendimento que o lapso temporal da mesma não pode ser indeterminado. Nesta senda, o jurista Luiz Guilherme Marinoni expõe que “a suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente” (In Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, São Paulo: 2008, página 736). Com efeito, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia da parte, a quem tem o dever de impulsionar o processo, por um decurso do prazo, qual seja, neste caso, o da prescrição da cédula rural pignoratícia que é de 03 (três anos), de modo que deixar o processo parado por tal período, sem qualquer manifestação que efetivamente proceda a interrupção da prescrição. Nesta prima, assenta-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DA ESPÉCIE. ARQUIVAMENTO POR QUASE VINTE ANOS SEM QUE A PARTE PROMOVESSE QUALQUER ATO CAPAZ DE DEMONSTRAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. "[.] 2 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DA ESPÉCIE. ARQUIVAMENTO POR QUASE VINTE ANOS SEM QUE A PARTE PROMOVESSE QUALQUER ATO CAPAZ DE DEMONSTRAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA."[.] 2 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DA ESPÉCIE. ARQUIVAMENTO POR QUASE VINTE ANOS SEM QUE A PARTE PROMOVESSE QUALQUER ATO CAPAZ DE DEMONSTRAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. "[.] 2 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DA ESPÉCIE. ARQUIVAMENTO POR QUASE VINTE ANOS SEM QUE A PARTE PROMOVESSE QUALQUER ATO CAPAZ DE DEMONSTRAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA." [...] 2 - "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3 - "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4 - Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. [...] 6 - Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7 - Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. " (REsp. 1.522.092/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, j. 6.9.2015, DJe 13.10.2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO - RETROATIVIDADE - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - INTERRUPÇÃO QUE ATINGE TODOS OS COOBRIGADOS. - O termo inicial do prazo prescricional da dívida fundada em cédula rural pignoratícia é a contar do vencimento da dívida, aplicando-se o prazo trienal. Inteligência do art. 206, § 3º, VIII do CCB e do art. 70 da LUG - Embora a citação interrompa a prescrição, esta retroage à data da propositura da ação, de modo que não há de se ter por base para a análise do prazo prescricional a data do ato citatório, mas sim, a do ajuizamento da demanda, cuja interrupção atingiu todos os coobrigados do título extrajudicial.”(TJ-MG - AC: 10241170006894001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 30/08/2018, Data de Publicação: 10/09/2018) O instituto da prescrição justifica-se pela necessidade da paz social, ordem, segurança e certeza jurídica, onde, com sua aplicação, pune-se a negligência do titular do direito subjetivo lesado. O tempo é, assim, fator de limitação do exercício do direito, uma vez que não pode o credor perpetuar o momento de imposição de seu direito, contido em título executivo, contra o devedor, pela sua conveniência ou pelo desinteresse no momento que deveria exercer sua vontade de ter resgatado o seu crédito. Desta forma, verifica-se a extinção dos seus direitos e sua pretensões pela sua inércia no tempo devido, pois em um Estado Democrático de Direito, o objetivo maior é a segurança e a paz social. De fato, o que se busca proteger é o interesse público, a fim de evitar a busca eterna do exercício de um direito. E do contido nos autos, tem-se que, em 21/12/2004, foi firmado o contrato objeto da ação, com vencimento final previsto para 01/12/2010. Ocorre que, neste interstício, o executado deixou de adimplir o avençado, incorrendo em mora. Já a provocação, foi ajuizada aos 07/07/2011, data em que não havia transcorrido o lapso prescricional de 03 (três) anos. Nesta toada, observa-se que foram procedidas as diligências necessárias à citação do executado, contudo, restou infrutífera. Assim, somente em 08/09/2014, fora determinada a suspensão do feito em razão do óbito do executado, abrindo-se prazo para habilitação dos sucessores do devedor. No ponto, analisando os parâmetros processuais, cabe ressaltar que da data do despacho que ordenou a citação (05/08/2011) até a suspensão da prescrição em razão da morte da parte (08/09/2014), transcorreu-se mais de 03 (três) anos e 01 (um) mês e 03 (três) dias. Após a indicação e habilitação dos sucessores processuais, fora procedida a citação da herdeira Jasmira da Silva Oliveira em 09/11/2015. Ocorre que, a efetiva penhora somente se efetivou aos dias 19/12/2022, através da ferramenta SISBAJUD, quando decorridos mais de 07 (sete) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias, de modo que, mesmo considerando os prazos arguidos pelo exequente como “suspensivo”, ainda assim, observa-se o decurso de prazo prescricional. Não bastasse, pontua-se que a suspensão da execução ocorre automaticamente a partir da ciência do exequente da não localização de bens penhoráveis. Aliás, colaciona-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, cabe ressaltar que a mera petição de buscas de bens através dos meios à disposição do juízo, utilizada rotineira e genericamente pelas partes, não se presta para comprovar a diligência do autor em reaver o crédito exequendo. Destarte, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Decido.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único, do art. 771 e art. 924, inc. V, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. CONDENO a PARTE EXEQUENTE ao pagamento das custas e despesas processuais finais, se houverem. Sem condenação em honorários sucumbenciais (Resp. 2025303 - DF). Com o trânsito em julgado, LEVANTEM-SE eventuais penhoras havidas nesta ação. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito