Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003580-42.2017.8.11.0002 DIREITO CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
SENTENÇA
Exequente: A decisão inicial proferida em 16/12/2010, indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento de custas (ID 39560036 (Pág. 15). A parte exequente foi intimada na pessoa de seu advogado para cumprir a decisão em 13/05/2011, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo em ID 39560036 (Pág. 17), cumprindo-o apenas, em 02/12/2011 (ID 39560036 – Pág. 19/20). Posteriormente, a parte exequente foi intimada por impulsionamento em 20/06/2012, para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça (ID 39560036 – Pág. 27), peticionando em 12/11/2012 conforme protocolo do distribuidor na folha da petição (cinco meses de silêncio) (ID 39560036 – Pág. 30/31). A manifestação de 12/11/2012, solicitou novas diligências sem a guia de custas, sendo a exequente intimada para depositar o valor de diligência do Oficial de Justiça, em 01/11/2013, e somente juntou o comprovante em 28/01/2014, ou seja, um ano e três quatro após o seu próprio pedido. Após certidão do Oficial de Justiça em 28/02/2014, informando que não foi possível realizar a citação da parte executada, uma vez que ela havia se mudado para a cidade de Maceió/AL (ID 39560036 – Pág. 41), a parte exequente foi intimada para prosseguir com a execução, momento em que apresentou novo endereço para citação (08/05/2014), após expedição do mandado, a secretaria impulsionou os autos, intimando a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dia, apresentar o comprovante do recolhimento da diligência do Oficial em 23/06/2014, manifestando-se a exequente em 28/01/2015 (conforme protocolo do distribuidor na folha da petição), ou seja, sete meses após o impulsionamento (ID 39560036 – Pág. 49). Tais lapsos demonstram que a demora na citação, que veio a ocorrer por edital somente em 2018, não pode ser atribuída exclusivamente ao "mecanismo da justiça" (Súmula 106 STJ), mas sim à conduta errática da Exequente no recolhimento das custas necessárias aos atos citatórios. Quando a desídia do credor obsta a citação tempestiva, afasta-se a retroatividade da interrupção do prazo prescricional. Considerando que o prazo prescricional quinquenal se encerraria em dezembro de 2013, a distribuição da ação em outubro de 2010 não produziu efeito interruptivo retroativo, ante a desídia da Exequente no cumprimento dos ônus processuais; ainda que se admitisse, por hipótese, a interrupção com a distribuição, o novo prazo quinquenal se encerraria em outubro de 2015, sem que qualquer citação válida houvesse ocorrido até então. A citação ficta somente se aperfeiçoou com a expedição do edital em 27/06/2018, data em que o prazo prescricional já se encontrava consumado há, no mínimo, dois anos e oito meses (contados de outubro de 2015) ou quatro anos e seis meses (contados de dezembro de 2013), de modo que, operou-se a prescrição da pretensão executiva. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0036525-26.2010.8.11.0041 Requerente(s): IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA Requerido(s): KAIRUZA BUENO MOTA PEREIRA SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em face de KAIRUZA BUENO MOTA PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos, visando a cobrança de mensalidades escolares referentes ao segundo semestre letivo de 2008 (julho a dezembro), no valor original de R$ 3.482,10, distribuída em 13/10/2010. Após sucessivas tentativas citatórias infrutíferas, foi deferida a citação por edital, com expedição em 27/06/2018. Certificada a ausência de manifestação, a Defensoria Pública apresentou Exceção de Pré-Executividade por negativa geral em 27/08/2018, a qual foi rejeitada por decisão de 07/08/2019 (ID 39560038, págs. 10/11). Realizado bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 160726516), no montante de R$ 26.376,57, a Executada, agora representada por advogado constituído, opôs nova Exceção de Pré-Executividade (ID 207995141), arguindo: prescrição direta da pretensão executiva, ante a inércia reiterada da Exequente no impulso processual, que teria afastado a eficácia interruptiva do despacho inicial. Defendeu também que o valor exequendo ignoraria a incidência de financiamento estudantil (FIES) de 50%, bem como a quitação da parcela vencida em julho de 2008, comprovada documentalmente. Requer a condenação do Exequente por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos na impugnação. O Excepto apresentou impugnação (ID 222165724), arguindo a preclusão da matéria de citação e a aplicação da Súmula 106 do STJ quanto à demora citatória. No mérito, negou a incidência de FIES para o semestre 2008/2 e sustentou a regularidade da cobrança integral. Manifestação da Excipiente (ID 223092232) reforçando o excesso de execução com base em boletos emitidos pelo próprio sistema da Exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale ressaltar que a prescrição, por força do art. 487, inciso II, do CPC, é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. O excesso de execução, por sua vez, encontra-se lastreado em documentos já acostados aos autos, dispensando instrução complementar. Ademais, a exceção de pré-executividade pode ser oposta tanto em sede de cumprimento de sentença como em execução de título extrajudicial, independentemente de penhora, garantia do juízo, impugnação ou embargos, desde que fundada em matéria de ordem pública e que não seja exigida a dilação probatória. No caso em análise, a controvérsia central reside na ocorrência ou não de prescrição da pretensão executiva. A ação foi distribuída em 13/10/2010, visando a cobrança de mensalidades vencidas entre julho e dezembro de 2008. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Embora a distribuição da inicial interrompa a prescrição, tal efeito retroativo à data da propositura está condicionado ao cumprimento dos ônus processuais pelo autor, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 219, § 2º do CPC/73). Da análise do iter processual, extraem-se os seguintes marcos de desídia da
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade, declarou prescrita a pretensão executiva referente à cédula de crédito bancário e extinguiu a execução, nos termos dos arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) verificar se há motivos para afastar a prescrição declarada e determinar o prosseguimento da execução; (ii) subsidiariamente, analisar a adequação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados. III. Razões de decidir 3. A pretensão executiva encontra-se prescrita, considerando o decurso de mais de seis anos entre a data de ajuizamento da execução (17/05/2017) e a concretização da citação dos devedores (18/05/2023), em desacordo com o art. 240, § 2º, do CPC e Súmula 105 do STF. 4. A responsabilidade pela inércia na citação não pode ser imputada ao mecanismo da Justiça, vez que recai sobre o credor o ônus de viabilizá-la no prazo legal. 5. A condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o princípio da sucumbência, dado que a extinção decorreu de falhas atribuíveis ao exequente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão executiva prescreve caso a citação dos devedores não seja promovida dentro do prazo legal, sem possibilidade de retroação da interrupção da prescrição à data de ajuizamento da ação.” “2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente na hipótese de extinção da execução em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, e 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 105; STJ, AgInt no AREsp nº 2327103/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.08.2023. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10035804220178110002, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – CITAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TEMA 1.076 DO STJ – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA – EFEITO TRANSLATIVO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. A prescrição ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ajuizada a Execução Fiscal antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a regra regente é a anterior ao advento da referida lei, qual seja, a de que somente a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir tal efeito ao despacho que ordenar a citação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp nº 1.906.618/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076), firmou entendimento de que não se mostra possível o arbitramento do valor dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, nos casos em que o valor da condenação ou da causa, ou o proveito econômico obtido se mostrarem elevados. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10110707720248110000, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/06/2024) Ademais, vale ressaltar que não há como atribuir culpa ao mecanismo da justiça, pela não citação no prazo previsto no art. 240 do novo CPC, porquanto cumpre ao credor e não ao Judiciário promover os atos necessários a realização da citação. No que toca a condenação de honorários advocatícios, vê-se que a extinção da ação executiva decorreu do não aperfeiçoamento da citação dos executados no prazo legal. Desse modo, em observância ao princípio da sucumbência, a qual incumbe à parte que restou vencida o pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da parte vencedora, cabível a condenação do excepto/exequente ao pagamento da verba honorária. Inobstante tenha os devedores ensejado o ajuizamento da demanda executiva, foi o próprio exequente/excepto que deu causa à extinção da execução, notadamente porque não adotou providências efetivas para a citação dos executados no prazo legal estabelecido. Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes.3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2327103 SP 2023/0079528-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Por fim, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé a parte exequente/excepta, uma vez que não restou configurada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, e reconheço a prescrição suscitada parte executada, julgando extinto o feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade, condeno a exequente/excepta ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da executada/excipiente, este que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento de todos os bloqueios e constrições realizados em desfavor da Executada no âmbito deste processo, notadamente o bloqueio via SISBAJUD de ID 160726516, no valor de R$ 26.376,57, devendo os valores ser restituídos integralmente à Executada com suas atualizações. Transcorrido o prazo recursal desta decisão, expeça-se o alvará em favor da executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Expedição de documento
04/05/2026, 18:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/05/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:24
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:15
Publicação
15/12/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036525-26.2010.8.11.0041.
Autor: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
Réu: KAIRUZA BUENO MOTA PEREIRA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Intine-se a parte EXEQUENTE para manifestar sobre a Exceção de pré-executividade e documentos de ID. 207995141, no prazo de 15 dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036525-26.2010.8.11.0041.
Autor: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
Réu: KAIRUZA BUENO MOTA PEREIRA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Intine-se a parte EXEQUENTE para manifestar sobre a Exceção de pré-executividade e documentos de ID. 207995141, no prazo de 15 dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036525-26.2010.8.11.0041.
Autor: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
Réu: KAIRUZA BUENO MOTA PEREIRA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em face de KAIRUZA BUENO MOTA PEREIRA, visando o recebimento de valores referentes a mensalidades escolares inadimplidas dos meses de julho a dezembro de 2008. A executada apresentou Exceção de Pré-executividade alegando nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios possíveis para sua localização, especialmente os sistemas BACENJUD (atual SISBAJUD) e RENAJUD, antes da determinação da citação ficta. Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. A exceção foi rejeitada por este juízo, conforme decisão de ID 193256200, por entender que foram realizadas diligências suficientes para localização da executada, incluindo buscas por oficial de justiça, sistema Infojud e expedição de ofícios para empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos. Inconformada, a executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 1018161-87.2025.8.11.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo pela Desembargadora Relatora, conforme comunicação de ID 196730249. A exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados nas contas da executada, no montante de R$ 26.376,57, sendo 90% para a própria exequente e 10% para seus patronos a título de honorários advocatícios (ID 196086707). É o relatório. Decido. Inicialmente, em que pese o Agravo de Instrumento interposto pela executada não tenha sido recebido com efeito suspensivo, o que em tese permitiria o prosseguimento da execução, o mérito do recurso ainda será apreciado pelo colegiado. Assim, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará. Determino que os valores permaneçam bloqueados até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Após decisão definitiva do Tribunal, manifeste-se a parte exequente independente de nova intimação. Ciência as partes. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
31/08/2025, 20:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/08/2025, 20:30
Documento
06/06/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:43
Publicação
14/05/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036525-26.2010.8.11.0041.
Autor: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
Réu: KAIRUZA BUENO MOTA PEREIRA DECISÃO KAIRUZA BUENO MOTA PEREIRA opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, alegando, em síntese, nulidade de citação e de todos os atos praticados após a mesma. O excepto apresentou impugnação em ID. 173776658, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade, uma vez que não há nulidade de citação ou ato inexistente. Ainda, requer a expedição de alvará do valor bloqueado em ID. 160726516, o qual perfaz o montante de R$ 26.292,77, tendo em vista que a executada não logrou êxito em comprovar a natureza salarial do valor. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade pode ser oposta a qualquer tempo tanto em sede de cumprimento de sentença como em execução de título extrajudicial, independentemente de penhora, garantia do juízo, impugnação ou embargos, desde que aponte ausência dos requisitos básicos que não dependa de dilação probatória. Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina: “Há de se fazer um primeiro esclarecimento, com apoio na doutrina do emérito processualista Sergio Shimura: exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor quando veicular matéria que não é passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, porque está na dependência de ser arguida pela parte, ou por não ser de ordem pública, mas que pode ser provada de imediato por simples apresentação de prova documental. Não se admite nesses casos a dilação probatória, havendo ela que ser documental. No rol do art. 525, § 1º, por exemplo, corresponderia ao seu inciso VI, desde que provado documentalmente.” (In Comentários ao código de processo civil, 1ª. edição. Editora Saraiva. 2017, pág. 712). Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco: “Chama-se objeção de pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de-ofício. [...] Nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou da impugnação do executado, ou pendentes de julgamento no processo dessas oposições; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n.1.845). [...] Mas, como tanto a impugnação como os embargos são admissíveis ainda antes de penhorar (CPC, art.736 - supra, n.1.780), reduziu-se o espaço de utilidade das objeções de pré-executividade porque tudo quanto nelas se alegaria e pediria poderá ser alegado e pedido, antes da penhora, mediante a impugnação ou os embargos. Não se pode todavia excluir a priori a admissibilidade daquela via informal, a qual continua admissível sempre que na emergência de uma situação excepcional não seja ainda possível ao executado articular adequadamente uma daquelas oposições à execução. Além disso, permanece íntegra a utilidade das objeções de pré-executividade depois de opostos ou de decorrido in albis o prazo para opor os embargos ou impugnação, nas mesmas circunstâncias de antes (fundamentos diferentes). (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV. 3ª. edição. rev. e atual. Editora Malheiros. 2009, pág. 846 e 851/853). Infere-se dos autos que a excipiente alega nulidade de citação por edital, ante o não esgotamento de todos os meios de localização da parte executada. Aduz que o sistema junto às instituições financeiras foi efetivo para localizar recursos suficientes para a satisfação da execução, mas sequer foi consultado para localizar a excipiente antes de atingir o seu patrimônio. Destarte, em que pese as alegações da excipiente, verifico que foram realizadas diligências por meio de oficial de justiça em endereços apresentados pela parte exequente (ID. 39560036, pág. 26, 41, 44 e 55), além de buscas por meio do sistema Infojud (ID. 39560036, pág. 35 e 36), bem como expedição de ofício para Vivo, Tim, Oi, Claro, GVT, Energisa e Cab-Cuiabá (ID. 39560037, pág. 2), sendo realizadas diversas tentativas de citação da executada, todavia sem êxito. Nesse ponto, necessário registrar que houve, de fato, o esgotamento das possibilidades de buscas do endereço da excipiente haja vista que foram empreendidas pesquisa por meio de sistemas conveniados ao TJMT e expedição de ofícios. Logo não vislumbro a alegada nulidade de citação, na esteira de abalizado entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - VÍCIO - INEXISTÊNCIA - ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA CITAÇÃO PESSOAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de medida excepcional admitida apenas mediante comprovação de que o autor esgotou, previamente, todos os meios possíveis para localizar e realizar a citação pessoal do réu. 2. Inexistindo vício na citação por edital da parte ré, não há de se falar em nulidade desse ato.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 00704092720248130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 11/06/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS E CONSULTAS A SISTEMAS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, COM TENTATIVA DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS ENCONTRADOS EM CADA BANCO DE DADOS. VALIDADE DA CITAÇÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00307684820248160000 Ponta Grossa, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 12/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024)
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por KAIRUZA BUENO MOTA PEREIRA. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 12:07
Exceção de pré-executividade
12/05/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 15:37
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:36
Publicação
08/10/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente, através de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 (quinze) dias
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036525-26.2010.8.11.0041.
Autor: INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT
Réu: KAIRUZA BUENO MOTA PEREIRA DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT em face de KAIRUZA BUENO MOTA PEREIRA. Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi digitalizado. Realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD, esta restou frutífera (ID 160749513). Assim, foi expedida intimação pessoal da executada para manifestar-se quanto ao bloqueio realizado. Contudo, a tentativa restou frustrada (ID 162642540). A parte exequente então requereu a intimação da executada por edital (ID 162516230). Pois bem. O art. 841, §4º do CPC dispõe: "Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." ( grifo nosso) Logo, presumir-se-á válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, quando a modificação deste não tiver sido informada ao Juízo. Ocorre no entanto que, ao verificar o endereço em que a executada foi citada, foi possível identificar que após pedido da parte exequente (ID 39560037, pág 43), esta foi citada por edital (ID 39560037, pág 45 e 54, sendo inclusive apresentada exceção de pré-executividade pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (ID 39560037, pág 61), de maneira que o pedido de intimação por edital requerido pela parte exequente (ID 162516230) seria a medida cabível neste momento, considerando que a executada foi citada por edital. Além de que neste caso seria necessária a habilitação da Defensoria Pública nos autos, eis que nomeada para defender a executada. Ao diligenciar a fim de averiguar se a intimação do ID 162642540 seria considerada válida, nos termos do at. 841, §4 do CPC, foi possível ver que ANTES do pedido de citação por edital e seu deferimento, em duas oportunidades o Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço de "Rua Francisco Alves, Quadra 31, lote 13, Jardim Costa Verde, Várzea Grande/MT", sendo informado por Dona Maria Antonia que a executada se mudou para Maceió (ID 39560036, pág 41). Este foi o motivo que ensejou a exequente a requerer expedição de ofícios para busca de endereço. O pedido foi deferido pelo Juízo e foram encontrados 2 endereços em Maceió: - Rua José Correia Melo, 56, Vergel Lago, Maceió/AL; - Av. Gunher Frans Oliveira, 1119, Residencial Angra de Ipioca, Ipioca, Maceió/AL. A tentativa no primeiro endereço restou frustrada. Contudo, o que não observou-se foi que a tentativa no segundo endereço foi frutífera (ID 39560037, pág 40), eis que
trata-se de um condomínio edilício, de maneira que é necessário observar o disposto no art. 248, §4º do CPC: "Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. [...] §4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." (grifo nosso) Sendo assim, a citação realizada no ID39560037, pág 40 é considerada válida, nos termos do §4º do art. 248 do CPC, ao passo que torno nula a citação posteriormente realizada por edital (ID 39560037, pág 54). Não tendo sido citada por edital, não é necessária a habilitação da Defensoria Pública nos autos e de igual forma, indefiro o pedido de intimação acerca do bloqueio por edital. Determino, no entanto, que seja realizada tentativa de intimação do bloqueio realizado no endereço em que a executada foi citada, qual seja: Av. Gunher Frans Oliveira, 1119, Residencial Angra de Ipioca, Ipioca, Maceió/AL, CEP 57039-700. Expeça-se a intimação. Após retorno, intime-se o exequente para manifestar sobre. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
08/09/2024, 10:50
Outras Decisões
08/09/2024, 10:50
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:12
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:09
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 09:16
Documento
18/07/2024, 06:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 09:51
Publicação
16/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias.
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:49
Publicação
03/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:03
Ato ordinatório
02/07/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036525-26.2010.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT Requerido(s): KAIRUZA BUENO MOTA PEREIRA
Vistos. A executada embora devidamente citada, deixou de cumprir com sua obrigação e nem opôs embargos à execução. Diante disso, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada KAIRUZA BUENO MOTA PEREIRA, de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC. Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 26.292,77, sendo que esta decisão o resultado serão anexados após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC). Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, os valores serão transferidos ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT. Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 02 dias. Em sendo infrutífera a penhora, a parte exequente deve requerer a providencia efetiva à satisfação da obrigação, em dez dias. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 17:29
Expedição de documento
01/07/2024, 09:13
Documento
01/07/2024, 09:10
Documento
30/06/2024, 08:41
Documento
27/06/2024, 12:09
Documento
22/06/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:25
Publicação
01/02/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020).
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:41
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:41
Publicação
23/01/2024, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036525-26.2010.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. O exequente compareceu nos autos solicitando a disponibilização dos resultados obtidos da consulta realizada ao sistema INFOJUD (id.134138343). Constado do sistema que consta ativo/liberado o acesso aos documentos para todos os envolvidos na demanda, conforme print abaixo: Desta feita, intime-se o exequente para manifestar acerca do resultado alcançado, nos termos do despacho (id.129713516) Intime-se cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 19:06
Mero expediente
18/01/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:57
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:49
Publicação
24/10/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 13:48
Ato ordinatório
20/10/2023, 13:47
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:26
Publicação
26/09/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036525-26.2010.8.11.0041.
Autor: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
Réu: KAIRUZA BUENO MOTA PEREIRA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Verifico que o exequente manifestou requerendo consulta ao sistema: a) INFOJUD. Passo a análise dos pedidos: a) Proceda-se a pesquisa pelo INFOJUD acerca de bens em nome do devedor, dos últimos três anos. Após, em decorrência do sigilo fiscal, a resposta anexada ao decisório estará sob o manto do sigilo, e intime-se o exequente para se manifestar sobre ela, no prazo de cinco dias. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 15:09
Outras Decisões
22/09/2023, 15:09
Decurso de Prazo
03/05/2023, 04:57
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:44
Publicação
04/04/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036525-26.2010.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Ressalta dos autos que embora intimado para o pagamento do débito, o executado permaneceu silente. Diante da inércia do executado, verifico que o exequente manifestou requerendo consulta ao sistema INFOJUD (id.107493263). Defiro o pedido de consulta de bens na base de dados da Receita Federal através do convênio INFOJUD, contudo, realizada consulta foi constatado erro no sistema, restando prejudicada à consulta. Assim, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito ou indique bens passiveis de penhora, sob pena de extinção. Às providência. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 20:13
Mero expediente
31/03/2023, 20:13
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:01
Publicação
12/12/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036525-26.2010.8.11.0041.
Autor: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
Réu: KAIRUZA BUENO MOTA PEREIRA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo, o qual restou infrutífero. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja manifestação, determino o arquivamento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito