Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000122-36.2018.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: TULIO ROSA CAMPOS
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A contra Túlio Rosa Campos, na qual foi realizada penhora sobre imóvel rural registrado sob a matrícula 1.102 do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Rica/MT. A Defensoria Pública, em nome do executado, apresentou impugnação alegando que o bem é impenhorável por se tratar de bem de família, consistente em pequena propriedade rural, única moradia e fonte de subsistência do executado, pessoa idosa e vulnerável economicamente. O exequente, por sua vez, sustenta que o executado não demonstrou de forma suficiente que o imóvel é efetivamente utilizado como residência e que seria o único bem para moradia da família, não havendo nos autos documentos que comprovem a alegação. É o relatório, decido. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de propriedade rural, conforme o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, são necessários dois requisitos cumulativos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 2.080.023/MG (Tema 1234): a) que o imóvel se caracterize como pequena propriedade rural, assim considerada aquela com área de até quatro módulos fiscais, nos termos da Lei 8.629/1993; b) que seja explorado pela família. Cabe ao executado o ônus de comprovar o preenchimento desses requisitos. No caso, a impugnação apresentada pela Defensoria Pública afirma que o imóvel constitui a única moradia do executado, pessoa idosa e aposentada. Contudo, não há documentação que comprove de forma inequívoca que o imóvel é efetivamente explorado pela família do executado. A mera alegação de que o imóvel é utilizado como residência não basta para caracterizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC, que exige a demonstração de que se trata de propriedade rural explorada economicamente pela família. A documentação apresentada até o momento não permite verificar a extensão da propriedade, sua destinação econômica e a forma de exploração pelo núcleo familiar.
Diante do exposto, INTIME-SE o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 dias, compareça na Defensoria Pública e apresente documentação que comprove: a) a área total do imóvel penhorado e o tamanho do módulo fiscal no Município de Vila Rica/MT, para verificação do enquadramento como pequena propriedade rural (até quatro módulos fiscais); b) a exploração do imóvel pela família do executado, mediante apresentação de documentos como: comprovantes de produção agrícola ou pecuária, notas fiscais de venda de produtos, certificados de cadastro em programas de fomento agrícola, declarações de imposto de renda que evidenciem atividade rural, fotografias do imóvel que demonstrem a atividade desenvolvida, ou outros elementos que evidenciem o trabalho familiar na propriedade; c) comprovante de residência no endereço do imóvel penhorado (contas de energia elétrica, água, correspondências, etc.). Após a juntada da respectiva certidão nos autos, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública pelo prazo de 15 dias. Por fim, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Ao fim, conclusos para prosseguimento. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto