Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007710-02.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ADENIR SANTANA DA SILVA, ADENIR SANTANA DA SILVA 80418180130
Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial Deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado, o processo veio concluso para busca de bens via SisbaJud. No entanto, verifica-se a impossibilidade do protocolo da ordem em razão de o CNPJ informado não possuir nenhum vínculo com instituições financeiras. É o sucinto relatório. Pois bem. Analisando detidamente os autos, percebe-se que foram empreendidas diversas buscas por este juízo, durante meses, com o objetivo de localizar bens capazes de satisfazer o débito, contudo, nada foi encontrado. Dessa forma, conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Nesse sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) – grifo nosso. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Se houve tentativas de bloqueio de valores infrutíferas do executado e não foram indicados, pelo exequente, bens do devedor para serem penhorados, mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (N.U 1006927-75.2022.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023). Desse modo, JULGO EXTINTO este processo nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Fica, desde já, autorizado a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, no valor indicado no id. 207196232. Cumpre ressaltar que, de posse da certidão, a parte credora poderá levar a protesto o debito aqui reclamado, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Após, remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito VÁRZEA GRANDE, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito