Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0001920-52.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
EXECUTADO: FRANCIONE RIBEIRO SILVA
Vistos/TR,
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Após manifestação encartada em ID 129051755, foi proferida a sentença de ID 129769855, extinguindo a execução, ao que a parte autora interpôs os embargos de declaração de ID 130321245. Argumenta ter havido erro material na sentença retro, pois a minuta de acordo apresentada refere-se a outro processo (embargos de terceiro conexos à presente, de autos n. 0011508-10.2018.8.11.0040) em trâmite perante este Juízo. É o relatório. Decido. Assiste razão ao embargante. Como se vê da minuta de acordo apresentada, faz-se referência expressa aos autos de n. 0011508-10.2018.8.11.0040 (ID 129051769), sendo certo que o peticionamento direcionado a estes autos (ID 129051755) deixa claro tal situação. Com isso, ACOLHO os embargos de declaração apresentados, reconhecendo o erro material no decisum, para revogar a decisão anterior (sentença de ID 129769855), tornando-a sem efeitos e determinando seja desentranhada dos presentes autos. Em sequência de análise da petição retro, verifico que foi acordado entre as partes também acerca dos valores depositados nos autos. Com isso, EXPEÇAM-SE alvarás para levantamento do valor, na proporção de 55% e 45% conforme solicitado em ID 129051755, e conforme dados bancários ali informados. Ademais, DETERMINO a baixa na penhora/constrição em relação ao maquinário informado na petição (a) uma GUILHOTINA HIDRÁULICA, MODELO QCIIY - 8X3200 (GHB 3200 X 8 MM N° DE SÉRIE 110706);b) uma PRENSA DOBRADEIRA HIDRÁULICA WC67Y (MODELO ALFA II 3200 X 1250 TON 7219); c) uma CORTE PLASMA MANUAL LPH37 - ESAB), liberando o sr. CLEU CALZA do ônus de fiel depositário das mesmas. EXPEÇA-SE o necessário para as baixas e liberações ora determinadas. Rumo ao desate destes autos, e conforme já decidido em ID 126044417, cuja fundamentação lanço mão para evitar a repetição, INTIME-SE a parte exequente para manifestar e requerer, em 05 dias, devendo aclarar de modo breve e objetivo a forma como pretende ver satisfeito o crédito exequendo, sob pena de arquivamento dos autos. Escoado o prazo acima sem manifestação, cumpra-se o arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no PJe, eis que adequado e específico segundo normatização do CNJ para esse fim. INTIMEM-SE. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito