Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCIO ALIOMAR ALVES, MARISTELA DE LUCCA
REQUERIDO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006268-98.2008.8.11.0037
Vistos. Ante a informação apresentada pela parte requerente acerca da interposição de agravo interno (id n° 175688352), determino o cancelamento da audiência anteriormente designada. Aguarde-se o julgamento do referido recurso. Após, caso seja necessário, será oportunamente designada nova audiência. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada; Facilitador)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCIO ALIOMAR ALVES, MARISTELA DE LUCCA
REQUERIDO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006268-98.2008.8.11.0037
Vistos. Ante a informação apresentada pela parte requerente acerca da interposição de agravo interno (id n° 175688352), determino o cancelamento da audiência anteriormente designada. Aguarde-se o julgamento do referido recurso. Após, caso seja necessário, será oportunamente designada nova audiência. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada; Facilitador)
21/11/2024, 17:17
Expedição de documento
21/11/2024, 15:48
Mero expediente
21/11/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 18:16
Publicação
04/11/2024, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARCIO ALIOMAR ALVES e outros
Requerido: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA Processo nº 0006268-98.2008.8.11.0037 Ação de Procedimento Comum Cível Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por Corteva Agriscience do Brasil LTDA. alegando, em síntese, omissão na decisão de id nº 168434185. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a decisão prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2024, 11:50
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:05
Publicação
04/10/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:08
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:55
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
03/10/2024, 14:38
de Instrução e Julgamento (cancelada; Facilitador)
03/10/2024, 14:36
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
03/10/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: Marcio Aliomar Alves e Outra
Requerida: Corteva Agriscience do Brasil Ltda.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA Processo nº 0006268-98.2008.8.11.0037 Ação de Indenização por Perdas e Danos Vistos etc. Diante da coincidência entre as pautas de audiência da 2ª e 3ª Vara Cível, redesigno a audiência para a data de 27 de novembro de 2024, às 13h30min. Alterada a pauta, voltem os autos conclusos para análise das questões pendentes, inclusive dos embargos de declaração opostos. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito em Substituição Legal
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 13:00
Outras Decisões
02/10/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:21
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 15:50
Ato ordinatório
26/09/2024, 14:47
Documento
26/09/2024, 05:18
Documento
26/09/2024, 05:17
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:34
Publicação
18/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 17:42
Ato ordinatório
16/09/2024, 17:40
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2024, 16:53
Publicação
11/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:33
Expedição de documento
10/09/2024, 16:39
Expedição de documento
10/09/2024, 16:37
Expedição de documento
10/09/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIO ALIOMAR ALVES, MARISTELA DE LUCCA
REQUERIDO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006268-98.2008.8.11.0037
Vistos. Considerando o julgamento do ácordão, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2024 às 15h30min. Faculto às partes o comparecimento pessoal ou o acesso por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzljNmQwOGEtMmNiOC00ZTM3LWEzNmEtYTYwNDkzOThlMjkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221e8c96ab-b9b1-4655-be8a-d75fbeb0bb10%22%7d As testemunhas deverão ser arroladas tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil. As pessoas que participarem de forma virtual serão devidamente identificadas, assegurada a não interferência externa no ambiente e a coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, artigo 4º, § 7º). Havendo pedido de depoimento pessoal, intimem-se os depoentes, pessoalmente, e seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra eles alegados caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, conforme o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. Ciência as partes do ácordão de n° 167374184. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
09/09/2024, 17:35
Expedição de documento
09/09/2024, 17:01
Outras Decisões
09/09/2024, 17:01
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:05
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 18:19
Documento
29/08/2024, 17:22
Publicação
13/08/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0006268-98.2008.8.11.0037 MARCIO ALIOMAR ALVES e outros CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
Vistos. Defiro o pedido de realização de pesquisa via sistema SNIPER com a finalidade específica de identificação do atual endereço da testemunha - Sr. Giovanni Mauri Furlan (CPF nº 687.382.779-72). Com a juntada das informações, intime-se as partes para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 12:54
Outras Decisões
09/08/2024, 12:54
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:07
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 18:09
Publicação
11/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0006268-98.2008.8.11.0037 MARCIO ALIOMAR ALVES e outros CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (1010812-67.2024.8.11.0000). Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do referido recurso. Considerando que a parte requerida requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 17:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/07/2024, 17:44
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:59
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:07
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 17:03
Documento
06/05/2024, 16:56
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:10
Publicação
25/04/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:47
de Instrução e Julgamento (cancelada; Facilitador)
24/04/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0006268-98.2008.8.11.0037 MARCIO ALIOMAR ALVES e outros CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Determino a suspensão da Audiência designada. Aguarde-se o julgamento do referido recurso e, após, conclusos para designação de nova data. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 18:42
Mero expediente
23/04/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 18:32
Publicação
22/04/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:13
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para manifestar-se sobre a petição retro, no prazo de 05(cinco) dias.
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:38
Publicação
17/04/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:31
Publicação
12/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:33
Mandado
09/04/2024, 18:14
Expedição de documento
09/04/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:10
Ato ordinatório
04/04/2024, 18:47
Publicação
29/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 02:36
Ato ordinatório
26/03/2024, 18:48
Mandado
26/03/2024, 13:52
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:09
Expedição de documento
25/03/2024, 15:29
Expedição de documento
25/03/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006268-98.2008.8.11.0037 REQUERENTE: MARCIO ALIOMAR ALVES, MARISTELA DE LUCCA REQUERIDO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA alegando, em síntese, a existência de obscuridade na decisão de id nº 140337478, vez que indeferiu o pedido de perícia indireta/simplificada. No id nº 141316373, MARCIO ALIOMAR ALVES e MARISTELA DE LUCA ALVES também embargaram, aduzindo a existência de omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. No id nº 141250384, a requerida pugnou por ajustes no saneador e recolheu diligência para intimação pessoal dos requerentes. No id nº 148180654, pedido de redesignação pela requerida, ante a ausência de intimação pessoal dos requerentes. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante MARCIO e MARISTELA, vez que padece de omissão a decisão objurgada. Quanto aos embargos de CORTEVA, entendo que fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação à decisão proferida. Assim, entendo que, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019). Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, para fazer constar: “ (...) Outrossim, é fato sabido e notório que para a inversão do ônus da prova consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser analisados observando os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. Ressalto que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do ônus probatório conforme seu livre convencimento. Desta forma, aquela visão estática que, a priori, obriga ao requerente provar os fatos constitutivos de seu direito invocado e, ao requerido, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado. Contudo, não vislumbro a hipossuficiência dos embargantes em fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito no que cinge à suposta ocorrência de coação para assinatura do título executivo. Além disso, a inversão do ônus da prova imporia à embargada comprovar que os embargantes não pagaram, o que não é possível por ser fato negativo, exigindo-lhe a produção da chamada “prova diabólica”, inexigível em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO VALOR TOTAL DE R$ 859,00 (oitocentos e cinquenta e nove reais) –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RECLAMADA – COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DO CONSUMIDOR O DEVER DE CONTRIBUIR PARA O DESLIDE DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA “ PROVA DIABÓLICA ”, NÃO PODENDO SER IMPUTADO AO DEMANDADO O ÔNUS DE PROVAR O IMPOSSIVEL – RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO É NEGADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em sendo alegada a inexistência de débito, não havendo negativa de relação jurídica, cabe ao Recorrido (consumidor) consignar aos menos indícios de que ocorreu o pagamento. Ônus de comprovar o pagamento que cabe ao consumidor, ao menos com indícios, já que a inversão do ônus da prova é técnica de julgamento e não ausência de provas. Exigir da parte Recorrida comprove o impossível dentro de suas possibilidades, ou seja, fato negativo, seria exigir-lhe a produção da denominada prova impossível ou diabólica, não admitida pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que este é atribuído para quem puder suportá-lo. Dano moral inexistente, diante da comprovação da existência débitos inadimplentes. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso conhecido e provido. (TJMT - N.U 8010029-17.2017.8.11.0059, TURMA RECURSAL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 15/10/2019, Publicado no DJE 16/10/2019). Ademais, os executados/embargantes, produtores rurais, não podem ser considerados destinatário final, pois utilizaram os maquinários representados nos títulos de crédito para desenvolver sua atividade rural, afastando, assim, a caracterização da relação estabelecida entre as partes como de consumo final. Desse modo, atenta às circunstâncias do feito, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, prevalecendo o ônus probandi previsto no artigo 373 do CPC: “ O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...]”. Quanto ao pedido de ajustes no saneador, para ser acrescidos pontos controvertidos, entendo que deve ser acolhido em parte,. Assim, acrescento aos pontos controvertidos já fixados: (i) averiguação de vício/ineficácia do produto “Polaris”; (ii) existência ou não de fatores externos que podem ter influenciado a baixa produtividade da lavoura dos requerentes e (iii) utilização indevida/equivocada do referido produto pelos requerentes. O item sobre a extensão de danos já consta no saneador e o item quanto à influência do produto sobre a baixa produtividade entendo que não tem cabimento, já que a alegação é de que houve o atraso no plantio e não a influência do referido produto na produtividade. Destarte, ante a devolução dos avisos de recebimento de intimação dos requerentes como “mudou-se”, redesigno a audiência de instrução para o dia 07/05/2024 às 13:30 (MT). Faculto às partes o comparecimento pessoal ou o acesso por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZhMTI1ZTAtMjlkMi00ZGVhLWIxYWUtZGZkZTAzODRlZmM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221e8c96ab-b9b1-4655-be8a-d75fbeb0bb10%22%7d Proceda-se à juntada da pesquisa de endereço dos requerentes e expeça-se o mandado correspondente, vez que já recolhida diligência pela parte requerida. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006268-98.2008.8.11.0037 REQUERENTE: MARCIO ALIOMAR ALVES, MARISTELA DE LUCCA REQUERIDO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA alegando, em síntese, a existência de obscuridade na decisão de id nº 140337478, vez que indeferiu o pedido de perícia indireta/simplificada. No id nº 141316373, MARCIO ALIOMAR ALVES e MARISTELA DE LUCA ALVES também embargaram, aduzindo a existência de omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. No id nº 141250384, a requerida pugnou por ajustes no saneador e recolheu diligência para intimação pessoal dos requerentes. No id nº 148180654, pedido de redesignação pela requerida, ante a ausência de intimação pessoal dos requerentes. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante MARCIO e MARISTELA, vez que padece de omissão a decisão objurgada. Quanto aos embargos de CORTEVA, entendo que fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação à decisão proferida. Assim, entendo que, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019). Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, para fazer constar: “ (...) Outrossim, é fato sabido e notório que para a inversão do ônus da prova consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser analisados observando os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. Ressalto que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do ônus probatório conforme seu livre convencimento. Desta forma, aquela visão estática que, a priori, obriga ao requerente provar os fatos constitutivos de seu direito invocado e, ao requerido, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado. Contudo, não vislumbro a hipossuficiência dos embargantes em fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito no que cinge à suposta ocorrência de coação para assinatura do título executivo. Além disso, a inversão do ônus da prova imporia à embargada comprovar que os embargantes não pagaram, o que não é possível por ser fato negativo, exigindo-lhe a produção da chamada “prova diabólica”, inexigível em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO VALOR TOTAL DE R$ 859,00 (oitocentos e cinquenta e nove reais) –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RECLAMADA – COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DO CONSUMIDOR O DEVER DE CONTRIBUIR PARA O DESLIDE DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA “ PROVA DIABÓLICA ”, NÃO PODENDO SER IMPUTADO AO DEMANDADO O ÔNUS DE PROVAR O IMPOSSIVEL – RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO É NEGADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em sendo alegada a inexistência de débito, não havendo negativa de relação jurídica, cabe ao Recorrido (consumidor) consignar aos menos indícios de que ocorreu o pagamento. Ônus de comprovar o pagamento que cabe ao consumidor, ao menos com indícios, já que a inversão do ônus da prova é técnica de julgamento e não ausência de provas. Exigir da parte Recorrida comprove o impossível dentro de suas possibilidades, ou seja, fato negativo, seria exigir-lhe a produção da denominada prova impossível ou diabólica, não admitida pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que este é atribuído para quem puder suportá-lo. Dano moral inexistente, diante da comprovação da existência débitos inadimplentes. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso conhecido e provido. (TJMT - N.U 8010029-17.2017.8.11.0059, TURMA RECURSAL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 15/10/2019, Publicado no DJE 16/10/2019). Ademais, os executados/embargantes, produtores rurais, não podem ser considerados destinatário final, pois utilizaram os maquinários representados nos títulos de crédito para desenvolver sua atividade rural, afastando, assim, a caracterização da relação estabelecida entre as partes como de consumo final. Desse modo, atenta às circunstâncias do feito, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, prevalecendo o ônus probandi previsto no artigo 373 do CPC: “ O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...]”. Quanto ao pedido de ajustes no saneador, para ser acrescidos pontos controvertidos, entendo que deve ser acolhido em parte,. Assim, acrescento aos pontos controvertidos já fixados: (i) averiguação de vício/ineficácia do produto “Polaris”; (ii) existência ou não de fatores externos que podem ter influenciado a baixa produtividade da lavoura dos requerentes e (iii) utilização indevida/equivocada do referido produto pelos requerentes. O item sobre a extensão de danos já consta no saneador e o item quanto à influência do produto sobre a baixa produtividade entendo que não tem cabimento, já que a alegação é de que houve o atraso no plantio e não a influência do referido produto na produtividade. Destarte, ante a devolução dos avisos de recebimento de intimação dos requerentes como “mudou-se”, redesigno a audiência de instrução para o dia 07/05/2024 às 13:30 (MT). Faculto às partes o comparecimento pessoal ou o acesso por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZhMTI1ZTAtMjlkMi00ZGVhLWIxYWUtZGZkZTAzODRlZmM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221e8c96ab-b9b1-4655-be8a-d75fbeb0bb10%22%7d Proceda-se à juntada da pesquisa de endereço dos requerentes e expeça-se o mandado correspondente, vez que já recolhida diligência pela parte requerida. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
22/03/2024, 17:14
Expedição de documento
22/03/2024, 15:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
22/03/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:45
Documento
05/03/2024, 17:41
Documento
05/03/2024, 17:36
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:33
Decurso de Prazo
29/02/2024, 04:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:46
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:31
Publicação
24/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 19:53
Publicação
20/02/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 15:35
Ato ordinatório
15/02/2024, 15:34
Expedição de documento
15/02/2024, 15:33
Ato ordinatório
15/02/2024, 15:26
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2024, 16:30
Ato ordinatório
06/02/2024, 17:49
Expedição de documento
06/02/2024, 15:40
Expedição de documento
06/02/2024, 15:35
Expedição de documento
06/02/2024, 15:33
Publicação
06/02/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0006268-98.2008.8.11.0037..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARCIO ALIOMAR ALVES, MARISTELA DE LUCCA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por MARCIO ALIOMAR ALVES e MARISTELA DE LUCCA em face de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA, devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, observo que a requerida arguiu preliminar de prescrição. De início, ressalto que a relação travada entre a parte requerente e a requerida se trata de típica relação de consumo, porquanto a segunda enquadra-se no conceito de fornecedor e a primeira no de consumidora, de maneira que perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Nesse raciocínio, segundo o Código de Defesa do Consumidor, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de reparação de danos. In verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, tendo em vista que o fato em outubro de 2004 e a ação foi ajuizada em 15/10/2008, não ocorreu a prescrição, de forma que rejeito a preliminar. Analisada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos controvertidos: a existência de lucros cessantes, dano material; se de fato o produto influenciou na diminuição da produção naquele ano, a culpa, responsabilidade e o nexo de causalidade. Em relação as provas à serem produzidas, as partes pugnaram pela prova pericial e oral. Em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, indefiro o pedido de prova pericial, ante o lapso temporal, uma vez que a prova supra não contribuiria para a solução da lide e apenas prolongaria o tempo de espera até o pronunciamento judicial definitivo. Defiro o pedido de produção de prova oral e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/04/2024, às 13:30 (MT). Faculto às partes o comparecimento pessoal ou o acesso por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZhMTI1ZTAtMjlkMi00ZGVhLWIxYWUtZGZkZTAzODRlZmM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221e8c96ab-b9b1-4655-be8a-d75fbeb0bb10%22%7d As testemunhas deverão ser arroladas tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil. As pessoas que participarem de forma virtual serão devidamente identificadas, assegurada a não interferência externa no ambiente e a coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, artigo 4º, § 7º). Havendo pedido de depoimento pessoal, intimem-se os depoentes, pessoalmente, e seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra eles alegados caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, conforme o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. Ainda, DEFIRO o pedido de prova documental. Para tanto, intimem-se as partes para apresentar novos documentos, a fim de fazer prova de fatos ocorridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestarem sobre os documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
04/02/2024, 10:24
Expedição de documento
03/02/2024, 16:39
Decisão de Saneamento e Organização
03/02/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 07:58
Ato ordinatório
28/09/2023, 18:15
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:31
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:31
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:46
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:46
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:24
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0006268-98.2008.8.11.0037..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARCIO ALIOMAR ALVES, MARISTELA DE LUCCA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
Vistos. Inicialmente, em que pese tenha a requerida oferecido embargos de declaração, verifico que, no id nº 117451275, foi proferido despacho, de modo que, ante a ausência de previsão legal desta via recursal, o documento de id nº 118244662 será apreciado como petição. Da análise dos autos, observo que realmente está pendente de apreciação a matéria arguida de intempestividade da contestação. Não obstante, verifico que a defesa foi apresentada dentro do prazo legal, urna vez que o "AR" foi juntado nos autos em 05/11/2008 e a contestação foi protocolada, via protocolo integrado, em 14/11/2008. Embora o procurador da requerida tenha retirado o processo da secretaria, a procuração não lhe outorgou poderes específicos para receber citação na pessoa de seu cliente. Portanto, afasto a arguição de intempestividade da contestação. Quanto aos pontos controvertidos, estes são fixados na decisão saneadora. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para análise das provas pleiteadas. Expeça-se o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 09:44
Ato ordinatório
02/08/2023, 18:36
Decurso de Prazo
22/06/2023, 09:10
Publicação
14/06/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar os requerentes, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 15:49
Ato ordinatório
12/06/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:28
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2023, 15:38
Publicação
15/05/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0006268-98.2008.8.11.0037 CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. MARCIO ALIOMAR ALVES e outros
Vistos. Primeiramente, proceda-se à correção do cadastro dos autos, alterando a classe, invertendo as partes e nomeando-as corretamente. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, com as devidas justificativas, sob pena de indeferimento e preclusão. Com a especificação das provas, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 16:31
Mero expediente
11/05/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 09:45
Ato ordinatório
08/05/2023, 15:47
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:13
Publicação
04/04/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que foram efetuadas as anotações devidas no sistema acerca do retorno destes autos. Assim, impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem no prazo de 15 dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.