Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1019069-77.2021.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARLENE DE PAULA PAIM em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BANCO FICSA S/A), todos qualificados. Tendo em visto o acórdão (ID 108746830) e a controvérsia instaurada em relação à falsidade da assinatura, com fulcro nos arts. 156 e 464 do CPC, DETERMINA-SE a realização de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA e, por conseguinte, a intimação das partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, cumprirem o disposto no art. 465, §1º do CPC. Desde logo, NOMEIA-SE a REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, na pessoa de seu procurador legal, com endereço na Av. Rubens de Mendonça, nº 1856, sala 408, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP: 78.050-000, fone/fax: (65) 4052-9929/3052-7636, independentemente de compromisso, que deverá exercer escrupulosamente o encargo, devendo responder os quesitos formulados pelas partes e apresentar outras considerações que entender pertinentes. Frisa-se que, sendo a autora requerente da prova pericial e beneficiária da assistência judiciária, o Juízo FIXA os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em virtude do grau de complexidade e de zelo da perícia, os quais serão custeados pelos cofres públicos, após o trânsito em julgado da decisão final, conforme art. 95, do CPC e Resoluções nº 232/2016 e 326/2020 do CNJ. Logo, INTIME-SE o perito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo ou apresentar fundamentado pedido de escusa (art. 467, “caput”, CPC). A seguir, não havendo impugnação ou requerimento específico, intime-se o perito nomeado para designação de data para o exame. A intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos. Desde já, estabelece-se o prazo de 30 (trinta) dias para o envio do laudo pericial (art. 465 e 466, ambos do CPC). Juntado o laudo, manifestem as partes no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a necessidade de outras provas, sob pena de concordância tácita. Expeça-se o necessário, nos termos dos arts. 464 a 480 do CPC. Após, cumpridas as etapas anteriores, conclusos. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito