Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1001358-67.2022.8.11.0086 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SICOOB REU: CARLOS ANDREY ORNES
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIÃO MT/MS, qualificado nos autos, em face de CARLOS ANDREY ORNES, igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, ser credora da parte ré na importância de R$ 5.567,54, decorrente de contrato de cartão de crédito e utilização de limite, instruindo a inicial com proposta de adesão e demonstrativos de débito. Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal, todas infrutíferas. Deferida a citação por edital, nomeou-se a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou embargos monitórios arguindo nulidade da citação e, no mérito, negativa geral. Houve impugnação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade de citação por edital suscitada pela Curadoria Especial, não assiste razão à defesa. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora empreendeu diversas diligências na tentativa de localizar o requerido, conforme denotam os avisos de recebimento devolvidos (IDs 90921767, 108438289) e as certidões negativas do Oficial de Justiça (IDs 130785516, 176745959, 189371973). Ademais, foram realizadas pesquisas de endereço junto aos sistemas conveniados, restando todas infrutíferas. Destarte, esgotados os meios de localização pessoal, a citação editalícia é medida válida e regular, nos termos do art. 256 do CPC. II.2 - MÉRITO No caso em apreço, tendo em vista a existência de prova documental suficiente para formar a convicção do julgador, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. No caso dos autos, a ação monitória vem lastreada em Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito (ID 80613956), Estatuto Social, Faturas do Cartão (ID 80613958) e Planilha de evolução do débito (ID 80613957), conjuntura que satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda. Deste modo, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, Por outro viés, tem-se que a parte requerida não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus processual que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
No caso vertente, o réu/embargante, por meio da Defensoria Pública, apresentou embargos à monitória, alegando genericamente a inexistência da dívida cobrada. Contudo, forçoso reconhecer que os embargos se limitaram à negativa geral dos fatos, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a prova documental acostada aos autos pelo autor. Com efeito, a negativa geral, por si só, não tem o condão de afastar a pretensão monitória quando o autor se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório, apresentando prova documental robusta e idônea da existência do crédito. Registre-se que a atuação da Defensoria Pública, no caso, deu-se em cumprimento ao munus público de assistência jurídica ao hipossuficiente, sendo certo que a apresentação de embargos genéricos não pode, por si só, obstar o direito do credor quando este se encontra devidamente comprovado nos autos. Assim, considerando que o autor demonstrou documentalmente a existência do crédito, e que os embargos não trouxeram qualquer elemento apto a infirmar essa prova, a improcedência dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se a procedência da ação monitória. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência: a) CONSTITUO título executivo judicial em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIÃO MT/MS, no valor de R$ 5.567,54 (cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC; e b) CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Às providências. Nova Mutum, 04 de abril de 2026. (assinado digitalmente) THAÍS D’EÇA MORAIS Juíza Substituta