CEMI ALVES DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CEMI ALVES DE JESUS
OAB/MT 4264·Representa: Autor
BRUNO OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 9237·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:41
Decurso de Prazo
06/03/2024, 01:21
Ato ordinatório
22/02/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:35
Documento (Certidão)
14/02/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:10
Publicação
07/02/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: JEAN MARC GHISLAIN ZIMMER, ALLIANZ SEGUROS S.A. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 5 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: JEAN MARC GHISLAIN ZIMMER, ALLIANZ SEGUROS S.A. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 5 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:37
Ato ordinatório
05/02/2024, 15:35
Remessa (outros motivos)
25/11/2023, 01:05
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:42
Publicação
26/10/2023, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOVINO PEREIRA PADILHA, BERENICE PEREIRA PADILHA
EXECUTADO: JEAN MARC GHISLAIN ZIMMER, ALLIANZ SEGUROS S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ 0038314-89.2012.8.11.0041 Vistos etc. As partes apresentaram petitório informando que transigiram amigavelmente, requerendo a homologação e extinção do feito nos moldes do artigo 487, III alínea b do CPC. O acordo foi devidamente subscrito pelos patronos das partes, os quais possuem poderes para transigirem e fazer acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Efetive-se a baixa das contrições lançadas no RENAJUD, e outras eventualmente existentes. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado pelas partes. P. R. I. Renunciado o prazo recursal, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, onde deverá aguardar o cumprimento do acordo, ficando isento do recolhimento de custas de desarquivamento caso haja necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de descumprimento do acordo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
23/10/2023, 17:41
Definitivo
23/10/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:20
Trânsito em julgado
23/10/2023, 17:19
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/10/2023, 16:09
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:41
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:41
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:07
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:07
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:27
Documento (Alvará)
29/09/2023, 16:32
Publicação
26/09/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0038314-89.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: JOVINO PEREIRA PADILHA, BERENICE PEREIRA PADILHA
EXECUTADO: JEAN MARC GHISLAIN ZIMMER, ALLIANZ SEGUROS S.A.
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de alvará em favor do exequentes diante do decurso de prazo para executada se manifestar acerca do bloqueio SISBAJUD. Defiro a reiteração de bloqueio SISBAJUD. No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema Renajud, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida. Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema Renajud uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º). Posto isso, em não obtendo êxito na tentativa de penhora on-line via Bacenjud, determino, desde já, a constrição judicial de veículos existentes em nome das partes executadas, junto ao DETRAN via sistema Renajud, suficiente para garantia do débito. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através dos Sistemas Bacenjud e Renajud. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação. Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:02
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:52
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:52
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:52
Publicação
22/08/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0038314-89.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: JOVINO PEREIRA PADILHA, BERENICE PEREIRA PADILHA
EXECUTADO: JEAN MARC GHISLAIN ZIMMER, ALLIANZ SEGUROS S.A. Visto. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. O feito tramita desde 2012, e até a presente data o juízo não se encontra garantido, não havendo óbice ao SISBAJUD. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacto o decisum.
Intimação - SENTENÇA Intime-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/08/2023, 15:11
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:09
Petição (Contra-razões)
11/11/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 18:37
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:07
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2022, 17:12
Publicação
01/11/2022, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0038314-89.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: JOVINO PEREIRA PADILHA, BERENICE PEREIRA PADILHA
EXECUTADO: JEAN MARC GHISLAIN ZIMMER, ALLIANZ SEGUROS S/A
Intimação - DECISÃO Vistos etc. O cálculo deu conta do adimplemento, até o limite da apólice pela seguradora, julgo extinto o cumprimento de sentença em face dessa, e homologo os cálculos da contadoria, diante de ausência de impugnação a esse. Exclua-se da lide a seguradora. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema SISBAJUD será emitida no gabinete, no valor de R$ 570.152,07 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 570.152,07, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através do Sistema SISBAJUD. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze). Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:31
Devolvidos os autos
25/10/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 18:09
Decurso de Prazo
12/03/2022, 06:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 23:38
Ato ordinatório
10/02/2022, 23:37
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:55
Decurso de Prazo
28/01/2022, 10:53
Decurso de Prazo
28/01/2022, 10:52
Decurso de Prazo
28/01/2022, 10:52
Decurso de Prazo
27/01/2022, 11:39
Recebimento
17/01/2022, 18:32
Remessa
17/01/2022, 18:32
Documento (Petição (outras); Certidão)
17/01/2022, 18:31
Publicação
02/12/2021, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 19:05
Mero expediente
29/11/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
26/04/2020, 11:06
Remessa (outros motivos)
04/02/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 11:57
Remessa
23/01/2020, 11:57
Entrega em carga/vista
10/01/2020, 17:49
Publicação
22/11/2019, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2019, 21:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 15:27
Entrega em carga/vista
12/11/2019, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2019, 15:39
Publicação
06/11/2019, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
02/11/2019, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2019, 17:58
Entrega em carga/vista
27/08/2019, 15:54
Publicação
03/08/2019, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2019, 19:53
Entrega em carga/vista
29/07/2019, 16:09
Mero expediente
24/07/2019, 13:30
Entrega em carga/vista
22/07/2019, 16:01
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 16:14
Entrega em carga/vista
12/04/2019, 13:16
Entrega em carga/vista
11/04/2019, 14:09
Publicação
06/04/2019, 08:22
Entrega em carga/vista
04/04/2019, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2019, 16:39
Outras Decisões
29/03/2019, 18:54
Entrega em carga/vista
07/03/2019, 17:01
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 18:49
Publicação
23/01/2019, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2019, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2019, 18:04
Publicação
19/12/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2018, 13:35
Entrega em carga/vista
18/12/2018, 12:52
Mero expediente
04/12/2018, 17:43
Entrega em carga/vista
04/12/2018, 13:42
Evolução da Classe Processual
03/12/2018, 14:51
Ato ordinatório
03/12/2018, 14:51
Trânsito em julgado
03/12/2018, 14:50
Recebimento
03/12/2018, 14:48
Entrega em carga/vista
03/12/2018, 14:43
Publicação
21/02/2018, 13:03
Entrega em carga/vista
20/02/2018, 15:02
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2018, 14:57
Entrega em carga/vista
20/02/2018, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2018, 10:01
Outras Decisões
08/02/2018, 09:19
Entrega em carga/vista
08/02/2018, 09:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 17:42
Petição (Contra-razões)
06/02/2018, 17:40
Entrega em carga/vista
30/01/2018, 12:18
Entrega em carga/vista
07/12/2017, 13:45
Publicação
05/12/2017, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2017, 10:00
Ato ordinatório
01/12/2017, 17:06
Documento (Outros documentos; Razões de apelação criminal)
30/11/2017, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2017, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2017, 17:25
Petição (Apelação)
14/11/2017, 12:53
Documento (Outros documentos; Razões de apelação criminal)