Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA
Executados: REFORPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, EDSON LUIZ CASAGRANDE e JAIRO MARONEZI Terceiros
Interessados: PIRÂMIDE VEÍCULOS LTDA, ANGÉLICA MEIMBERG CASAGRANDE, GRANVEL GRANVILLE VEÍCULOS LTDA, TRADIÇÃO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, LOG 369 SPE LTDA, entre outros.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 0009942-23.2018.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, originariamente ajuizada por CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA, sucedida processualmente pela empresa CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA, em desfavor de REFORPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e seus coobrigados, com fundamento em inadimplemento de obrigações pecuniárias decorrentes de Contrato Particular de Arrendamento de Bens Móveis e Imóveis e Outras Avenças, firmado em 31 de outubro de 2013. A pretensão executória, quando da propositura da demanda em 18 de maio de 2018, visava à satisfação de um crédito que, à época, perfazia o montante histórico de R$ 4.860.062,12 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, sessenta e dois reais e doze centavos), referente a parcelas de arrendamento inadimplidas ou pagas apenas parcialmente entre outubro de 2015 e dezembro de 2016. Em um desenvolvimento crucial para a presente lide, a parte Exequente, mediante petição fundamentada (id. 185057847), requereu tutela de urgência, sob a alegação da existência de um sofisticado esquema de blindagem patrimonial e confusão entre os bens da pessoa jurídica e de seus sócios, notadamente EDSON LUIZ CASAGRANDE e sua cônjuge, ANGÉLICA MEIMBERG CASAGRANDE, bem como de um vasto conglomerado de empresas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico. Acolhendo os indícios apresentados, este Juízo, em decisão de 28 de fevereiro de 2025 (id. 185740085), deferiu a tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros, o sequestro de bens móveis e imóveis e a imposição de restrições via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, estendendo os efeitos da medida não apenas aos executados diretos, mas também a diversas outras pessoas físicas e jurídicas indicadas como parte do alegado grupo. A referida decisão constritiva foi objeto do Agravo de Instrumento nº 1006365-02.2025.8.11.0000, no qual a Egrégia Quarta Câmara de Direito Privado, em acórdão comunicado a este Juízo (id. 212290832), deu parcial provimento ao pleito recursal. O Tribunal, embora reconhecendo a presença de indícios de confusão patrimonial que justificavam as medidas em face da executada REFORPAN e de seus sócios diretos (EDSON e ANGÉLICA), determinou a suspensão das constrições que recaíam sobre o patrimônio das demais empresas e terceiros, sob o fundamento da imprescindibilidade da prévia e regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos moldes dos artigos 133 a 135 do Código de Processo Civil, para que fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa. Em decisão proferida em 24 de outubro de 2025 (id. 211508993), esta Magistrada, ao assumir a condução do feito, determinou o imediato e integral cumprimento do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1006365-02.2025.8.11.0000, ordenando o levantamento das constrições sobre o patrimônio dos terceiros, e deliberou sobre uma série de outras questões pendentes, dentre as quais se destacam: a intimação da parte executada para juntar a matrícula atualizada do imóvel de nº 11.841 do 1º CRI de Itajaí/SC, ofertado como substituição de penhora; a intimação da exequente para se manifestar sobre tal proposta e sobre alegado erro material no cálculo do débito; o deferimento de penhora no rosto dos autos de ações de dissolução societária no Paraná e de pesquisa via sistema SNIPER; e, por fim, a intimação da exequente para, querendo, instaurar formalmente o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados. As empresas PIRÂMIDE VEÍCULOS LTDA (id. 213934205), TRADIÇÃO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA e LOG 369 SPE LTDA (id. 214838931 e 214849922), na qualidade de terceiras interessadas, peticionaram requerendo a extensão dos efeitos da decisão de id. 211508993, que determinou a liberação dos bens neste feito, para que se proceda ao levantamento de bloqueios similares efetivados nos autos da Ação Monitória nº 1037562-85.2021.8.11.0041, que tramita perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Por sua vez, a parte executada, REFORPAN INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, em manifestação de id. 204714514, reiterou a proposta de substituição de todas as penhoras e constrições pela garantia ofertada, consistente em 50% dos direitos sobre o imóvel de matrícula nº 11.841 do 1º CRI de Itajaí/SC. A parte exequente, CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA, em manifestação protocolada sob o id. 215626613, refutou veementemente a proposta de substituição da penhora, argumentando, em síntese, a inidoneidade do bem ofertado. Apontou a existência de múltiplas ordens de indisponibilidade que gravam o imóvel, a manifesta disparidade entre o seu valor de aquisição e a avaliação unilateralmente apresentada pela executada, e, de forma contundente, juntou laudo técnico (Doc. 02) que atesta que a maior parte da área do imóvel constitui-se em área de preservação ambiental, o que compromete severamente sua liquidez e valor de mercado. Ademais, pugnou pela condenação da executada por litigância de má-fé e requereu dilação de prazo para o cumprimento de diligências. Eis a síntese do necessário para a presente deliberação. Passo a fundamentar e decidir. O presente pronunciamento judicial visa a solucionar duas questões centrais que obstam o regular prosseguimento do feito executivo: (i) o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida nestes autos para processo diverso, em trâmite perante outro juízo; e (ii) o pleito de substituição de múltiplas constrições por um único bem imóvel ofertado em garantia pela parte executada. Ambas as pretensões, adianta-se, não comportam acolhimento. As empresas terceiras interessadas, PIRÂMIDE VEÍCULOS LTDA, TRADIÇÃO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA e LOG 369 SPE LTDA, postulam que a decisão de id. 211508993, que determinou o levantamento das constrições sobre seus patrimônios nestes autos, seja estendida de ofício por este Juízo para produzir efeitos nos autos da Ação Monitória nº 1037562-85.2021.8.11.0041, que corre perante a 4ª Vara Cível desta mesma Comarca. O pedido, embora compreensível sob a ótica da economia processual e da busca por uma tutela jurisdicional uniforme, esbarra em óbices intransponíveis de natureza processual e jurisdicional. A jurisdição, enquanto parcela do poder estatal de dizer o direito no caso concreto, é exercida nos limites da competência atribuída a cada órgão julgador. A decisão proferida por este Juízo da 3ª Vara Cível no bojo do processo nº 0009942-23.2018.8.11.0041 tem seus efeitos, por força de lei, adstritos aos limites objetivos e subjetivos desta lide específica. A autonomia dos processos judiciais é um postulado fundamental do nosso sistema. Cada ação, com suas partes, causa de pedir e pedido, constitui uma relação jurídica processual distinta, submetida à análise e condução do juízo para o qual foi distribuída. A Ação Monitória nº 1037562-85.2021.8.11.0041, ainda que envolva partes análogas e tenha como pano de fundo a mesma relação contratual, tramita de forma independente perante a 4ª Vara Cível, juízo este que detém a competência funcional exclusiva para praticar os atos processuais e proferir as decisões pertinentes àquele feito. Este Juízo não detém competência para, de ofício ou a requerimento, proferir ordens ou estender os efeitos de suas decisões a processos que não estão sob sua jurisdição. A decisão de levantamento das constrições aqui proferida (id. 211508993) foi fundamentada na análise do acórdão específico do Agravo de Instrumento nº 1006365-02.2025.8.11.0000, que se referia expressamente às medidas cautelares deferidas nestes autos de execução. Não há como presumir, sem a devida análise pelo juízo competente, que a mesma lógica decisória se aplicaria, de forma idêntica e automática, ao contexto probatório e processual da Ação Monitória. Destarte, o pedido de extensão de efeitos formulado nas petições de ids. 213934205, 214838931 e 214849922 deve ser indeferido. A parte executada, em sucessivas manifestações, insiste na tese de que a execução estaria super-garantida e pleiteia a substituição de todas as constrições efetivadas pela penhora de 50% dos direitos que seu sócio, EDSON LUIZ CASAGRANDE, detém sobre o imóvel de matrícula nº 11.841 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC. Para tanto, acosta uma avaliação unilateral que atribui ao bem o vultoso valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). A pretensão, contudo, não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 847, faculta ao executado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. O § 4º do mesmo dispositivo legal é claro ao dispor que "O juiz só autorizará a substituição se o executado [...] provar que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para si".
Trata-se de um ônus probatório que recai integralmente sobre a parte devedora. No caso em tela, a parte executada não apenas falhou em comprovar a ausência de prejuízo para a exequente, como também os autos estão repletos de evidências que demonstram a absoluta inidoneidade da garantia ofertada. A recusa da exequente (id. 215626613) não se afigura como mero capricho, mas sim como uma objeção robustamente fundamentada em fatos concretos e impeditivos. Primeiramente, a alegação de que o imóvel ofertado estaria livre e desembaraçado para garantir a execução colide frontalmente com a realidade registral do bem. Conforme apontado pela exequente e confirmado por este Juízo, a matrícula do imóvel (id. 203604395, por exemplo) revela a existência de múltiplas averbações de indisponibilidade (AV-11, AV-12, AV-14 e AV-15), determinadas por juízos de esferas diversas, incluindo a criminal e a fazendária. Tais gravames retiram do bem sua principal característica para fins de garantia: a liquidez. Um imóvel cuja alienação é legalmente obstada por decisões judiciais pretéritas não serve como caução idônea, pois sua eventual excussão para satisfação do crédito exequendo se torna um caminho tortuoso, incerto e, muito provavelmente, infrutífero. Em segundo lugar, o valor atribuído ao imóvel pela executada é, no mínimo, temerário. A avaliação unilateral de R$ 150.000.000,00, desacompanhada de metodologia transparente e contraditada por laudo técnico apresentado pela exequente (id. 215626631), não se sustenta. O referido laudo técnico (Doc. 02) evidencia que a maior parte do terreno consiste em área de preservação ambiental, o que reduz drasticamente seu potencial construtivo e, por conseguinte, seu valor de mercado. A discrepância entre o valor de aquisição do bem, declarado em R$ 250.000,00, e a avaliação milionária agora apresentada, reforça a convicção de que a oferta se trata de manobra para induzir o Juízo a erro e protelar a satisfação do crédito. A questão, ademais, já foi submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 1042813-71.2025.8.11.0000, interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução justamente pela inidoneidade desta mesma garantia, a Quinta Câmara de Direito Privado, em acórdão datado de 02 de dezembro de 2025 (id. 216825536), foi categórica ao assentar que a "caução consistente em imóvel com averbações de indisponibilidade judicial não é juridicamente idônea para fins de suspensão da execução nos termos do art. 919, §1º, do CPC". O acórdão ainda ressaltou que a "existência de bem previamente ofertado em garantia não impede a adoção de medidas adicionais de constrição, quando sua idoneidade, disponibilidade ou liquidez forem contestadas ou comprometidas por outros gravames". Embora o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC) deva nortear a execução, ele não pode ser invocado de forma a aniquilar o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito de maneira eficaz e em tempo razoável. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), e a substituição da penhora, nos termos propostos, representaria um retrocesso, trocando constrições efetivas sobre ativos líquidos (ainda que parciais) por uma garantia imobiliária de liquidez duvidosa e valor controverso, sobre a qual já pendem múltiplas restrições. Desta forma, considerando a manifesta inidoneidade do bem ofertado, a existência de gravames que comprometem sua liquidez, a controvérsia sobre seu real valor de mercado, e o posicionamento já firmado pelo Tribunal de Justiça em caso análogo envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem, a recusa da exequente se mostra plenamente justificada, e o pedido de substituição da penhora deve ser indeferido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, DECIDO: INDEFERIR o pedido formulado pelas empresas PIRÂMIDE VEÍCULOS LTDA, TRADIÇÃO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA e LOG 369 SPE LTDA (ids. 213934205, 214838931 e 214849922) para extensão dos efeitos da decisão de id. 211508993 aos autos da Ação Monitória nº 1037562-85.2021.8.11.0041, em razão da manifesta incompetência funcional deste Juízo. INDEFERIR o pedido de substituição do imóvel penhorado formulado pela parte executada (id. 204714514), mantendo-se as constrições já efetivadas nos autos, em razão da inidoneidade da garantia ofertada, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil e da fundamentação exposta. Com a comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes pela exequente, promova a imediata formalização da busca de bens e ativos através do sistema SNIPER. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito em substituição legal
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
28/02/2026, 19:56
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2026, 19:55
Documento
05/02/2026, 14:26
Expedição de documento
22/12/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:26
Documento
02/12/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 10:04
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:14
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:34
Movimentação processual
30/10/2025, 12:20
Ato ordinatório
29/10/2025, 16:45
Ato ordinatório
29/10/2025, 09:13
Publicação
29/10/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA
EXECUTADOS: REFORPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA; EDSON LUIZ CASAGRANDE; JAIR MARONEZI
executado: I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado em que se encontram e o lugar onde se situam; III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram; IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e V - atribuir-lhes valor, que poderá ser impugnado pelo exequente. § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens. § 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado. Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: I - ela não obedecer à ordem legal; II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - fracassada a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - o exequente desistir da penhora. A substituição da penhora deve harmonizar o princípio da menor onerosidade para o devedor, insculpido no artigo 805 do CPC, com o princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito do exequente. A proposta do devedor deve, portanto, oferecer um bem idôneo, de liquidez compatível e cujo valor seja suficiente para garantir a totalidade do débito. A avaliação unilateral apresentada pelo devedor não vincula o juízo nem o credor, mas serve como um ponto de partida para a análise da proposta. Para uma decisão segura, é indispensável a oitiva da parte exequente, que poderá aceitar, recusar ou impugnar o valor atribuído ao bem. Ademais, é prudente que o devedor apresente a matrícula atualizada do imóvel, acompanhada de certidão de ônus reais, para que se possa aferir sua real situação jurídica. Desta forma, antes de deliberar sobre o mérito do pedido de substituição, impõe-se a intimação do executado para juntar a documentação pertinente e, subsequentemente, a oitiva da parte exequente. c) Do pedido de penhora no rosto dos autos das ações de dissolução societária e da pesquisa via sistema SNIPER (ID 195924584) A parte exequente requer duas providências distintas: a penhora no rosto dos autos de processos de dissolução de sociedade em que a Sra. Angélica Meimberg Casagrande figura como autora, para alcançar a meação do executado Edson Luiz Casagrande, e a realização de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER. Quanto ao primeiro pedido, a penhora de direitos e créditos que o executado possua em outros processos judiciais é medida expressamente prevista no ordenamento jurídico. No caso concreto, tratando-se de direitos creditórios a serem apurados em favor da Sra. Angélica, cônjuge do executado Edson Luiz Casagrande sob o regime de comunhão parcial de bens, é plenamente cabível que a constrição recaia sobre a fração correspondente à meação do executado, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor líquido que vier a ser apurado em favor dela naquelas demandas. Tal medida visa garantir a satisfação do crédito exequendo com o patrimônio comunicável do casal. Assim,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS N°: 0009942-23.2018.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA, na qualidade de sucessora da Massa Falida de Olvepar da Amazônia S/A – Indústria e Comércio, em desfavor de REFORPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, EDSON LUIZ CASAGRANDE e JAIR MARONEZI, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executória funda-se em um "Contrato de Arrendamento de Bens Móveis e Outras Avenças", firmado em 31 de outubro de 2013, cujo objeto consistia no arrendamento de unidades industriais e de armazenagem de propriedade da massa falida. A exequente alega o inadimplemento contratual por parte da arrendatária, que, no período compreendido entre outubro de 2015 e dezembro de 2016, teria efetuado pagamentos apenas parciais ou, em certos meses, incorrido em mora absoluta, resultando em um débito inicial que, à época do ajuizamento, alcançava a vultosa quantia de R$ 4.860.062,12 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, sessenta e dois reais e doze centavos). O feito teve seu prosseguimento inicialmente suspenso por decisão proferida em 18 de junho de 2018, em virtude de deliberações tomadas em incidente apartado que tratava da rescisão do referido contrato de arrendamento. Posteriormente, com o esgotamento dos prazos concedidos naquele incidente para a quitação do débito, a execução retomou seu curso, sendo proferida decisão em 06 de fevereiro de 2019 que determinou a citação dos executados para pagamento do débito, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. Em decisório datado de 28 de maio de 2019, foi deferido o pedido da exequente para que o recolhimento das custas processuais ocorresse ao final do processo. Citados os executados, estes apresentaram, de forma anômala, peça de embargos à execução no bojo destes mesmos autos. A exequente apresentou suas impugnações, e, em decisão de 03 de setembro de 2024, este Juízo rejeitou liminarmente os embargos, determinando o prosseguimento dos atos executórios, inclusive com a expedição de ofício para penhora no rosto dos autos de processo em trâmite na comarca de Clevelândia/PR. Irresignada com a rejeição liminar de sua defesa, a parte executada interpôs o Agravo de Instrumento de n° 1026759-64.2024.8.11.0000, ao qual a Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado deu provimento para reconhecer que o protocolo dos embargos no bojo da execução constituía vício meramente sanável, determinando, por conseguinte, a autuação da defesa em autos apartados, o que foi devidamente cumprido, gerando os Embargos à Execução de nº 1075838-49.2025.8.11.0041, que tramitam por dependência. Em petição subsequente, a parte exequente formulou pedido de tutela de urgência, alegando a existência de um complexo esquema de blindagem patrimonial e confusão entre os bens da pessoa jurídica executada e de seus sócios, bem como de um vasto conglomerado de empresas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico. Acolhendo em parte a argumentação, este Juízo, em decisão de 28 de fevereiro de 2025, deferiu o pedido liminar para determinar o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a restrição de veículos via RENAJUD, a indisponibilidade de bens por meio da CNIB e a requisição de informações pelo INFOJUD, medidas estas que atingiram não apenas a executada REFORPAN e seus sócios diretos, mas também a Sra. Angélica Meimberg Casagrande e múltiplas outras pessoas jurídicas tidas como relacionadas. Desta decisão, por sua vez, foi interposto o Agravo de Instrumento de nº 1006365-02.2025.8.11.0000, no qual a Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso. O venerando acórdão, da lavra da eminente Desembargadora Relator Serly Marcondes Alves, restringiu o alcance das medidas constritivas, determinando que elas se limitassem aos bens e ativos da executada REFORPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e de EDSON LUIZ CASAGRANDE e ANGÉLICA MEIMBERG CASAGRANDE. As constrições que recaíram sobre terceiros não citados em regular Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) foram suspensas, com menção à necessidade de instauração do procedimento formal previsto nos artigos 133 a 135 do Código de Processo Civil. Em cumprimento parcial às determinações superiores, foram realizadas algumas baixas de restrições via sistema RENAJUD, como se observa do documento de ID 190670872. Contudo, a parte executada peticionou nos autos (IDs 200234633 e 211089751), informando a existência de pendências e requerendo o levantamento integral das constrições remanescentes que atingem terceiros e bens já alienados. Pendem de análise, ademais, requerimentos formulados por ambas as partes. A parte executada, na petição de ID 198328009, alega a existência de erro material no cálculo do saldo residual da dívida executada, pugnando por sua retificação. Ainda, na petição de ID 204714514, oferece, em substituição às múltiplas penhoras, 50% dos direitos que detém sobre o imóvel de matrícula n° 11.841 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, avaliado em R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). A parte exequente, por sua vez, em petição de ID 195924584, requereu a penhora no rosto dos autos de diversas ações de dissolução parcial de sociedade propostas por ANGÉLICA MEIMBERG CASAGRANDE no Estado do Paraná, visando atingir a meação do executado EDSON LUIZ CASAGRANDE, bem como a realização de pesquisa patrimonial e de vínculos societários por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Verifica-se, por fim, que a despeito da clara diretriz estabelecida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1006365-02.2025.8.11.0000, até o presente momento não foi promovida a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deixando de qualificar os terceiros cujo patrimônio pretende atingir e de promover-lhes a citação para o exercício do contraditório, em descompasso com os artigos 133 a 135 do Código de Processo Civil. Por fim, a magistrada titular desta Vara, Dra. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, declarou sua suspeição para julgar o feito por motivo de foro íntimo, conforme decisão de ID 210129886, com fulcro no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual estes autos vieram conclusos a esta magistrada, na qualidade de substituta legal. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro a assunção da presidência deste feito por esta magistrada, na condição de substituta legal, em virtude da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo proferida pela Ilustre Juíza Titular, Dra. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, conforme consta na decisão de ID 210129886. A referida declaração encontra amparo no ordenamento processual vigente, que faculta ao magistrado abster-se de julgar o processo quando presente motivo de natureza subjetiva, garantindo-se, assim, a imparcialidade e a isenção indispensáveis ao exercício da jurisdição. O artigo 145, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dispõe de forma inequívoca sobre tal possibilidade: Art. 145. Há suspeição do juiz: (...) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. Dessa forma, tendo sido devidamente comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça, RATIFICO os atos decisórios e não decisórios até aqui praticados e passo ao exame das questões pendentes. Impõe-se, com absoluta prioridade, o fiel e imediato cumprimento das determinações emanadas da Egrégia Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1006365-02.2025.8.11.0000. O acórdão em questão, ao dar parcial provimento ao recurso, delimitou de forma precisa o escopo subjetivo e objetivo das medidas constritivas anteriormente deferidas por este juízo. Restou decidido que as medidas de arresto, sequestro e bloqueio de bens devem se restringir ao patrimônio da pessoa jurídica REFORPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e das pessoas físicas EDSON LUIZ CASAGRANDE e ANGÉLICA MEIMBERG CASAGRANDE. Consequentemente, todas e quaisquer constrições que tenham recaído sobre o patrimônio de terceiros que não foram formalmente citados em um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica devem ser imediatamente levantadas. A ausência de instauração do referido incidente foi o ponto central da decisão do Tribunal, que visou resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme se extrai dos fundamentos do aresto. Portanto, em estrito cumprimento à ordem superior, é medida imperativa que se proceda com o levantamento de todas as restrições (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD e quaisquer outras) que eventualmente ainda pesem sobre bens de terceiros não incluídos formalmente no polo passivo da execução após regular citação em incidente próprio, mantendo-se as constrições apenas sobre o patrimônio dos executados diretos, nos limites estabelecidos pelo v. acórdão. Consoante já dirimido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1026759-64.2024.8.11.0000, o vício no protocolo dos embargos à execução, inicialmente opostos no bojo deste feito, foi devidamente sanado com sua autuação em apartado, sob o n° 1075838-49.2025.8.11.0041. Registre-se, portanto, a regularidade do processamento da defesa incidental dos executados, que deverá seguir seu curso próprio. Todavia, é fundamental destacar que a oposição dos embargos, em regra, não obsta o prosseguimento da execução. A suspensão do feito executivo é medida excepcional e depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, quais sejam, a relevância da fundamentação, o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. No presente momento, não há decisão que tenha atribuído efeito suspensivo à execução, razão pela qual o seu prosseguimento é medida que se impõe, sem prejuízo da análise das matérias de defesa nos autos apartados. Passo a analisar os pleitos formulados pelas partes que aguardam deliberação judicial, organizando-os por tema para maior clareza. a) Do alegado erro material no saldo devedor (ID 198328009) A parte executada alega a existência de erro material no cálculo do saldo devedor apresentado pela exequente. Nesse contexto, a fim de viabilizar a análise da alegação e garantir a exatidão do valor executado, é imprescindível que a parte exequente apresente uma memória de cálculo atualizada e pormenorizada. Tal documento deverá discriminar, de forma clara e analítica, o valor principal, os índices de correção monetária aplicados mês a mês, as taxas de juros, os abatimentos decorrentes de pagamentos parciais e, fundamentalmente, o valor recebido por meio da penhora no rosto dos autos do processo de Clevelândia/PR, caso já efetivado. A transparência no cálculo é essencial para o exercício do contraditório e para a correta delimitação do quantum debeatur. Desse modo, a intimação da exequente para tal providência é medida necessária antes de qualquer decisão sobre o tema. b) Do pedido de substituição de penhora (ID 204714514) A parte executada requer a substituição das diversas constrições efetivadas por 50% dos direitos que possui sobre um imóvel de matrícula nº 11.841, do 1º CRI de Itajaí/SC, alegadamente avaliado em R$ 150.000.000,00. O pedido encontra amparo nos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil, que preveem a possibilidade de substituição do bem penhorado. Por pertinência, transcrevo os dispositivos: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o DEFIRO a penhora no rosto dos autos das ações de dissolução parcial de sociedade a seguir listadas, devendo a constrição incidir, por ora, sobre 50% (cinquenta por cento) da fração ideal comunicável pertencente à meação de EDSON LUIZ CASAGRANDE: a) Processo nº 0005510-20.2020.8.16.0083 (Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda.), em trâmite na 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão/PR; b) Processo nº 0005509-35.2020.8.16.0083 (Granvel – Granville Veículos Ltda.), em trâmite na 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão/PR; c) Processo nº 0003000-46.2020.8.16.0079 (Vale do Iguaçu Veículos Ltda.), em trâmite na Vara Cível de Dois Vizinhos/PR; e d) Processo nº 0006424-37.2020.8.16.0131 (VVL – Victory Veículos Ltda.), em trâmite na 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR. Quanto ao segundo pedido, de pesquisa via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos),
trata-se de ferramenta de inteligência que visa otimizar a busca por ativos e identificar vínculos societários e patrimoniais complexos, sendo medida consentânea com o princípio da efetividade da execução. A utilização de tal sistema é justificada pela complexidade do caso e pelos indícios de ocultação de patrimônio já apontados. Contudo, em observância ao acórdão proferido no AI 1006365-02.2025.8.11.0000, a pesquisa deve se restringir, por ora, aos executados diretos. Assim, DEFIRO o pedido para determinar a realização de pesquisa patrimonial e de vínculos societários por meio do Sistema SNIPER em desfavor de REFORPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, EDSON LUIZ CASAGRANDE e ANGÉLICA MEIMBERG CASAGRANDE. Para a efetivação da medida, a parte exequente deverá, no prazo legal, providenciar o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela B, item 04, da Lei Estadual nº 11.077/2020. A questão da desconsideração da personalidade jurídica foi central no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1006365-02.2025.8.11.0000 e seus respectivos declaratórios. O Tribunal de Justiça foi categórico ao indicar a imprescindibilidade da instauração do incidente processual próprio, com a observância de todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, para que a execução possa atingir o patrimônio de terceiros. O Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 135, disciplina o procedimento a ser seguido, o qual não pode ser suprimido. Transcrevo os dispositivos: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Substantivamente, a medida excepcional da desconsideração exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil. O acórdão proferido no AI 1006365-02.2025.8.11.0000 foi explícito ao indicar: "Contudo, no que tange às demais sociedades empresárias atingidas pela decisão de origem, não se verifica, neste momento processual, a instauração regular do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a prévia oitiva das respectivas pessoas jurídicas, o que compromete o contraditório e a ampla defesa, conforme delineado nos artigos 133 e 135 do Código de Processo Civil.". Nos aclaratórios, reforçou-se que "A alegação de que tal incidente poderia tramitar nos próprios autos não descaracteriza a ausência dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 133 e 135 do CPC, especialmente no tocante à citação dos interessados e abertura do contraditório.", e, por fim, em novos embargos, constou que "a mera tramitação no bojo da execução não supre os requisitos legais dos artigos 133 e 135 do CPC.". Diante de tão claras e reiteradas orientações da instância superior, é dever deste juízo zelar pela sua observância. A efetividade da execução não pode se sobrepor às garantias processuais fundamentais. A parte exequente, se pretende estender a responsabilidade executória a terceiros, deve fazê-lo pela via processual adequada, formulando pedido incidental com a devida qualificação das partes que pretende incluir no polo passivo e promovendo-lhes a citação. Apenas após instaurado o contraditório e produzidas as provas pertinentes será possível decidir sobre a desconsideração. Portanto, impõe-se a intimação da parte exequente para que, querendo, instaure o competente incidente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: (I) Registrada a suspeição declarada pela magistrada titular no ID 210129886, ASSUMO a presidência do feito em substituição legal; (II) DETERMINO o IMEDIATO e INTEGRAL CUMPRIMENTO do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1006365-02.2025.8.11.0000, devendo: a) Manter as medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, etc.) exclusivamente sobre os bens e ativos de titularidade de REFORPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, EDSON LUIZ CASAGRANDE e ANGÉLICA MEIMBERG CASAGRANDE; b) Promover o LEVANTAMENTO de todas e quaisquer constrições que tenham recaído sobre o patrimônio de terceiras pessoas, físicas ou jurídicas, que não tenham sido formal e previamente citadas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos; (III) CERTIFIQUE-SE que os embargos à execução foram autuados em apartado sob o nº 1075838-49.2025.8.11.0041, PROSSEGUINDO-SE com a presente execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil; (IV) INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel de nº 11.841, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, acompanhada da respectiva certidão de ônus reais; (V) Após o cumprimento do item anterior, INTIME-SE a Exequente, CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre: a) O alegado erro material no saldo devedor (ID 198328009), devendo apresentar memória de cálculo atualizada, discriminada e pormenorizada, que contemple todos os encargos, abatimentos e a penhora no rosto dos autos já efetivada; b) A proposta de substituição de penhora (ID 204714514), informando se a aceita ou recusa, com a devida justificativa; (VI) Apresentada a manifestação pela exequente, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; (VII) DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos das ações de dissolução parcial de sociedade promovidas por ANGÉLICA MEIMBERG CASAGRANDE, devendo a constrição incidir sobre 50% (cinquenta por cento) da meação de EDSON LUIZ CASAGRANDE sobre os créditos que venham a ser apurados nos autos a) nº 0005510-20.2020.8.16.0083 (2ª Vara Cível de Francisco Beltrão/PR); b) nº 0005509-35.2020.8.16.0083 (2ª Vara Cível de Francisco Beltrão/PR); c) nº 0003000-46.2020.8.16.0079 (Vara Cível de Dois Vizinhos/PR); e d) nº 0006424-37.2020.8.16.0131 (2ª Vara Cível de Pato Branco/PR), expedindo-se os ofícios necessários; (VIII) DEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER em desfavor de REFORPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, EDSON LUIZ CASAGRANDE e ANGÉLICA MEIMBERG CASAGRANDE, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas pertinentes, conforme tabela B, item 04, da Lei Estadual nº 11.077/2020; (IX) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promova a instauração do competente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, em autos apartados e por dependência, observando rigorosamente os requisitos dos artigos 133 a 135 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 24 de outubro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito em substituição legal
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 20:08
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:03
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:26
Publicação
06/10/2025, 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 21:28
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 12:57
Ato ordinatório
03/10/2025, 12:55
Documento
03/10/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009942-23.2018.8.11.0041.
Autor: CARBON PARTICIPACOES LTDA e outros
Réu: REFORPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros (5)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Declaro-me suspeita para processar e julgar esta causa, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao meu substituto legal. Comunique-se a Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 15:00
Suspeição
02/10/2025, 15:00
Documento
23/09/2025, 07:03
Decurso de Prazo
09/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:49
Publicação
18/08/2025, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 11:31
Ato ordinatório
18/08/2025, 09:59
Documento
15/08/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009942-23.2018.8.11.0041.
Autor: CARBON PARTICIPACOES LTDA e outros
Réu: REFORPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros (5) DECISÃO Infere-se dos autos que por oportunidade do julgamento dos embargos de declaração interpostos no Recurso de Agravo de Instrumento n. 1006365-02.2025.8.11.0000, o TJMT determinou o desbloqueio dos veículos cuja propriedade, à época da decisão liminar, já havia sido regularmente transferida a terceiros (Id. 190102017). Em cumprimento à ordem liminarmente proferida no mencionado Agravo de Instrumento, este Juízo promoveu o imediato desbloqueio dos seguintes veículos: 1) Toyota Etios HB X, placa QHJ5264, comprador Clínica Médica de Vargas Eatihe Ltda.; 2) Volkswagem Saveiro, placa SDT2D46, comprador Evandro Brustolin; 3) Volkswagem Saveiro, placa BBD8I22, comprador Roberto Carlos Ariotti; 4) Renault Sandero, placa BBX5949, compradora Elaine Lucia Herkert; 5) Volkswagem Amarok, placa QUJ5C11, comprador Lindemar de Oliveira Vieira; 6) Volkswagem Santana, placa BJN6116, comprador Olni Luiz Vanzin; 7) Volkswagem Gol, placa MCO1355, compradora Leonara da Silva; e 8) Ford Del Rey, placa ABZ7055, comprador Pedrinho Pereira dos Santos (Id. 190670872). A Granvel – Granville Veículos Ltda. e Outros, no Id. 197692313, informou o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n. 1006365-02.2025.8.11.0000, em que houve determinação para liberação de todos os bens constritos em nome das empresas que não integram o polo passivo desta execução, juntando aos autos a respectiva decisão (Id. 197692316). No Id. 200708332 houve comunicação interna sobre o julgamento do mérito de outro Agravo de Instrumento, sob n. 1026759-64.2024.8.11.0000, o qual diz respeito à rejeição liminar dos embargos à execução opostos no bojo desta execução. Petição da Granvel – Granville e Outros, ratificando o pedido de desbloqueio sobre os bens das empresas manifestantes (Id. 202907541). Petição da exequente, Carbon Participações Ltda., em que requer a penhora no rosto dos autos dos processos de dissolução societária mencionados, a fim de assegurar que os haveres da executada sejam destinados à satisfação da dívida, até o limite do débito atualizado; (ii) a expedição de cartas precatórias para averbação das penhoras nas comarcas competentes do Paraná; (iii) o reconhecimento judicial da existência do grupo econômico “Grupo Meimberg”, formado pelas empresas indicadas; e (iv) a realização de pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, em nome das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, para identificar relações patrimoniais e societárias que possam subsidiar a efetiva recuperação do crédito (Id. 195924584). É o breve relatório. Decido. Ante o provimento do Agravo de Instrumento n. 1026759-64.2024.8.11.0000, determino à parte executada interessada que providencie a redistribuição dos embargos em autos apartamentos, com o devido recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias. No que concerne ao pedido de desbloqueio de todos os bens da empresa Granvel – Granville Veículos Ltda. e Outras, em consulta ao PJe – 2º Grau, observo que o acórdão proferido no do AI n. 1006365-02.2025.8.11.0000 ainda não transitou em julgado, haja vista a oposição de embargos declaratórios e pedido de inclusão em pauta de julgamento. Assim, considerando que este Juízo sequer foi formalmente comunicado (Comunicação Interna) sobre o respectivo acórdão, e especialmente considerando que a decisão inicial deste recurso havia sido indeferida e a mesma foi posteriormente modificada através de embargos declaratórios, oficie-se ao Relator do AI n. 1006365-02.2025.8.11.0000 solicitando orientação de como este Juízo deve proceder, ou seja, se cumpre imediatamente a decisão proferida no acórdão e promove o desbloqueio dos bens ou se aguarda o julgamento dos embargos declaratórios. Ressalto que este Juízo não tem a intenção de afrontar ou descumprir ordem advinda da Segunda Instância deste TJMT, mas somente aguardar comunicação daquela Câmara determinando o desbloqueio dos bens ou o trânsito em julgado da decisão. Por fim, quanto aos pedidos formulados pela exequente no Id. 195924584, em atenção ao estabelecido no artigo 10 do CPC, determino a intimação da parte executada para manifestação sobre o mesmo, no prazo de 15 dias. Às providências. Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 16:23
Outras Decisões
14/08/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:17
Documento
14/07/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:08
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:28
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:43
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:39
Decurso de Prazo
16/05/2025, 04:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:50
Documento
09/05/2025, 10:19
Documento
08/05/2025, 10:34
Decurso de Prazo
08/05/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:14
Documento
07/05/2025, 11:36
Documento
06/05/2025, 10:14
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:02
Publicação
22/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009942-23.2018.8.11.0041.
Autor: CARBON PARTICIPACOES LTDA e outros
Réu: REFORPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros (3) DECISÃO Ciente da decisão proferida nos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento n. 1006365-02.2025.8.11.0000, e que assim determinou: "Diante do exposto,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) DEFIRO os embargos de declaração da Pirâmide Veículos e outra(s), com efeitos ilícitos, para determinar o desbloqueio dos veículos cuja propriedade, à época da decisão liminar, já havia sido regularmente transferida a terceiros e, da mesma forma, DEFIRO os embargos de declaração da GRANVEL-Granville Veículos Ltda. e outro(s), para reconhecer a omissão da decisão embargada e determinar sua exclusão da parte ativa da Reclamação Instrumental. " Em cumprimento à referida ordem, promovo o imediato desbloqueio dos veículos cujas propriedades comprovadamente já haviam sido regularmente transferidas a terceiros pela Pirâmide Veículos à época do deferimento da liminar, sendo eles: 1) Toyota Etios HB X, placa QHJ5264, comprador Clínica Médica de Vargas Eatihe Ltda.; 2) Volkswagem Saveiro, placa SDT2D46, comprador Evandro Brustolin; 3) Volkswagem Saveiro, placa BBD8I22, comprador Roberto Carlos Ariotti; 4) Renault Sandero, placa BBX5949, compradora Elaine Lucia Herkert; 5) Volkswagem Amarok, placa QUJ5C11, comprador Lindemar de Oliveira Vieira; 6) Volkswagem Santana, placa BJN6116, comprador Olni Luiz Vanzin; 7) Volkswagem Gol, placa MCO1355, compradora Leonara da Silva; e 8) Ford Del Rey, placa ABZ7055, comprador Pedrinho Pereira dos Santos. Os comprovantes das baixas das restrições dos veículos acima indicados estão em anexo. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 17:56
Expedição de documento
15/04/2025, 15:48
Outras Decisões
15/04/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:10
Publicação
10/04/2025, 02:05
Documento
09/04/2025, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009942-23.2018.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 24/05/2018 por Carbon Participações Ltda. em face de Reforpan Indústria E Comércio De Produtos Ltda., fundada no Contrato Particular de Arrendamento de Bens Móveis e Imóveis e Outras Avenças, firmado em 31/10/2013, tendo em vista a inadimplência do pagamento das parcelas mensais de outubro/2015 a dezembro/2016. Conforme consta, a última atualização do saldo devedor apontou o débito no valor de R$ 14.052.649,22. Nota-se que após anos tentando o recebimento do crédito, sem sucesso, a exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de tutela de urgência. Considerando os argumentos e documentos apresentados pela exequente, no sentido de que a empresa executada vem sendo utilizada para esvaziamento patrimonial e ocultação de bens, inviabilizando a satisfação de credores, e que os sócios Edson Luiz Casagrande e sua esposa, Angélica Meimberg Casagrande, estariam utilizando outras empresas interligadas para transferir recursos e desviar patrimônio, o pedido de tutela de urgência incidental foi deferido no Id. 185740085. Na oportunidade, foram deferidas diversas medidas visando o arresto de ativos financeiros e sequestro de bens móveis e imóveis de Edson Luiz Casagrande e sua esposa Angélica Meimberg Casagrande, bem como das demais empresas que compõem o grupo econômico interligado, até o limite da dívida. No que concerne ao bens e valores das pessoas jurídicas em que Angélica Meimberg Casagrande figura como sócio, o bloqueio foi limitado a 50%, haja vista o regime de casamento de comunhão parcial de bens. Foi determinada a citação de Edson Luiz Casagrande e a intimação de sua esposa, a Sra. Angélica Meimberg Casagrande, para se habilitar nos autos e tomar ciência dos atos constritivos sobre 50% (cinquenta por cento) de suas quotas sociais nas empresas das quais faz parte, tendo em vista o regime de bens adotado no casamento e a vinculação patrimonial com o executado. Petição da executada Reforpan pugnando pela reconsideração da decisão e revogação da determinação de arresto (Id. 185833339). Reforpan informa interposição do Agravo de Instrumento n. 1006365-02.2025.8.11.0000. Granvel – Granville Veículos Ltda., Vale do Iguaçu Veículos Ltda., Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda. e VVL – Victory Veículos Ltda. apresentaram embargos de declaração, requerendo a revogação da tutela de urgência incidental, ao argumento de que a decisão está afetando bens de terceiros. Aduzem que a pessoa física de Angélica Meimberg Casagrande não se confunde com as pessoas jurídica e que a mesma não mais faz parte dos quadros societários há longa data. Petição da Reforpan afirmando que a penhora no rosto dos autos do processo n. 0000078-23.2001.8.16.0071, no valor de R$ 12.809.905,78, e do imóvel, avaliado em R$ 15.000.000,00, totalizam R$ 27.809.995,75 e são suficientes para garantir o recebimento do crédito ora exequendo. Este Juízo manteve a decisão objeto do Recurso de Agravo de Instrumento e determinou a intimação da exequente para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios (Id. 186634291). Pirâmide Veículos Ltda. peticionou requerendo a reconsideração da decisão de arresto dos valores e veículos, mantendo apenas a constrição sobre as cotas sociais da empresa (Id. 187341454). Em seguida, apresentou documentos relacionando os veículos que por ela foram comercializados, mas constam bloqueio judicial (Id. 187566951). Contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 188231254). Petição da exequente rebatendo o valor informado pela executada relacionado à penhora no rosto dos autos do processo n. 0000078-23.2001.8.16.0071, bem como sobre a penhora do imóvel que não chegou a ser efetivada (Id. 188231265). Comunicação do TJMT sobre a decisão que indeferiu a liminar recursal pleiteada no AI n. 1006365-02.2025.8.11.0000. Manifestação das empresas Granvel – Granville Veículos Ltda., Vale do Iguaçu Veículos Ltda., Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda. e VVL – Victory Veículos Ltda. alegando que este Juízo ignorou seus embargos de declaração. Informa que foram opostos embargos contra a decisão do TJMT, que rejeitou monocraticamente o Agravo de Instrumento n. 1006365-02.2025.8.11.0000. Informa que embora tenha constado as mesmas como agravante, não fazem parte daquele recurso, assim, opuseram embargos declaratórios objetivando as necessárias exclusões. Pedem o julgamento dos embargos de declaração apresentado no Id. 186196173 independente do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, que sejam julgados após o aclaramento da decisão monocrática (Id. 188421257). É o relatório. Decido. De início, é importante registrar que tanto através do documento juntado por meio da Comunicação entre Instâncias (Id. 188246949), quanto por meio de consulta no PJe 2ª Grau, é possível constatar que não houve o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento n. 1006365-02.2025.8.11.0000, mas sim o indeferimento da liminar recursal. Ainda no que diz respeito ao Recurso de Agravo de Instrumento n. 1006365-02.2025.8.11.0000, ratifico o meu posicionamento anterior no que concerne à manutenção da decisão proferida no dia 28/02/2025 e constante do Id. 185740085, que deferiu a tutela de urgência e determinou o arresto de ativos financeiros e sequestro de bens móveis e imóveis de Luiz Casagrande e Angélica Meimberg Casagrande. Como consequência, indefiro todos os pedidos de reconsideração apresentados nos autos, inclusive o formulado pela empresa Pirâmide Veículos Ltda. no Id. 187341454. Quanto aos embargos de declaração opostos pelas empresas Granvel – Granville Veículos Ltda., Vale do Iguaçu Veículos Ltda., Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda. e VVL – Victory Veículos Ltda., o mesmo não merece ser conhecido, haja vista que referidas empresas não fazem parte destes autos, logo, são ilegítimas para oporem os declaratórios. É certo que as referidas empresas não apontaram nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão (artigo 1.022, CPC), deixando claro que a intenção é rediscutir a matéria. As próprias alegações das empresas corroboram com a ilegitimidade, ao sustentarem que a tutela de urgência incidental está, em verdade, afetando bens de terceiros. Aliás, as empresas já protocolizaram embargos de terceiros, distribuído sob n. 1012316-48.2025.8.11.0041, visando a desconstituição das medidas cautelares que recaíram sobre seus bens. Desta feita, verifica-se não só a ilegitimidade das empresas para oporem embargos de declaração, quanto a própria inadequação da via eleita, eis que de acordo com o artigo 674, CPC, quem não for parte no processo e sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua deverá requerer o desfazimento ou inibição por meio de embargos de terceiro. Posto isto, não conheço os embargos de declaração. No mais, aguarde-se o julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento n. 1006365-02.2025.8.11.0000. Intimem-se todos. Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 10:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2025, 10:58
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:53
Documento
25/03/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:47
Petição (Contra-razões)
25/03/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:15
Publicação
19/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009942-23.2018.8.11.0041.
Autor: CARBON PARTICIPACOES LTDA e outros
Réu: REFORPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Verifica-se dos autos que os executados informaram a interposição do Agravo de Instrumento n. 1006365-02.2025.8.11.0000. Ao consultar referido Recurso, constatei que ainda não há decisão sobre o pedido liminar. Aguarde-se. Por ora, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Considerando que Granvel - Granville Veículos Ltda., Vale do Iguaçu Veículos Ltda., Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda. e VVL - Victory Veículos Ltda. opuseram embargos de declaração (Id. 186196173), intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. A exequente também deverá manifestar-se sobre a petição e avaliação de imóvel juntadas aos Ids. 187064182 187064186, em cinco dias. Após, retornem os autos conclusos para análise. Às providencias. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:12
Expedição de documento
17/03/2025, 11:23
Mero expediente
17/03/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:28
Antecipação de tutela
28/02/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 10:19
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:30
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:40
Publicação
21/01/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:22
Ato ordinatório
20/01/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009942-23.2018.8.11.0041.
Autor: OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO
Réu: REFORPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO em face de REFORPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros. Após a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos do processo de n°. 0000078- 23.2001.8.16.0071, em trâmite na Vara Única da Comarca de Clevelândia/PR, a exequente peticiono novamente nos autos, requerendo o prosseguimento da execução através de penhora via SISBAJUD (ID. 168767586). Conseguinte a isso, a parte executada manifestou-se pugnado pelo indeferimento do pedido de penhora, ao argumento de que a execução já se encontrar garantida por direito de ação do executado e mais bem imóvel que ainda não foi objeto de avaliação judicial (ID. 169568557). Por fim, o exequente peticionou novamente nos autos requerendo a substituição processual, uma vez que o Plano de Realização Extraordinária de Ativos da Massa Falida foi aprovado e homologado nos autos falimentares de n°. 0009734-69.2000.8.11.0041, tendo sido constituída a nova sociedade de credores denominada CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA, que, por sua vez, adjudicou todos os ativos da Massa Falida. Pois bem. DEFIRO o pedido de substituição processual formulado pelo exequente. Promova-se a retificação da autuação, observando os dados presentes em ID. 179260643. Antes da análise do pedido de penhora via SISBAJUD, intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição do executado juntado no ID. 169568557, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 17:24
Outras Decisões
17/01/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 10:50
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:07
Documento
20/09/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:40
Publicação
13/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home ) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia.
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:43
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:43
Publicação
05/09/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:02
Documento
04/09/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009942-23.2018.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO Requerido(s): REFORPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Massa Falida de Olvepar S/A Indústria e Comércio representada por Trust Serviços Administrativos Eireli em face de Reforpan Industria E Comercio De Produtos Alimenticios LTDA representada pelos sócios Edson Luiz Casagrande, Moacir Casagrande e Jairo Maronezi, devidamente qualificados nos autos. Os executados opuseram embargos à execução dentro do processo de execução (id n. 43838702) em 27/11/2019. Pois bem, passados quase 04 anos desde a data do protocolo, as partes não diligenciaram para protocolar os embargos em apartado, mesmo fazendo menção que foram protocolados de forma equivocada (id n. 70321379). Vale ressaltar que os Embargos à Execução constituem ação autônoma, na qual se instaura nova relação jurídica, cujas regras são claramente estabelecidas, de modo que há erro grosseiro se distribuídos dentro da ação de execução. Assim, rejeito os embargos à execução. Ainda, verifico que a exequente pugna pela concessão de penhora no rosto dos autos de n. 0000078- 23.2001.8.16.0071, em trâmite na Vara Única da Comarca de Clevelândia/PR, até o limite do crédito executado R$ 12.809.905,78, bem como ordem de bloqueio Sisbajud e CNIB. Diante dessas considerações e, a fim de evitar prejuízos, defiro parcialmente o pedido de Id n. 156498952, apenas para que seja realizada a penhora no rosto dos autos de n. 0000078- 23.2001.8.16.0071, no valor de R$ 12.809.905,78 (doze milhões oitocentos e nove mil e novecentos e cinco reais e setenta e oito centavos). Deixo de condenar os executados em litigância de má-fé, uma vez que não caracterizada. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. No mais, intimem-se as partes. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 11:10
Outras Decisões
03/09/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 16:53
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:53
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009942-23.2018.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se o exequente para manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/10/2023, 11:42
Mero expediente
29/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:47
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:47
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:47
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:00
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 17:23
Redistribuição (incompetência; sorteio)
20/06/2023, 17:23
Remessa (outros motivos)
20/06/2023, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO
EXECUTADO: REFORPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, EDSON LUIZ CASAGRANDE, JAIRO MARONEZI Visto.
Agravantes: Massa Falida Uniauto Adm. de Consórcio Ltda. repda. pelo síndico Sérgio Mourão Correa Lima e outros - Agravada: Consavel Adm. de Consórcios Ltda. - Relator: Des. MAURÍCIO BARROS) Ação de cobrança - Falência - Competência do juízo cível - Custas diferidas para o final do processo, nos termos do art. 124, § 1º, c/c 208, § 1º, do Decreto-lei 7.661/45. - A competência do juízo cível para julgar ação de cobrança é em razão da matéria e, por isso, absoluta, motivo pelo qual não há que ser aplicada a regra do art. 7º, § 2º, do Decretolei 7.661/45, mas sim a norma de seu § 3º (...) (TJ/MG - 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 368.972-7, Rel. Des. Roberto Borges de Oliveira, j. em 18.06.2002). Com efeito, Declino da Competência, de ofício, para processar e julgar a presente Ação de Execução interposta pela Massa Falida de Olvepar S/A contra Reforpan Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, devendo a ação ser redistribuída a uma das Varas de Feitos Gerais. Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito [1]https://comunica.pje.jus.br/consulta?texto=1021411-10.2022.8.11.0041&siglaTribunal=TJMT&dataDisponibilizacaoInicio=2022-12-15&dataDisponibilizacaoFim=2023-01-25
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE I DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL Autos n.º:0009942-23.2018.8.11.0041
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Massa Falida de Olvepar S/A em desfavor da Reforpan Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda (Id. 43838692 - pág. 05/22), na qual, a executada se opôs à execução por meio de embargos (Id. 43838693 – pág. 29/42). Ato contínuo, a Síndica (Id. 69532112) postulou pelo não recebimento dos embargos à execução, sob alegação de inobservância ao art. 914, §1º, do CPC, pois oposto por simples petição nos autos da ação executiva, ao passo que o embargante (Id. 70321379) requereu o recebimento dos embargos, atribuindo-lhe efeito suspensivo. Pois bem. A despeito do recebimento da presente execução em decisão pregressa (Id. 43838692 - pág. 58/60), não há óbice para posterior reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processá-la, tendo em vista ser matéria de ordem pública que, portanto, pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 64, §1º, 337, II, §5º e 485, IV, §3º, todos do CPC. A Massa Falida de Olvepar S/A ajuizou Ação de Execução contra Reforpan, em virtude da inadimplência do contrato de arrendamento, rescindido por falta de pagamento, em decisão proferida no Incidente nº 5066-59.2017.811.0041. Na hipótese, a Massa Falida figura no polo ativo da demanda, razão pela qual não há que se falar em vis attractiva do Juízo Universal por força da ressalva contida no art. 7º, §2º, do revogado Decreto-Lei nº 7.661/45, cuja redação foi reproduzida no artigo 76 da Lei nº 11.101/05. Cumpre destacar, que em caso análogo, este Juízo adotou o mesmo posicionamento, declinando da competência e determinando a redistribuição a uma das Varas de Feitos Gerais, conforme se depreende da decisão proferida 15/12/22 (DJE de 16/12/22)[1], nos autos da Ação de Execução nº 1021411-10.2022.8.11.0041, movida pela Massa Falida de Olvepar S/A contra JMF Gestão Empresarial – Eireli, arrendatária da CGH Salto Claudelino, objeto do mesmo contrato de arrendamento firmado com a presente Executada, sendo que atualmente os autos tramitam no Juízo da 8ª Vara Cível desta Capital. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, que assentaram pela não atratividade do juízo universal em relação as demandas ajuizadas pela Massa Falida, conforme se infere pelos arestos a seguir colacionados: “[...] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MASSA FALIDA QUE FIGURA COMO EXEQUENTE. EXCEÇÃO À ATRATIVIDADE DO JUÍZO FALENCIAL. ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/05. 1. A execução de título extrajudicial em que a massa falida figura como exequente não está sujeita à 'vis attractiva' do juízo falimentar. 2. Princípio da unidade e da indivisibilidade do juízo da falência que não é absoluto, comportando as exceções apontadas pelo art. 76 da Lei n.º 11.101/05. (STJ - CC: 115357, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 22/02/2011). (destaquei) Conflito de competência - Execução de título extrajudicial - massa falida que figura como exequente - demanda não atraída pelo juízo universal da falência - art. 76 da Lei nº 11.101/2005 - demanda não regida pela lei especial - competência definida de acordo com a matéria - matéria inserida no art. 5º,II.3 da Resolução nº 623/2013 - competência da Segunda Subseção de Direito Privado - procedência do conflito de competência - competência da câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0012485-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) (destaquei) Agravo de instrumento - Massa falida - Ação em que a massa é autora – Competência - Juízo Comum - Exceção ao princípio da indivisibilidade falimentar. - A competência para apreciar e julgar as ações em que a massa falida figurar como autora ou litisconsorte ativa é do Juízo Comum.
Trata-se de exceção ao princípio da unidade ou indivisibilidade do Juízo Falimentar. - Inteligência do art. 76 da Lei 11.101/2005. (TJ/MG - AGRAVO n° 1.0024.06.278635-5/001 - Comarca de Belo Horizonte -
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 17:17
Ato ordinatório
20/01/2023, 14:16
Ato ordinatório
16/08/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:13
Decurso de Prazo
12/11/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:30
Publicação
04/11/2021, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 03:00
Publicação
04/11/2021, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 03:00
Expedição de documento
27/10/2021, 21:33
Expedição de documento
27/10/2021, 21:33
Decurso de Prazo
25/02/2021, 07:10
Publicação
15/02/2021, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2021, 00:23
Expedição de documento
11/02/2021, 17:15
Ato ordinatório
18/11/2020, 14:08
Publicação
17/11/2020, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2020, 01:34
Expedição de documento
12/11/2020, 12:07
Recebimento
12/11/2020, 12:07
Remessa (outros motivos)
12/11/2020, 12:07
Redistribuição (sorteio; erro material)
12/11/2020, 12:07
Remessa
12/11/2020, 11:48
Expedição de documento
09/06/2020, 09:23
Entrega em carga/vista
19/03/2020, 10:14
Publicação
18/03/2020, 12:05
Expedição de documento
17/03/2020, 10:00
Outras Decisões
16/03/2020, 17:07
Entrega em carga/vista
05/03/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 17:49
Entrega em carga/vista
05/03/2020, 17:44
Entrega em carga/vista
03/02/2020, 18:18
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 18:09
Ato ordinatório
22/01/2020, 18:48
Documento
09/01/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 14:33
Publicação
22/11/2019, 17:55
Expedição de documento
20/11/2019, 00:58
Entrega em carga/vista
14/11/2019, 17:09
Expedição de documento
13/11/2019, 17:45
Entrega em carga/vista
24/10/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 11:17
Expedição de documento
11/10/2019, 14:25
Publicação
12/09/2019, 13:59
Expedição de documento
11/09/2019, 07:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 18:36
Expedição de documento
02/09/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 14:38
Expedição de documento
28/08/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 18:19
Entrega em carga/vista
19/06/2019, 18:21
Entrega em carga/vista
14/06/2019, 15:06
Entrega em carga/vista
30/05/2019, 18:11
Outras Decisões
28/05/2019, 13:54
Entrega em carga/vista
15/04/2019, 15:32
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 14:34
Documento
09/04/2019, 16:01
Expedição de documento
05/04/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 13:29
Publicação
20/03/2019, 19:05
Expedição de documento
19/03/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 13:55
Expedição de documento
18/03/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 08:08
Expedição de documento
12/03/2019, 15:26
Processo Encaminhado
07/03/2019, 17:18
Entrega em carga/vista
07/02/2019, 19:03
Outras Decisões
06/02/2019, 14:42
Entrega em carga/vista
08/01/2019, 11:01
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 13:36
Entrega em carga/vista
26/06/2018, 13:25
Mero expediente
18/06/2018, 15:40
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 14:30
Entrega em carga/vista
30/05/2018, 19:06
Distribuição (sorteio)
30/05/2018, 14:17
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)