Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001363-82.2015.8.11.0044..
Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte exequente, apesar de devidamente intimada, não manifestou interesse no prosseguimento do feito, em razão do valor da causa ser inferior à 160 UPF/MT. Assim, verifico a ausência do interesse processual nestes autos, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Após certificado o trânsito em julgado, remeta-se este feito à Central de Arrecadação e Arquivamento (CAA), responsável pelas cobranças das custas processuais e arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Paranatinga/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001363-82.2015.8.11.0044..
Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte exequente, apesar de devidamente intimada, não manifestou interesse no prosseguimento do feito, em razão do valor da causa ser inferior à 160 UPF/MT. Assim, verifico a ausência do interesse processual nestes autos, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Após certificado o trânsito em julgado, remeta-se este feito à Central de Arrecadação e Arquivamento (CAA), responsável pelas cobranças das custas processuais e arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Paranatinga/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 14:18
Expedição de documento
30/08/2023, 14:18
Ausência das condições da ação
30/08/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 13:55
Decurso de Prazo
30/08/2023, 13:30
Expedição de documento
10/08/2023, 18:42
Mero expediente
10/08/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 16:45
Documento
01/08/2023, 14:58
Documento
01/08/2023, 14:58
Documento
01/08/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto e ante tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença objurgada e, em consequência, determinar o regular processamento do executivo fiscal. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora