Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1007911-47.2017.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por NIDERA SEMENTES LTDA. (atualmente COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.) em face de FERNANDA TERESINHA MARCHIORO. Verifica-se que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens da Executada, dentre as quais, a busca de ativos financeiros via SISBAJUD resultou negativa (id.118488666), a pesquisa de bens via RENAJUD também obteve resultado negativo, visto que o veículo encontrado (CHEVROLET/S10 LS FD2, placa QBX7129) já constava com mais de uma restrição registrada. Em decorrência do resultado negativo, foi deferida a quebra de sigilo fiscal via INFOJUD, o qual retornou com resultado positivo, indicando, dentre outros bens, um terreno urbano (Matrícula nº 99.548), quotas sociais e valores a receber de venda de maquinários agrícolas. Por sua vez, a penhora do imóvel de Matrícula nº 99.548, do Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, foi determinada, com a devida lavratura do Termo de Penhora (id. 130173749). Posteriormente, foram expedidos Mandados de Constatação e Avaliação, com custas devidamente recolhidas pela Exequente. No entanto, o Mandado de Constatação e Avaliação restou negativo por duas vezes (Certidão Negativa ID 200132845), visto que o(a) Oficial(a) de Justiça não logrou êxito em localizar o imóvel no endereço fornecido ("Rua Austria (Balneario JD Vicentina), 17214, Zona Leste (Chácara 10)"). A parte Exequente, em manifestação de ID 201256853, informou estar diligenciando extrajudicialmente para identificar a localização exata do Imóvel. Verifica-se ainda que em sua última manifestação (ID 201256853), e diante da insuficiência dos bens localizados pelos sistemas tradicionais (SISBAJUD e RENAJUD), a Exequente pugnou pela realização de pesquisa no Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP-JUD), com o intuito de localizar novos bens e registros em nome da Executada. Com efeito, O SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 149/23, permite o acesso a serviços de registros públicos em escala nacional (registro civil, de imóveis, de títulos e documentos e pessoas jurídicas), conferindo celeridade e eficiência na busca patrimonial. Considerando que a busca de bens deve ser realizada de forma abrangente para garantir a efetividade da execução, e que tentativas anteriores de localização de ativos financeiros e veículos foram infrutíferas, e tendo sido recolhidas as custas pertinentes, DEFIRO a pesquisa postulada. Procedo a consulta e busca de bens em nome da Executada, via Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP-JUD, para localização de registros em nível nacional (incluindo bens imóveis, títulos e documentos, e pessoas jurídicas). Tendo em vista a resposta negativa para a consulta, INTIME-SE a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive para fornecer dados atualizados e pontos de referência que permitam a constatação e avaliação do imóvel já penhorado (Matrícula nº 99.548). Alerto a parte Exequente que decorrido o prazo acima indicado, inexistindo requerimento de diligências efetivas visando a satisfação do seu crédito, o processo será arquivado e a execução suspensa pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito