Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0010421-24.2004.8.11.0003
SENTENÇA
INTERLOCUTÓRIA I -
Trata-se de ação proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARIA JOSE MURTA BRANDAO e outros (2), partes qualificadas no feito. O embargante manejou embargos de declaração - id. 148523611. Os autos vieram conclusos. II – Conhece-se por tempestivos (CPC, 1.023 c.c 219). Entretanto, não há como acolher os embargos porque as matérias ventiladas estão afeitas na sentença do Juízo. Ora, o que pretende o embargante é rediscutir a matéria decidida, providência vedada porquanto os aclaratórios não se prestam a tanto. O juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. Ademais, os vícios que autorizam o manejo dos embargos devem estar inseridos e intrínsecos ao próprio pronunciamento judicial, revelando-se defeso considerar dados externos. Calha à transcrição: Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021 ). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Assim, inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no feito e, conclusão contrária aos interesses da parte, não configura contradição, omissão, obscuridade ou erro material hábil a justificar o manejo dos aclaratórios[1]. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, pelo que os embargos vão desacolhidos, advertindo, porém, o(s) embargante(s) para a norma do CPC, 1.026, §3º. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Autos: 0010421-24.2004.8.11.0003 Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA JOSÉ MURTHA BRANDÃO em face da execução título executivo extrajudicial que lhe move BANCO DO BRASIL S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Aduz, em síntese, a ocorrência da prescrição do título executivo que deu origem a causa, uma vez que a escritura pública de confissão e assunção de dívidas com garantia hipotecária, firmada em 22/08/1995 e, posteriormente re-ratificada em 20/12/1996, compondo o valor de R$ 24.421,61 (vinte e quanto mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 24 prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira em 28/12/1996 e a última em 28/11/1998, sendo ajuizada a presente demanda em 29/11/2004, logo prescrito, pois aplicável a prescrição quinquenal. A excepta manifestou. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO: Inicialmente, cumpre destacar as lições do ilustre doutrinador PONTES DE MIRANDA, acerca da exceção de pré-executividade, que se consubstancia em petição, instruída no curso do feito executivo com o escopo de oportunizar a defesa do executado. O instituto não encontra qualquer guarida nas normas processuais civis vigentes, configurando, pois: “defesa atípica [...] que foi admitida pela jurisprudência em homenagem ao devido processo legal", pois "não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente". (In DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Execução, 2ª ed, p. 391). Registro sem maiores delongas, em que pese os argumentos dispensados pela executada, a tese de prescrição do título, não merece acolhimento, pois, o contrato sob exame foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, bem como, o vencimento da última parcela da obrigação pactuada para 29/11/1998, logo, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, a contar da data do vencimento”. Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - VÍCIO NO TÍTULO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CREDOR - MERA IRREGULARIDADE. - Embora não normatizada pela legislação pátria, a exceção de pré-executividade
trata-se de construção doutrinária amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de impugnação à execução ou cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo - Os contratos de natureza pessoal celebrados sob a égide do código civil de 1916, se submetem ao prazo previsto em seu art. 177, isto é,
trata-se de prescrição vintenária, sendo despiciendo entrar na discussão da regra de transição, já que a execução objeto do presente recurso foi ajuizada em 1998, não havendo se falar em prescrição - A ausência de assinatura do vendedor/credor no instrumento originário, diante do cumprimento de sua obrigação, posteriormente ratificada por meio de termo de confissão de dívida assinada pelas partes e testemunhas, mostra-se como mera irregularidade sanada para todos os fins. (TJ-MG - AI: 10209980031675001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: 19/02/2018). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO PROVIDO. 1. A Certidão de Dívida Ativa que ampara a presente execução foi extraída de contrato bancário assinado pelo devedor e não a nota promissória, embora essa também possa se constituir título executivo extrajudicial, nos termos do inciso I do art. 784 do Código de Processo Civil. A nota promissória assinada pelo devedor serviu apenas de garantia da operação de crédito, não tendo ela amparado a execução proposta, sendo inútil a discussão acerca da prescrição de sua cobrança. Ainda que a pretensão de cobrança da nota promissória estivesse prescrita no momento do ajuizamento da execução, subsistia a pretensão de cobrança da dívida inscrita no contrato bancário, que também é titulo executivo extrajudicial. 2. Ajuizada a execução de título extrajudicial 24/06/2002, não estava prescrita a pretensão de cobrança de dívida oriunda do Contrato de Empréstimo, considerando que o réu tornou-se inadimplente com as parcelas mensais do contrato em 1985, sendo aplicável, à época, o prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. 3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002 em 11.01.2003, o seu art. 2.028, do Capítulo VII "Das Disposições Finais e Transitórias", como norma de transição, foi expresso em estabelecer que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 4. No caso dos autos, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11.01.2003, havia transcorrido dezessete anos do prazo prescricional vintenário (CC/1916, art. 177), considerando que a inadimplência contratual teve início em 1985, portanto, mais da metade do prazo, como exigia a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do CC/2002, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional de vinte anos estabelecido no artigo 177 do Código Civil de 1916. 5. Apelação a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 00009230320024014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 20/05/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 03/06/2016). Com efeito, afasto a aplicação do instituto da prescrição no caso em comento. Destarte, não comprovada à ocorrência da prescrição ou existência de nulidade absoluta, a rejeição da objeção é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, devendo prosseguir a execução. Considerando o teor da manifestação constante no id. 95409734 verifica-se que o bem ofertado em garantia fora devidamente leiloado/arrematado, conforme auto de arrematação acostado as fls. 200 do id. 71173695. Deste modo, intime-se o Sr. Leiloeiro para responder ao ofício acostado no id. 125390372, uma vez que só consta nos autos o pagamento do valor referente à entrada da compra. Com a resposta, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 dias, informar se o valor arrecadado com a venda do imóvel foi suficiente para quitação do débito, sendo que seu silencio implicará em extinção do feito por pagamento. Por outro lado, caso não ocorra a hipótese acima, deverá acostar aos autos memorial de cálculo devidamente atualizado e bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de procedibilidade. Às providências. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO