Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, assim ementada: SÚMULA DO JULGAMENTO: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE FACE A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA NÃO ACOLHIDA. ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INTIMIDADE, PRIVACIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade em razão de o interrogatório ter ocorrido por videoconferência uma vez que tal medida foi devidamente justificada de acordo com o rol elencado no § 2º do art. 185 do Código de Processo Penal, excepcionalidade gerada pela pandemia mundial, e não restou evidenciado qualquer prejuízo ao réu, que teve garantido a ampla defesa e o contraditório. 2. O art. 28 da Lei 11.343/06 não fere os princípios constitucionais pertinentes e autonomia privada (intimidade, privacidade, etc), pois tem por finalidade proteger os direitos fundamentais constitucionais indisponíveis ligados à vida e à dignidade da pessoa humana. 3. O bem jurídico tutelado pelo art. 28 da Lei 11.343/06 é a saúde pública e não a integridade física do usuário. O direito a uma saúde coletivamente saudável, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 4. Esta E. Turma Recursal tem firme entendimento no sentido de que o uso de substâncias tóxicas transcende a esfera do direito individual daqueles que voluntariamente optaram por utilizá-las, de modo que os efeitos nocivos não os atinge com exclusividade. Ao revés, o comportamento do usuário reflete na coletividade, porquanto fomenta o tráfico e dissemina as consequências dele advindas, não havendo como afastar o interesse social quanto à proibição da ação. Assim, a incriminação da conduta visa justamente à repressão da difusão de entorpecentes na sociedade, buscando proteger a saúde pública. 5. À vista disso, e especialmente porque até o momento o Pretório Excelso não declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo, tendo inclusive proclamado que a conduta permanece criminalizada, não incumbe a esta E. Turma Recursal deliberar de forma diversa àquela orientação. 6. A materialidade do delito e a sua autoria restaram comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência (ID 150271265, p. 03), Laudo Pericial (ID 150271265, p. 23-31 e confissão do acusado em audiência de instrução e julgamento (ID 150271709). 6. A pena de prestação de serviço à comunidade pelo prazo de 04 (quatro) meses, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, por infração ao artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 não comporta reparos, porquanto adequado ao caso e aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Sentença condenatória mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 82, § 5.º da Lei n.º 9.099/95. 8. Recurso conhecido e improvido. A pretensão da parte Recorrente é que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 que versa sobre a guarda, depósito, transporte ou condução de drogas para uso pessoal. Como questão constitucional alega ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. Intimada, a parte recorrida apresentou as contrarrazões. É o relatório. Decisão. Consoante relato acima, o presente Recurso Extraordinário traz à discussão a constitucionalidade do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 que, a seu turno, versa sobre a guarda, depósito, transporte ou condução de drogas para uso pessoal, sob a alegação de ter sido violado o art. 5.º, X, da Constituição Federal. Pois bem. Inicialmente, não há como se negar a repercussão geral invocada no presente recurso, diante do que foi decidido no RE 635659 RG / SP - SÃO PAULO, TEMA 506, assim ementado: RE 635659 RG / SP - SÃO PAULO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 08/12/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico Ementa Ementa: Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6. Repercussão geral reconhecida. Com efeito, o tema fático-jurídico aqui debatido traz a debate jurídico o confronto entre o disposto no aludido art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, e o princípio da intimidade e vida privada, previsto no art., 5.º, inc. X, da Constituição Federal, fato processual que permite a admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, como prevê o art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, assim destacado: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; No entanto, como neste caso, embora tenha sido reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral, ainda não houve decisão a respeito, o recurso deve ser suspenso até que seja julgado, em face ao disposto no inciso III, do art. 1.030 do Código de Processo Civil, in verbis: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Com essas considerações, ADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. No entanto, em razão da matéria recursal se encontrar sob o regime de repercussão geral, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DESTE RECURSO, ATÉ CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme determina o disposto no inciso III, do art. 1.030, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito - Presidente da Primeira Turma Recursal.